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A resposta pode ser encontrada na literalidade do art. 311, do CPP. Transcrevemos:
"Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial." (art. com redação determinada pela Lei n. 12.403 de 4-5-2011)
A redação conferida ao art. 312 do CPP, pela Lei n. 12.403/2011deixa entrever os critérios para decretação da prisão preventiva, a saber: (a) prova da existência do crime + (b) indício suficiente de autoria + (c) a verificação de UMA das situações descritas no art. 312, ou seja, GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA ORDEM ECONÔMICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL ou ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
Em concluindo pelo preenchimento dos requisitos legais, evidentemente o juiz não poderá ficar adstrito ao pedido das partes ou da autoridade policial, restando autorizado a decretar a prisão mesmo que de OFÍCIO, desde que o faça por decisão fundamentada (art. 315, CPP c/c, art. 93, IX da CF/88).
Portanto, correta é a assertiva E
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Importante se atentar para o enunciado da questão: Em uma AÇÃO PENAL privada, o juiz:
e) pode decretar a prisão preventiva do querelado de ofício, mesmo se não houver requerimento do Ministério Público, do querelante ou de representação da autoridade policial. (CERTO).
Isso porque, o decreto da preventiva de ofício pelo Juiz somente é possível no curso da ação penal, ou seja, quando há processo.
Na fase inquisitorial, o decreto da prisão preventiva pelo Juiz somente é possível mediante requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
É o que se infere da leitura do Artigo 311 do CPP:
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
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A questão também pode levar o candidato a alguma indagação por se tratar de AÇÃO PENAL PRIVADA como exposto no enunciado. Pois bem, esta, mesmo que privada não elide a aplicação da PREVENTIVA, desde que presente os requisitos legais como já explicitados pelo colega. Isso porque o CPP, e sua alteração sucedanea da lei 12403/11 que alterou o tema prisão não faz menção quanto ao tipo e ação penal, usa sim o termo genérico AÇÃO PENAL, incluído neste a Privada e a Pública e suas sub-modalidades.
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Acrescentando (Muita atenção para não confundir Prisão Preventiva com Prisão Temporária)
Prisão Preventiva
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal caberá a prisão preventiva decretada pelo Juiz, de ofício, mesmo se não houver requerimento.
Prisão Temporária
Só pode ser decretada durante o Inquérito. (não existe Prisão temporária fora do Inquérito) e o Juiz não pode decretar de ofício, somente se houver pedido do promotor ou do delegado.
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Minha dúvida era se cabia preventiva para a Ação Penal Privada
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Creio que o colega Alysson está equivocado, visto que o juiz só pode decretar a prisão preventiva de ofício no decorrer da AÇÃO PENAL.
Na fase de inquérito, o juiz pode decretar a preventiva, mas a requerimento do MP, Querelante, Assistente ou mediante representação da autoridade poilicial.
É o que diz o artigo 312 do CPP.
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Gabarito: E
A prisão preventiva, por ser a medida construtiva de liberdade por excelência no processo penal ou no curso do IP, atende a certos pressupostos, como no caso da questão, estamos diante de AÇÃO PENAL, entenda-se "no curso do processo" e se estão atendidos os pressupostos do Art. 312, CPP (como já citado aqui, inúmeras vezes, inclusive), e dentro das delimitações do artigo 313, CPP, NÃO SENDO CABÍVEL nenhuma hipótese cautelar diversa da prisão, deduzimos que, de ofício, o magistrado pode decretá-lá no curso do processo e independente da ação.
A Prisão preventiva atente aos pressupostos de seu regramento e não aos tipos de ação penal.
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Para ficar realmente claro vamos por partes:
1 - O juiz pode decretar de oficio prisão preventiva, se no curso de ação penal.
2 - A questão diz: "Em uma ação penal privada, o juiz":
3 - Neste caso a questão está dizendo que a ação penal já existe.
4 - Se a ação penal já existe - não importa se pública ou privada - o juiz pode decretar de ofício a prisão preventiva.
Se a ação penal não existisse - como é privada - o juiz não poderia decretá-la de ofício, dependendo de representação do delegado ou de requerimento do MP ou do querelante.
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Alysson,
Desde o advento da lei 11.403 de 2011 não cabe mais decretação de prisão preventiva de ofício pelo juiz na fase do inquérito. Só em caso de representação da autoridade policial ou de requisição do MP, do querelante ou do assistente.
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo
penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no
curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do
querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade
policial." (art. com redação determinada pela Lei n. 12.403 de 4-5-2011)
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Para acertar essa questão,eu pensei desta forma: juiz NO BRASIL É deus.
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Resposta Alternativa (E)
PRISÃO PREVENTIVA.
-> Só o Juiz pode decretar : DE OFÍCIO: No processo penal (ou seja no curso da ação penal) OU
............................................ A REQUERIMENTO: na INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
............................................Quem pode requerer? Ministério Público, Querelante, Assistente ou Autoridade Policial
-> NÃO PODE PRISÃO PREVENTIVA: Excludente de Licitude
............................................................... Contravenção
............................................................... Crime Culposo
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Cuidado com o comentario do ALYSSON
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A prisão preventiva pode ser de ofício, a prisão temporária não. A primeira ocorre em qualquer momento da ação penal e a segunda prisão apenas quando ainda não foi proposta a ação penal. Ou seja, existe uma ação penal? Isto é, o MP ofereceu denúncia? O juiz já pode decretar a preventiva de ofício.
Não se confundam pois a prisão preventiva pode sim ser decretada mesmo antes da ação penal, mas não de ofício.
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a prisão preventiva é cabível na ação penal privada, se não o fosse, o art. 311 do CPP não traria a seguinte redação:
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
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a prisão preventiva é cabível na ação penal privada, se não o fosse, o art. 311 do CPP não traria a seguinte redação:
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
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Questão desatualizada. Agora, depois da lei 13.964/2019, o juiz não pode mais decretar a prisão preventiva de ofício.