Idealizado por Louis Favorreu – sua finalidade era designar as normas com status constitucional. A intenção era abranger outras normas que não as constitucionais.
O Bloco de Constitucionalidade pode ser dividido em dois sentidos:
AMPLO → abrange não apenas as normas constitucionais, mas também normas infraconstitucionais vocacionadas a desenvolver a eficácia de preceitos da Constituição, ou seja, normas necessárias a desenvolver direitos e garantias constitucionais. [ex: art. 7º, IV, acerca do salário mínimo que deve ser fixado em lei – portanto, a lei que determina o salário mínimo faria parte do bloco de constitucionalidade]
ESTRITO → mais utilizada pelo STF, precisamente pelo Min. Celso de Mello, onde bloco de constitucionalidade é utilizado como parâmetro, restringindo-se à CF, os princípios implícitos e os Tratados de DH aprovados na forma do art. 5º, §3º [ADI 595/ES e ADI 514/PI]