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ID
709417
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o regime constitucional da administração pública e dos servidores públicos, e diante da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra D: súmula 473 do STF.
  • Gabarito D

    Erro das demais

    Letra A - A exigência constitucional de reserva de vagas para portadores de deficiência em concurso público se impõe ainda que o percentual legalmente previsto seja inferior a um, hipótese em que a fração deve ser arredondada. Entendimento que garante a eficácia do artigo 37, inciso VIII, da Constituição Federal, que, caso contrário, restaria violado.


    Letra B - Eu sinceramente não consegui achar o erro..Alguém pode explicar?

    Letra C -X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
  • A alternativa B só está errada porque ele fala dos servidores que ingressaram antes da EC 70 mas, a redação subsequente é justamente a alteração.
    de acordo com o art 40 da CF era assim:

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17

     I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei


    agora, passou a ser calculado com base na remuneração do cargo efetivo que se der a aposentadoria.
    bem, acho que é isso!
  • letra D
    SÚMULA Nº 473


    A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.
     
  • Para quem ficou com dúvida na letra B, o erro é o seguinte...
    De fato, os proventos da aposentadoria serão calculados com base no vencimento do cargo em que se der a aposentadoria. A alternativa diz exatamente isso, estando, neste ponto, correta.
    Entretanto, a EC nº 70/2012 veio para alterar a redação da EC nº 41/2003, e, por conta disso, essa nova regra de cálculo dos proventos de aposentadoria será aplicável a todos os servidores que tiverem ingressado no serviço público até a data da EC nº 41/2003, e não na data da EC nº 70/2012.
    A alternativa B diz que será aplicável essa regra ao servidores que ingressarem no serviço público até 2012, o que está errado, pois a regra será aplicável ao servidores que tiverem ingressado até 2003.
    Vale conferir a redação da EC nº 70/2012, que alterou a EC nº 41/2003. Vejam:
    Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:
    "Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
    Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores."
    Portanto, quando o artigo 6º-A diz "até a data desta Emenda", esta Emenda é a EC nº 41/2003.
  • Ao meu ver o erro da alternativa B é que os proventos de aposentadoria serão calculados com base na REMUNERAÇÃO e não com base no vencimento.

    O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
  • Correta a letra D, nos termos da Súmula 473 do STF.

    Quanto ao erro da letra A, segue abaixo a jurisprudência do STF sobre o tema, que diz o contrário do afirmado no item:

    "A exigência constitucional de reserva de vagas para portadores de deficiência em concurso público se impõe ainda que o percentual legalmente previsto seja inferior a um, hipótese em que a fração deve ser arredondada. Entendimento que garante a eficácia do art. 37, VIII, da CF, que, caso contrário, restaria violado." (RE 227.299, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 14-6-2000, Plenário, DJ de 6-10-2000.) No mesmo sentidoRE 606.728-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 2-12-2010, Primeira Turma, DJE de 1º-2-2011.

    Bons estudos.
  • Em relação à EC 70/12, assite razão ao colega Leonardo. Pois no texto da própria emenda é EXPRESSA a referência da data a partir da qual a mesma deve ser aplicada aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
    Trata-se de emenda constitucional à emenda 41/2003, acrescentando-lhe uma parágrafo 6º-A, devendo ser aplicada 180 dias após a sua publicação para rever aposentadorias concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004. Vejamos:
    As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
    Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:
    "Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional (da de 2003- grifo nosso)e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
    Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores."
    Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional.
    Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 29 de março de 2012.

  •   MS 26310 DF - A jurisprudência do STF em relação o item "A". que ensina naquele sentido.
    "CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATOS - TRATAMENTO IGUALITÁRIOA regra é a participação dos candidatos, no concurso público, em igualdade de condições. CONCURSO PÚBLICO - RESERVA DE VAGAS - PORTADOR DE DEFICIÊNCIA - DISCIPLINA E VIABILIDADE. Por encerrar exceção, a reserva de vagas para portadores de deficiência faz-se nos limites da lei e na medida da viabilidade consideradas as existentes, afastada a possibilidade de, mediante arredondamento, majorarem-se as percentagens mínima e máxima previstas."

    Deve ser respeitado o limite de 5% ( Decreto  nº  3.298,  de  20  de  dezembro  de  1999 ), fora isso, segue o certame em igualdade de condições, embora o DL mande aproximar a primeiro número subsequnte, exceção que fez o item a da questão.

    Ora quando se tem uma vaga, o percentual de 5% embora o DL mande aproximar, isso ocorrendo, em verdade o percentual sobe para 100%, então temos a jurisprudência não pacifica do STF que ensina "na medida da viabilidade ... afastada a possibilidade de afastamento".

