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ID
709426
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a arguição de descumprimento de preceito fundamental, assinale a alternativa INCORRETA, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

Alternativas
Comentários
  •  Gabarito Letra D

    A arguição de descumprimento de preceito fundamental pode ser proposta para reparar lesões a preceitos fundamentais, de forma autônoma ou incidental, mas não admite a utilização dessa via de controle concentrado de constitucionalidade para prevenir dano.

    A ADPF pode ser preventiva ou repressiva ( Lei 9882)

  • A arguição autônoma (lei 9882/99,art1º), nas modalidades preventiva (Evitar lesão) e repressiva (reparar lesão).
    MArcelo Novelino, 6ªed., pág 328.
  • Alguém tem os acórdãos da alternativa "a" e "b"?

    Procurei no Supremo e não achei.
  • Quanto à letra "a":

    Até o momento, os Ministros do STF não definiram o que entendem por preceito fundamental. Em algumas hipóteses, disseram o que não é preceito fundamental. Para se ter um exemplo, na apreciação da questão de ordem da ADPF n.º 1-RJ, apresentada pelo Ministro Relator Néri da Silveira, o Tribunal não conheceu de argüição de descumprimento de preceito fundamental (CF, art. 102 § 1º) ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil – PC do B, contra ato do Prefeito do Município do Rio de Janeiro que, ao vetar parcialmente, de forma imotivada, projeto de Eli aprovado pela Câmara Municipal – que eleva o valor do IPTU para o exercício financeiro de 2000 - teria violado o princípio constitucional da separação dos Poderes (CF, art. 2.º). Considerou-se ser incabível na espécie a argüição de descumprimento de preceito fundamental, dado que o veto constitui ato político do Poder Executivo, insuscetível de ser enquadrado no conceito de ato do Poder Público, previsto no art. 1.º da Lei n.º 9.882/99.
    Encontrado em : http://pt.oboulo.com/adpf-arguicao-de-descumprimento-de-preceito-fundamental-57773.html

    Quanto à letra "c": decorre da própria lei 9882/99: Art. 4o A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.

    § 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

     
  • Justificativa da alternativa B:

    STF admite Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental contra MP do salário-mínimo
    Fonte: STF
    17/04/2002

     

    O Supremo Tribunal Federal admitiu hoje (17/04) a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 4, ajuizada pelo PDT contra a MP 2.019/2000, que fixou o valor do salário-mínimo.

    A admissibilidade da ação foi aprovada com o voto do ministro Néri da Silveira, mas a conclusão do julgamento ainda não tem data para ocorrer.

    Por maioria plenária – vencidos os ministros Octávio Gallotti, Nelson Jobim, Maurício Corrêa, Sydney Sanches e Moreira Alves - o STF decidiu prosseguir no exame da Ação, que será redistribuída à ministra Ellen Gracie, sucessora do antigo relator, ministro Octávio Gallotti.

    Ao votar, o ministro Néri considerou que, se o Supremo julgar que a ação é procedente, vai definir a forma pela qual deve ser compreendido o inciso IV do artigo 7º da Constituição.

    O dispositivo prevê que o salário mínimo fixado em lei nacional deve ser capaz de atender às necessidades do cidadão e de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, devendo ser reajustado periodicamente, para manutenção de seu poder de compra.

