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ID
708688
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A doutrina denomina conexão instrumental a que ocorre quando

Alternativas
Comentários
  • Art. 76 - A competência será determinada pela conexão:

    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra a outra - conexão intersubjetiva;

    II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas - conexão objetiva;

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração - conexão instrumental.

  • De acordo com a doutrina, a conexão se divide em três espécies: a) intersubjetiva; b) objetiva; c) instrumental.

    Fala-se em conexão intersubjetiva quando houver necessariamente vários crimes E vários agentes, pouco importando se esses se uniram em concurso, reciprocidade ou simultaneidade.

    a) Conexão intersubjetiva por concurso: duas ou mais infrações penais praticadas por várias pessoas em concurso;

    b) Conexão intersubjetiva por reciprocidade: duas ou mais infrações penais cometidas por duas ou mais pessoas, umas contra as outras;

    c) Conexão intersubjetiva por simultaneidade: duas ou mais infrações penais praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, sem qualquer ajusto prévio, sem uma saber da outra. Falas-se em conexão intersubjetiva ocasional.

    Por conseguinte, a conexão objetiva (lógica ou material) se revela quando o crime é praticado para facilitar a execução de outro, ocultar-lhe ou garantir a manutenção da sua vantagem. E, por derradeiro, a conexão instrumental (probatória ou processual), que se concretiza quando a prova de um crime influencia na existência de outro.

    É exatamente o que se extrai do artigo 76 do CPP (Código de Processo Penal), in verbis:

    Art. 76 - A competência será determinada pela conexão:

    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra a outra

    - conexão intersubjetiva;

    II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas - conexão objetiva;

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração - conexão instrumental.

  • Resposta correta: C
    Conexão instrumental, também conhecida como conexão probatória é a classificação dada pela doutrina à espécie de conexão prevista no art. 76, III, CPP:
    Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:
    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
     
    As demais questões estão incorretas, pois trazem o conceito de outras espécies de conexão:
    A) conexão objetiva (também chamada lógica ou material, se revela quando o crime é praticado para facilitar a execução de outro, ocultar-lhe ou garantir a manutenção da sua vantagem)
    B) conexão intersubjetiva por simultaneidade (duas ou mais infrações penais praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, sem qualquer ajusto prévio, sem uma saber da outra)
    D) conexão intersubjetiva por concurso (duas ou mais infrações penais praticadas por várias pessoas em concurso)
    E) conexão objetiva (também chamada lógica ou material, se revela quando o crime é praticado para facilitar a execução de outro, ocultar-lhe ou garantir a manutenção da sua vantagem)
     
    Fonte de apoio: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080929164928746&mode=print
  • Letra C
    Vejamos: CONEXÃO INSTRUMENTAL OU PROBATÓRIA  Prevista no Art. 76, III do CPP:
    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

    Exemplo: Tício furtou o relógio de Caio. Mévio comprou o relógio tendo conhecimento de que era roubado (delito de receptação). Neste caso, podemos falar em conexão probatória, pois a prova do furto influi na prova da receptação.
    Espero ter ajudado
  • CONEXÃO:A conexão seria, assim, uma relação de proximidade que pode existir entre os crimes ou contravenções penais.

    INSTRUMENTAL, PROBATÓRIA OU PROCESSUAL: refere-se à prova de uma infração penal. Ocorre quando a prova de um crime também servir como prova em outra infração penal. Exemplo: a prova quanto a origem criminosa ou não de determinada mercadoria (refere-se ao furto) também servirá como prova no delito de receptação.
  • Caros colegas . alguem conseque visualizar esse modo de conexao na pratica ??? 
  • Macetinho.. Instrumental lembra instrução, que tem que ver com provas.

  • CONEXÃO PROBATÓRIA OU INSTRUMENTAL - PROVA de uma infração influir em outra.


    LÓGICA, TELEOLÓGICA OU FINALISTA - No mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer uma delas.

  • a) Conexão objetiva teleológica

    b) Intersubjetiva por simultaneidade ocasional

    c) CORRETA

    d) Intersubjetividade por concurso

    e) Conexão objetiva consequencial

  • Renato Brasileiro de Lima:

     

    Conexão Instrumental, Probatória ou Processual: quando a prova de um crime influencia na existência do outro (CPP, art. 76, III). Note-se que, para a existência de conexão probatória, não há qualquer exigência de relação de tempo e espaço entre os dois delitos. Basta que a prova de um cirme tenha capacidade para influir na prova de outro delito. O exemplo sempre citado pela doutrina é a prova do crime de furto auxiliando na prova do delito de repecptação; ou do delito de destruição de cadáver em que o de cujus foi vítima de homicídio, afigurando-se necessário a prova da ocorrência da morte da vítima, ou seja, de que foi destruído um cadáver. Outro exemplo bem atual é o da prova da infração antecedente auxiliando na prova do delito de lavagem de capitais.

