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A) Não consegui identificar em qual dos incisos está a resposta da questão.
B) Decoreba pura! A redação do Art. 5o, LXXI fala apenas em nacionalidade, soberania e cidadania. Não faz menção aos direitos sociais.
De acordo com Pedro Lenza existem 4 teorias acerca dos efeitos da decisão em MI:
1) Posição Concretista Geral: através de normatividade geral, o STF legisla no caso concreto, produzindo a decisão efeitos erga omnes até que sobrevenha norma integrativa pelo Legislativo;
2) Posição Concretista Individual: a decisão, implementando o direito, valerá somente para o autor do mandado de injunção, diretamente;
3) Posição Concretista individual intermediária: julgando procedente o mandado de injunção, o Judiciário fixa ao Legislativo prazo para elaborar a norma regulamentadora. FIndo o prazo e permanecendo a inércia do Legislativo, o autor passa a ter assegurado o seu direito;
4) Posição não concretista: a decisão apenas decreta a mora do poder omisso, reconhecendo-se formalmente a sua inércia.
Ainda de acordo com Lenza a posição não concretista foi, por muito tempo, a dominante no STF (MI 107-DF)
Porém, avançando o STF adotou em alguns casos a posição concretista individual intermediária (MI 232-1-RJ). No entanto, houve casos em que o STF aplicou a tese concretista individual direta (MI 721-DF).
Por fim, o STF no julgamento dos MI's 670, 708 e 712 declarou a omissão legislativa e determinou a aplicação, no que couber, da lei de greve vigente no setor privado (lei 7783/89) aos servidores públicos. Vale dizer, a aplicação da lei não se restringiu aos impetrantes, mas a todo o funcionalismo público. Assim, pode-se afirmar que o STF consagrou a teoria concretista geral.
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Assertiva a)
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
Objeto - o mandado de injunção constitui remédio constitucional colocado à disposição de qualquer pessoa que se sinta prejudicada pela falta de norma regulamentadora, sem a qual resulte inviabilizado o exercício dos direitos, liberdades e garantias constitucionais; tem por objeto, portanto, conferir efetiva aplicabilidade e eficácia ao texto constitucional, para que este não se torne "letra morta", em razão de omissão do legislador ordinário na sua regulamentação.
Eficácia da decisão - inicialmente, o STF entendia que, no julgamento do mandado de injunção, não caberia ao Poder Judiciário concretizar o exercício do direito constitucional carente de regulamentação, mas tão somente comunicar a sua decisão ao órgão legislativo omisso, requerente deste a expedição da norma regulamentadora faltante (posição não concretista); em 2007, porém, o STF reformulou o seu entendimento e passou a adotar a corrente concretista, a fim de viabilizar o exercício do direito constitucional carente de regulamentação ordinária, afastando, o próprio STF, as consequências da inércia do legislador; foi assim, por exemplo, que o STF firmou entendimento de que enquanto não editada a lei ordinária específica para regulamentar o direito de greve dos servidores públicos (CF, art. 37, VII), estes poderão realizar movimentos grevistas, obedecendo-se ao regramento da lei de greve do setor privado, aplicável aos empregados privados em geral.
Fonte: Ponto dos Concursos
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Correta a letra "A".
A Justiça do Trabalho tem sua competência referida no art. 105, I, “h”, da Carta Federal, que a ressalva, ao lado da competência dos outros ramos especializados do Judiciário, para conhecer dos mandados de injunção. Essa previsão há de ser interpretada em harmonia com o art. 114 da CF, que disciplina a competência material da Justiça do Trabalho. Diz o artigo:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
A Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar nº 75, de 20/5/1993), por sua vez, no art. 83, X, legitima, expressamente, o MPT para impetrar mandado de injunção perante a Justiça Especializada Trabalhista. Diz o mencionado artigo:
Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:
X - promover mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho;
A atuação deverá, obviamente, ser compatível com a finalidade institucional do “Parquet”, ou seja, “defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (CF, art. 127, “caput”), imbricada com a necessidade de viabilizar o exercício de direitos constitucionais obstados pela falta de regulamentação, responsabilizando seja aquele que não cumprir o dever de expedir a regulamentação, seja quem suportará os efeitos da injunção.
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Alguém sabe apontar o erro da letra "D"?
Agradeço desde já.
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Rafael,
Creio que o erro esteja na parte final... "a qual deverá seguir os regramentos básicos estabelecidos pela Excelsa Corte brasileira". Como os outros colegas já falaram, o STF vem adotando a corrente concretista (geral ou individual). No caso desse item resta claro que a explicitação recai sobre o corrente concretista geral (justamente por ter sido mencionada o caráter erga omnes, o que não ocorre na modalidade individual). Por esse motivo, o STF reconhecerá a omissão e possibilitará o exercício do direito a todos aqueles que se enquadrem naquela mesma situação (lembrando que somente para o caso de ser adotada a corrente geral, efeito erga omnes).