    “Do exame do ato normativo tido como lesivo ao preceito fundamental afirmará o descumprimento ou não pela autoridade que o fixou, estabelecendo os exatos parâmetros a serem seguidos, conforme a vontade da Constituição, interpretada pela Corte Suprema, na função de guarda e seu exegeta maior”, concluiu Néri da Silveira
  • I- Errada, pois não cabe ADPF contra veto do poder executivo, contra PEC e nem contra as súmulas (inclusive, as vinculantes).
  • Alguém observou que a letra "b" fala que foi editada MP e o Artigo 7º, IV, fala em LEI?
  • Pessoal,
    Entendo que o erro do item "a" está em afirmar: "O veto imotivado de Prefeito a projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal é matéria insuscetível de controle judicial pela via da arguição de descumprimento de preceito fundamental", porque não é qualquer veto (assim como não é em relação a qualquer projeto de lei) que legitimará a ADPF, sim aquele veto que incidir sobre matéria - que uma vez retirada da lei a ser aprovada pelo legislativo implicará lesão a preceito fundamental. A ADPF é instrumento idôneo a evitar que isso aconteça, dada a sua possibilidade na modalidade preventiva.
    Embora pendente pronunciamento definitivo do STF sobre essa questão, trago abaixo prounciamentos que nos permitem concluir pela pertinência da ADPF em tal circunstância. Vejam:
    "(...) Não obstante a superveniência desse fato juridicamente relevante (houve a edição de LEI envolvendo o objeto da ADPF), capaz de fazer instaurar situação de prejudicialidade da presente argüição de descumprimento de preceito fundamental, não posso deixar de reconhecer que a ação constitucional em referência, considerado o contexto em exame, qualifica-se como instrumento idôneo e apto a viabilizar a concretização de políticas públicas, quando, previstas no texto da Carta Política, tal como sucede no caso (EC 29/2000), venham a ser descumpridas, total ou parcialmente, pelas instâncias governamentais destinatárias do comando inscrito na própria Constituição da República.
    (...) Essa eminente atribuição conferida ao Supremo Tribunal Federal põe em evidência, de modo particularmente expressivo, a dimensão política da jurisdição constitucional conferida a esta Corte, que não pode demitir-se do gravíssimo encargo de tornar efetivos os direitos econômicos, sociais e culturais - que se identificam, enquanto direitos de segunda geração, com as liberdades positivas, reais ou concretas (RTJ 164/158-161, Rel. Min. CELSO DE MELLO) -, sob pena de o Poder Público, por violação positiva ou negativa da Constituição, comprometer, de modo inaceitável, a integridade da própria ordem constitucional: (...)

    (... ) julgo prejudicada a presente argüição de descumprimento de preceito fundamental, em virtude da perda superveniente de seu objeto." ADPF 45 MC/DF - Obs.: foi extinta a ADPF, não pelo seu incabimento, mas pela edição da lei - no caso a Lei nº 10.777, de 24/11/2003).
    Bons estudos!
  • Letra a).


    Veto de prefeito -----> Ato normativo municipal -----> Não cabe ADI( Federal ou Estadual) ----> Logo ADPF é o meio mais eficaz salvo se possível a utilização de R.I estadual.
  • GABARITO: LETRA D.

    A) CORRETA. É incabível a argüição de descumprimento de preceito fundamental, dado que o veto constitui ato político do Poder Executivo, insuscetível de ser enquadrado no conceito de ato do Poder Público, previsto no art. 1º da Lei 9.882/99 ("A argüição prevista no § 1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público)


    A primeira ADPF proposta perante o STF teve como objetivo impugnar o veto imotivado do Prefeito do Rio de Janeiro contra uma lei referente ao IPTU fluminense. No entanto, a Suprema Corte decidiu pela negativa ao pedido, fundamentando sua decisão no entendimento que o veto do poder executivo foge à apreciação do judiciário.

    Segundo Daniel Sarmento, a orientação da Suprema Corte em não apreciar atos típicos do Poder Executivo se deve a uma inspiração da jurisprudência norte-americana, demonstrando sua clara preocupação em qualquer tentativa de intervenção do judiciário na seara do executivo.

    b) correta. Cabe ADPF pois tem como objeto reparar lesão a preceito fundamental, qual seja, art. 7º, inciso IV, da CF.

