SóProvas


ID
709465
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Sobre o chamado, doutrinariamente, “bloco de constitucionalidade”, é CORRETO dizer que:

Alternativas
Comentários
  • Letra A – INCORRETA A despeito da ideia de que foi adotado o conceito de bloco de constitucionalidade pela legislação brasileira, do texto constitucional não consta a expressão.
     
    Letra B –
    CORRETA – Constituição Federal, artigo 5º, § 3º: Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
     
    Letra C –
    INCORRETA O conceito de bloco de constitucionalidade não se limita às disposições singulares do direito constitucional escrito. De um lado, essa ideia abrange todos os princípios constantes do texto constitucional. Por outro, esse conceito abarca, igualmente, todos os princípios derivados da Constituição enquanto unidade, tais como o princípio da democracia, o princípio federativo, o princípio da federação, o princípio do Estado de Direito, o princípio da ordem democrática e liberal e o princípio do estado social, além do preâmbulo da Carta, os princípios gerais próprios do sistema adotado e, inclusive, princípios suprapositivos imanentes à própria ordem jurídica.
    No sistema da Constituição Brasileira de 1988, por exemplo, vários princípios perpassam-lhe o texto. Aliás, é fundamental que se diga que os princípios não se resumem ao artigo 1º, estando presentes, entre outros, nos arts. 34, VII, 60, § 4º, II, III e IV da CF (forma republicana, sistema representativo, regime democrático, direitos da pessoa humana, autonomia municipal, prestação de contas da administração pública direta e indireta, separação de poderes e outros). Estes princípios explícitos não esgotam outros que se encontram explícitos ou implícitos no próprio texto.


    Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/3619/o-bloco-de-constitucionalidade-como-fator-determinante-para-a-expansao-dos-direitos-fundamentais-da-pessoa-humana#ixzz21MllKasj
     
    Letra D –
    INCORRETA - Marcelo Novelino ensina que a expressão foi cunhada por Louis Favoreu, referindo-se a todas as normas do ordenamento jurídico francês que tivessem status constitucional.
    Canotílio, por sua vez, ao tratar do bloco de constitucionalidade oferta-lhe sentido de referência, ou seja, apenas as normas que servem de parâmetro (referência) fariam parte deste bloco. Aqui a expressão é tomada em sentido restrito.
    Existem outros autores, entretanto, que a tomam no sentido amplo. Para estes, o bloco de constitucionalidade engloba não apenas as normas formalmente constitucionais, mas todas aquelas que versem sobre matéria constitucional, alcançando, assim, a legislação infraconstitucional (como o TIDH Tratado Internacional de Direitos Humanos, por exemplo).
     

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1996854/o-que-se-entende-por-bloco-de-constitucionalidade-aurea-maria-ferraz-de-sousa
  • Idealizado por Louis Favorreu – sua finalidade era designar as normas com status constitucional. A intenção era abranger outras normas que não as constitucionais.

    O Bloco de Constitucionalidade pode ser dividido em dois sentidos:

    AMPLO → abrange não apenas as normas constitucionais, mas também normas infraconstitucionais vocacionadas a desenvolver a eficácia de preceitos da Constituição, ou seja, normas necessárias a desenvolver direitos e garantias constitucionais. [ex: art. 7º, IV, acerca do salário mínimo que deve ser fixado em lei – portanto, a lei que determina o salário mínimo faria parte do bloco de constitucionalidade]

    ESTRITO → mais utilizada pelo STF, precisamente pelo Min. Celso de Mello, onde bloco de constitucionalidade é utilizado como parâmetro, restringindo-se à CF, os princípios implícitos e os Tratados de DH aprovados na forma do art. 5º, §3º [ADI 595/ES e ADI 514/PI]