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ID
708694
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do Habeas Corpus, considere:

I. O réu está preso e a prova colhida na instrução é contraditória, havendo testemunhas que incriminaram o réu e outras que o inocentaram.

II. A prisão provisória do indiciado foi decretada por decisão fundamentada do representante do Ministério Público.

III. A autoridade competente manteve no cárcere o indiciado quando a lei autorizava a concessão de fiança.

A coação considera-se ilegal e pode ser reparada através de habeas corpus nas situações indicadas em

Alternativas
Comentários
  • Letra E.
    Cabe somente ao juiz decretar a prisão. Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade

    .Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:

    III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

    V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;



  • Como vc sabe que a prisão provisória da questão é a temporária? Nao poderia ser a preventiva? 
  • Paula, tanto a prisão preventiva, quanto a temporária só poderão ser decretadas pelo juiz, por isso mesmo que a assertativa II,  esteja de forma genérica, falando de prisão provisória, está caracterizado, neste caso, uma coação ilegal por incompetência da autoridade que decretou a prisão. Pois o MP não poderá decretar nenhuma das duas.
  • Primeiramente, o correto é iNcompetência.

    Eis o artigo completo:

    A ilegalidade da coação ocorrerá em qualquer dos casos elencados no Artigo nº 648 do Código de Processo Penal Brasileiro, quais sejam:

    I - Quando não houver justa causa;

    II - Quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

    III - Quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; (item II)

    IV - Quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

    V - Quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; (item III)

    VI - Quando o processo for manifestamente ilegal;

    VII - Quando extinta a punibilidade

  • No item III, não seria correto o pedido de liberdade provisoria, com fiança, e não o hc.  
  • Mas no caso do II, seria possível a fundamentação per relationem? Fiquei com dúvida, pois essa é aceita pelos Tribunais Superiores. 
  • O Habeas Corpus é remédio constitucional regulado pelo Código de Processo Penal cabível nas hipóteses prevista em seu art.648. Vejamos:
    I - Quando não houver justa causa;
    II - Quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
    III - Quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; (item II)
    IV - Quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
    V - Quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; (item III)
    VI - Quando o processo for manifestamente ilegal;
    VII - Quando extinta a punibilidade
     
    Assim, verifica-se que HC serve para coibir atos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, conforme dispõe o inciso LXVIII do art. 5º da CF/88.
    Logo, a mera contradição entre depoimentos não viabiliza, por si só, a concessão da ordem. Assim, o Item I não viabiliza o HC.
    Toda prisão cautelar (preventiva, temporária e flagrante), com exceção do flagrante demanda determinação judicial, no caso, prévia e fundamentada. Logo, o Item II viabiliza o HC.
    Conforme dispõe o inciso VI do art. 648 citado acima, caberá HC na hipótese do Item III.
  • Se tivesse uma assertiva I, II e III eu ia feliz... kkk

  • Essa I, está muito esquisita!

    Se o HC preventivo é cabível quando há um fundado receio de ocorrência da ofensa iminente à liberdade de locomoção, onde sua validação ocorrerá para qualquer circunstância em que se entende haver uma ameaça ao seu direito de ir e vir.

    Que dirá, numa hipótese em que o réu já esteja sofrendo violência em sua liberdade, de uma prisão fundamentada em prova contraditória, ainda por cima de testemunhas, que alegam ou não a sua participação, subentendendo haver uma total inconsistência ou incerteza da autoria...

    Enfim, prisões que são medidas excepcionalíssimas ou princípio do favor rei aplicado no CPP, servem só para gastar o nosso tempo c/ leitura desnecessária...

  • Dica:

    I. O réu está preso e a prova colhida na instrução é contraditória, havendo testemunhas que incriminaram o réu e outras que o inocentaram. 

    Em dúvida entre deixar o réu preso e liberar o juiz libera (in dubio pro reo)

  • Acredito que o erro da I consiste na necessidade de dilação probatória do caso, que não cabe em sede de HC. O HC deve ser impetrado com prova pré-constituída da ilegalidade.

  • A respeito do Habeas Corpus, A coação considera-se ilegal e pode ser reparada através de habeas corpus nas seguintes situações:

    -A prisão provisória do indiciado foi decretada por decisão fundamentada do representante do Ministério Público.

    -A autoridade competente manteve no cárcere o indiciado quando a lei autorizava a concessão de fiança.

  • acertei por eliminação

  • I – Não há, aqui, qualquer ilegalidade que possa macular a prisão e ensejar a concessão o HC.

    II – CORRETA: Item correto, pois o MP não pode decretar a prisão de ninguém, somente o Juiz, logo, a prisão é ilegal, e cabe HC, nos termos do art. 648, III do CPP.

    III – CORRETA: Nesse caso, cabe o HC, nos termos do art. 648, V do CPP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E. 

    Estratégia

  • Não há que se falar em dilação probatória para HC...

    Abraços!