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

    c) correta. Art. 4o, § 1o, Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. (Lei 9.882/99) - Princípio da Subsidiariedade.

    d) incorreta. Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. (Lei 9.882/99)
     
  • Quanto à letra B, entendia eu que o que caberia seria uma ADI por omissão. Se o salário mínimo instituído não atendesse aos fins previstos no texto constitucional, haveria, em verdade, uma omissão parcial, a dar ensejo à citada ação. Como a ADPF tem aplicação residual, a prevalência seria pela ADI por omissão. Mas, como ninguém abordou isso, estou, até o presente momento, com dúvida acerca dessa questão.

  • Sobre o item "B" a "pegadinha" está no uso do verbo "fixar" no pretérito perfeito "fixou" (passado), o que significa que a MP não está mais vigente; por esse motivo, em vez da ADI (aplicável para ato normativo primário vigente, incluindo as Medidas Provisórias) caberia a ADPF (instrumento processual para controle de ato normativo revogado, entre outros).

    "No julgamento da ADPF n.84, o STF entendeu ser possível a admissão (cabimento) de ADPF que tenha por objeto uma norma revogada que produziu efeitos (no caso em tela, uma medida provisória – norma pós-constitucional), eis que não haveria outro meio cabível para sanar a possível lesão (incidência da subsidiariedade). Registra-se que aludida medida provisória foi editada e produziu efeitos durante certo período (3 meses). Em razão da alegação de inconstitucionalidade, foram ajuizadas ADIs em face dela, inclusive com medida liminar concedida. Todavia, o Senado Federal acabou por rejeitá-la, o que resultou na perda do objeto das ADIs outrora propostas. Diante dessa situação, o partido político PFL ajuizou a ADPF sustentando que, pelo princípio da subsidiariedade, caberia a ADPF para analisar a questão." (https://jus.com.br/artigos/42869/norma-revogada-cabimento-de-adpf-entendimento-do-stf).

  • Solicitei comentário do professor porque não consigo entender o erro da alternativa "B" e, principalmente, porque não se deve entrar com ADI

  • Quanto à letra B, parece que a assertiva trouxe o entendimento do STF neste sentido:

    "Iniciado o julgamento de argüição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista-PDT contra a MP 2.019/2000, que fixa o valor do salário-mínimo. Após os votos dos Ministros Octavio Gallotti, relator, Nelson Jobim, Maurício Corrêa, Sydney Sanches e Moreira Alves que, à vista do disposto no §1º do art. 4º da Lei 9.882/99, não conheciam da argüição, tendo em vista a existência de outro meio eficaz para sanar a alegada lesividade, e dos Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence, Ilmar Galvão e Carlos Velloso, que conheciam da argüição, por entenderem que a medida judicial existente - ação direta de inconstitucionalidade por omissão - não seria, em princípio, eficaz para sanar a alegada lesividade, o julgamento foi adiado à vista do empate na votação (Lei 9.882/99, art. 4º, § 1º: "Não se admitirá argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver outro meio eficaz de sanar a lesividade"). Afastou-se a preliminar de que o exame da questão relativa à regularização do instrumento de mandato precederia à da incidência do §1º do art. 4º da Lei 9.882/99, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso." ADPF 4-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 28.6.2000. (ADPF-4)

    "Entende o Ministro Carlos Velloso que, para que se assegure a utilidade e se justifique a existência da ação de argüição de descumprimento de preceito fundamental no sistema de controle de constitucionalidade, afigura-se imprescindível que o Supremo Tribunal Federal não interprete de forma literal o § 1º do art. 4º da Lei 9.882/99. Do contrário, sempre existirão outras ações aptas à prestação jurisdicional, ficando a ADPF como mera dicção, letra morta, restringindo-se a sua aplicação tão somente para os casos em que definitivamente não se vislumbrem outras possibilidades, tais como os de controle de normas municipais e pré-constitucionais." (jus.com.br/artigos/3856/a-arguicao-de-descumprimento-de-preceito-fundamental-e-o-entendimento-do-supremo-tribunal-federal)