     

    Resposta: C

  • Gabarito: letra C

    As espécies de conexão:

    1. Conexão intersubjetiva (art. 76, I, CPP): É a espécie de conexão em que duas ou mais infrações, interligadas, são praticadas necessariamente por duas ou mais pessoas (daí porque intersubjetiva). Ela é dividida nas seguintes subespécies:

    Conexão intersubjetiva por simultaneidade (art. 76, I, 1ª parte, CPP): se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas. Nesta hipótese, NÃO há prévio ajuste entre os agentes. Exemplo: saque simultâneo a um mesmo estabelecimento comercial, cometido por várias pessoas, que sequer se conhecem. Outro exemplo: vários torcedores, sem estarem previamente ajustados, depredam um estádio de futebol.

    Conexão intersubjetiva por concurso (art. 76, I, 2ª parte, CPP): se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar. É hipótese de concurso de agentes dilatado no tempo. Nesta espécie, há prévio ajuste entre os agentes. Exemplo: A pratica um furto de um documento, B o falsifica futuramente e C, com esse documento, pratica futuramente estelionato. Outro exemplo: grupo de pessoas que comete vários delitos em uma mesma cidade, porém em bairros diferentes.

    Conexão intersubjetiva por reciprocidade (art. 76, I, 3ª parte, CPP): se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas por várias pessoas, umas contra as outras. Exemplo: lesões corporais recíprocas. O crime de rixa não é exemplo desta espécie de conexão, pois ele é um crime único, ao passo que, na conexão intersubjetiva por reciprocidade, deve haver duas ou mais infrações, embora cometidas em reciprocidade.

    2. Conexão objetiva ou material ou consequencial ou lógica ou teleológica ou finalista (art. 76, II, CPP): se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas. A conexão objetiva difere da hipótese de conexão intersubjetiva por concurso porque, naquela, NÃO há prévio ajuste entre os agentes, enquanto que nesta há esse prévio ajuste. Exemplo: A mata B, mas C presencia toda a execução do crime. A informa para D, seu irmão, a respeito do testemunho feito por C. D, por conta própria, sem comunicar A, mata C. Ademais, a conexão objetiva exige a presença de mais de um agente, diferente da hipótese de conexão instrumental, a seguir exposta.

    3. Conexão instrumental ou probatória ou processual ou ocasional (art. 76, III, CPP): quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. Exemplo: A pratica furto, repassando a res furtiva para B, que, com isso, comete receptação. A conexão instrumental pode envolver apenas um agente, diferente da conexão objetiva, em que se exige a presença de, no mínimo, dois agentes. Exemplo: A mata B e depois vem a ocultar seu cadáver (arts. 121 e 211 CP).

  • CONEXÃO

    INTERSUBJETIVA POR SIMULTANEIDADE OCASIONAL (art. 76, I do CPP) – Ocorre quando pessoas diversas cometem infrações diversas no mesmo local, na mesma época, mas desde que não estejam ligadas por nenhum vínculo subjetivo.

    INTERSUBJETIVA POR CONCURSO (ART. 76, I DO CPP) – Nesta hipótese não importa o local e o momento da infração, desde que os agentes tenham atuado em concurso de pessoas. Assim, exige-se para esta hipótese de conexão que os agentes tenham agido unidos por um vínculo subjetivo, uma comunhão de esforços para a prática das infrações penais.

    INTERSUBJETIVA POR RECIPROCIDADE (ART. 76, I DO CPP) – Traduz a hipótese de conexão de infrações praticadas no mesmo tempo e no mesmo lugar, mas os agentes praticaram as infrações uns contra os outros.

    Exemplo: Dois crimes de lesões corporais praticados reciprocamente entre fulano e beltrano.

    CONEXÃO OBJETIVA TELEOLÓGICA (ART. 76, II DO CPP) – Uma infração deve ter sido praticada para “FACILITAR” A OUTRA.

    Ex: um assassino tenha espancado um vigia para entrar na casa e assassinar o dono da residência.

    CONEXÃO OBJETIVA CONSEQUENCIAL (ART. 76, II DO CPP) – Nesta hipótese uma infração é cometida para ocultar a outra, ou, ainda para garantir a impunidade do infrator ou garantir a vantagem da outra infração.

    Ex:  o caso de alguém que comete homicídio e, logo após, mata também a única testemunha, para garantir que ninguém poderá provar sua culpa, garantindo, assim, a impunidade do fato.

    CONEXÃO INSTRUMENTAL (ART. 76, III DO CPP) – Exige-se, nesse caso, que a prova da ocorrência de uma infração e de sua autoria influencie na caracterização da outra infração.

    Exemplo clássico é a conexão entre o crime de FURTO e de RECEPTAÇÃO, no qual a prova da existência do furto, e de sua autoria, influencia na caracterização do crime de receptação.