    Bom isso dito parece-me que o item que embora tem reproduzido o DL,  encontra-se correto por força do entendimento do STF.

    Aliás em verdade jurisprudência pacífica é a induvidosa, neste caso a SUMULADA.
     
     

     
  • Quanto à alternativa correta, tenho um comentário:

    d) A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    Segundo a lei de processo administrativo, 9.784/1999: “Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.”

    Como a gente nunca sabe o que se passa na cabeça de quem elaborou a prova, caso houvesse outra questão correta eu consideraria a "D" como errada por causa da palavra "pode".
  • Alexandre,
    O seu comentário é pertinente; entretanto, o questionamento exigiu o conhecimento do inteiro teor da Súmula 473 do STF ("A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."), que não atentou para o contido no art. 53 da Lei 9.784/1999 - que disciplina o Processo Administrativo.
    Num primeiro olhar, pode parecer irrelevante. Considero, no entanto, que a situação não é cômoda para os administrados, e justifico: o entendimento sumulado pela Corte Maior atribuiu à Administração Pública um juízo de discricionariedade - igualmente concebido aos atos sujeitos à revogação - o que é perigoso -, já que os administradores públicos - amparados pela súmula - podem se recusar a anular, de ofício e mesmo por provocação, os atos ilegais quando isso não lhes for "conveniente ou oportuno", dando causa, desta forma, à insegurança jurídica e ao aumento de demandas judiciais. Nesse contexto, defendo a plausibilidade de pleito para retificação da súmula.
    Bons estudos! 
  • O erro da B consiste em afirmar que "até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 70/2012", quando na verdade, a data é da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, conforme previsão do art. 6º-A, da EC 41/2003:

    "Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional (EC 41/2003) e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal."

  • Letra "B"

    CUIDADO!!!  A matéria foi recentemente examinada pelo STF:

     

    "O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (5), decidiu que a Emenda Constitucional (EC) 70, que restabeleceu a regra da integralidade para as aposentadorias por invalidez de servidor público em caso de doença grave, gera efeitos financeiros apenas a partir de sua promulgação, em 30 de março de 2012. A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 924456, com repercussão geral reconhecida, e servirá de base para pelo menos 99 casos semelhantes sobrestados em outras instâncias. Por 6 votos a 5, o Plenário deu provimento ao recurso do Estado do Rio de Janeiro, prevalecendo o voto do ministro Alexandre de Moraes, primeiro a divergir do relator, ministro Dias Toffoli.

    Até a EC 41/2003, a aposentadoria por invalidez do servidor público acometido de doença grave se dava com proventos correspondentes aos do último cargo ocupado. A partir de então, os proventos passaram a ser fixados com base na média aritmética de 80% dos salários de contribuição. Com a promulgação da EC 70, foi retomada a regra anterior, que assegurava aos aposentados por invalidez por doença grave proventos correspondentes a 100% do que recebiam na ativa."

     

    Logo:

     

    Até a EC 41/03 = Integralidade

     

    Da EC 41/03 até a EC 70/12 = 80%

     

    Da EC 70/12 ao infinito e além (na verdade até um mané qualquer se aposentar lá no STF e mudarem tudo de novo): Voltou a integralidade

     

     

    Bons estudos!!!

  • Colega, Educhubergs,

    Posso estar equivovada, mas pelo que entendi lendo a EC 70/2012, ela apenas altera a EC 41/2003, acrescentando o art. 6º- A à sua redação. Portanto, ela não faz retornar o direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, apenas cria uma regra de transição, digamos assim.

    Veja:

     Acrescenta art. 6º-A à Emenda Constitucional nº 41, de 2003, para estabelecer critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até a data da publicação daquela Emenda Constitucional.

    Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional (diga-se EC 41/03- Aí o erro da alterativa) e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no  , tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos   e 

    Isso significa que permanece a redação do art. 40, §1º, I, da CF (redação dada pela EC 41/03).

    No mais, compartilho do entendimento dos demais colegas quanto ao erro da assertiva B, pois ela se refere aos servidores que tenham ingressado até a data da publicação da EC 41/03. Ou seja, os servidores que ingressaram no serviço público até a EC 41/03 tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria. Apenas isso, a EC 70/12 não fez retornar o cálculo com base na remuneração do cargo efetivo, devendo permanecer o disposto no art. 40, §1º, I.

    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:              

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;             

    Por favor, alguém me corrija se eu estiver errada.

    Realmente é uma situação bem complexa. Mas de toda forma a assertiva B está errada pois se referia à EC 70 e não à EC 41

    Bons estudos.

  • GABARITO: D

    SÚMULA 473 DO STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.