Agora, não existe previsão de que o legislativo tenha que adotar EXATAMENTE os mesmos regramentos estabelecidos pelo STF... Se assim fosse, haveria uma clara afronta de um Poder sobre o outro. Ainda que cada Poder possua funções típicas e atípicas, creio que seja esse erro. O que o legislativo deverá promorover, no caso, é o pleno exercício do direito (o que não necessariamente, a meu ver, será com base no que foi delineado pelo STF). Pode ser até "melhor"... Apenas deverá garantir que o direito seja regularmente exercitado.
Analisei dessa forma.
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LETRAD) O fato de o habeas corpus ser utilizado como substituto de recurso ordinário é, segundo entendimento do STF, fundamento suficiente para o seu não conhecimento.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reformou seu entendimento para não mais admitir habeas corpus que tenham por objetivo substituir o Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC).
Quarta-feira, 08 de agosto de 2012
1ª Turma muda entendimento sobre recurso em HC
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reformou seu entendimento para não mais admitir habeas corpus que tenham por objetivo substituir o Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC). Segundo o entendimento da Turma, para se questionar uma decisão que denega pedido de HC, em instância anterior, o instrumento adequado é o RHC e não o habeas corpus.
A mudança ocorreu durante o julgamento do Habeas Corpus (HC) 109956, quando, por maioria de votos, a Turma, acompanhando o voto do relator do processo, ministro Marco Aurélio, considerou inadequado o pedido de habeas corpus de um homem denunciado pela prática de crime de homicídio qualificado, ocorrido na cidade de Castro, no Paraná. A Turma também entendeu que as circunstâncias do caso concreto não viabilizavam a concessão da ordem de ofício.
O réu pretendia obter a produção de novas provas e já havia feito o pedido de habeas corpus no Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em ambas as instâncias o pedido foi rejeitado. Contra a negativa, a defesa impetrou habeas corpus no STF, em vez de apresentar um RHC. Segundo o ministro Marco Aurélio, relator, há alguns anos o Tribunal passou a aceitar os habeas corpus substitutivos de recurso ordinário constitucional, mas quando não havia a sobrecarga de processos que há hoje.
(...)
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Como não consta expresso no rol do art. 114 da CRFB, acho que a A está correta partindo-se da conjugação do disposto no art. 114, IX e art. 83, X, da LC 75/93, a seguir transcritos:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
(...)
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:
(...)
X - promover mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho;
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Item a item:
a) COMPETÊNCIA PARA JULGAR MANDADO DE INJUNÇÃO: STF, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal (e, em recurso ordinário constitucional, o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão); STJ, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
b) CF, art. 5º, LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (direitos sociais não entram!!!);
"c" e "d") Quanto aos efeitos da decisão do mandado de injunção, o STF já adotou todas as posições explicadas abaixo da posição concretista. Se a prova afirmar que o STF adota qualquer das variações da posição concretista, está errado, pois o STF não fez opção uniforme ainda:
- Posição concretista geral = terceiros que se encontram na mesma situação são beneficiados "por tabela" (ex.: mandado de injunção referente ao direito de greve dos servidores públicos, no qual ficou decidido que aplicar-se-á as disposições da greve do setor privado até edição da lei específica);
- Posição concretista individual = terceiros não são atingidos pela decisão;
- Posição concretista individual direta = utilização imediata do direito ainda não regulamentado;
- Posição concretista individual intermediária = é dado um prazo ("última chance") ao Poder Legislativo para editar a lei. Persistindo a omissão, aí sim o impetrante poderá utilizar o direito.
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LEI 13.300-2016
Art. 9o A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.
§ 1o Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.
§ 2o Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.
§ 3o O indeferimento do pedido por insuficiência de prova não impede a renovação da impetração fundada em outros elementos probatórios.
Art. 10. Sem prejuízo dos efeitos já produzidos, a decisão poderá ser revista, a pedido de qualquer interessado, quando sobrevierem relevantes modificações das circunstâncias de fato ou de direito.
Parágrafo único. A ação de revisão observará, no que couber, o procedimento estabelecido nesta Lei.
Art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.
Parágrafo único. Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito.
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Atentar que, atualmente, a Lei nº 13.300/2016 disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo. É recomendável ler essa Lei e ficar atualizado quanto aos aspectos por ela disciplinados.
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Lembrando que a regra é o EFEITO CONCRETISTA INDIVIDUAL.