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Letra E.
Cabe somente ao juiz decretar a prisão. Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade
.Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
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Como vc sabe que a prisão provisória da questão é a temporária? Nao poderia ser a preventiva?
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Paula, tanto a prisão preventiva, quanto a temporária só poderão ser decretadas pelo juiz, por isso mesmo que a assertativa II, esteja de forma genérica, falando de prisão provisória, está caracterizado, neste caso, uma coação ilegal por incompetência da autoridade que decretou a prisão. Pois o MP não poderá decretar nenhuma das duas.
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Primeiramente, o correto é iNcompetência.
Eis o artigo completo:
A ilegalidade da coação ocorrerá em qualquer dos casos elencados no Artigo nº 648 do Código de Processo Penal Brasileiro, quais sejam:
I - Quando não houver justa causa;
II - Quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III - Quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; (item II)
IV - Quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V - Quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; (item III)
VI - Quando o processo for manifestamente ilegal;
VII - Quando extinta a punibilidade
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No item III, não seria correto o pedido de liberdade provisoria, com fiança, e não o hc.
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Mas no caso do II, seria possível a fundamentação per relationem? Fiquei com dúvida, pois essa é aceita pelos Tribunais Superiores.
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O Habeas Corpus é remédio constitucional regulado pelo Código de Processo Penal cabível nas hipóteses prevista em seu art.648. Vejamos:
I - Quando não houver justa causa;
II - Quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III - Quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; (item II)
IV - Quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V - Quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; (item III)
VI - Quando o processo for manifestamente ilegal;
VII - Quando extinta a punibilidade
Assim, verifica-se que HC serve para coibir atos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, conforme dispõe o inciso LXVIII do art. 5º da CF/88.
Logo, a mera contradição entre depoimentos não viabiliza, por si só, a concessão da ordem. Assim, o Item I não viabiliza o HC.
Toda prisão cautelar (preventiva, temporária e flagrante), com exceção do flagrante demanda determinação judicial, no caso, prévia e fundamentada. Logo, o Item II viabiliza o HC.
Conforme dispõe o inciso VI do art. 648 citado acima, caberá HC na hipótese do Item III.
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Se tivesse uma assertiva I, II e III eu ia feliz... kkk
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Essa I, está muito esquisita!
Se o HC preventivo é cabível quando há um fundado receio de ocorrência da ofensa iminente à liberdade de locomoção, onde sua validação ocorrerá para qualquer circunstância em que se entende haver uma ameaça ao seu direito de ir e vir.
Que dirá, numa hipótese em que o réu já esteja sofrendo violência em sua liberdade, de uma prisão fundamentada em prova contraditória, ainda por cima de testemunhas, que alegam ou não a sua participação, subentendendo haver uma total inconsistência ou incerteza da autoria...
Enfim, prisões que são medidas excepcionalíssimas ou princípio do favor rei aplicado no CPP, servem só para gastar o nosso tempo c/ leitura desnecessária...
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Dica:
I. O réu está preso e a prova colhida na instrução é contraditória, havendo testemunhas que incriminaram o réu e outras que o inocentaram.
Em dúvida entre deixar o réu preso e liberar o juiz libera (in dubio pro reo)
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Acredito que o erro da I consiste na necessidade de dilação probatória do caso, que não cabe em sede de HC. O HC deve ser impetrado com prova pré-constituída da ilegalidade.
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A respeito do Habeas Corpus, A coação considera-se ilegal e pode ser reparada através de habeas corpus nas seguintes situações:
-A prisão provisória do indiciado foi decretada por decisão fundamentada do representante do Ministério Público.
-A autoridade competente manteve no cárcere o indiciado quando a lei autorizava a concessão de fiança.
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acertei por eliminação
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I – Não há, aqui, qualquer ilegalidade que possa macular a prisão e ensejar a concessão o HC.
II – CORRETA: Item correto, pois o MP não pode decretar a prisão de ninguém, somente o Juiz, logo, a prisão é ilegal, e cabe HC, nos termos do art. 648, III do CPP.
III – CORRETA: Nesse caso, cabe o HC, nos termos do art. 648, V do CPP.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.
Estratégia
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Não há que se falar em dilação probatória para HC...
Abraços!