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ID
709471
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca da duração do trabalho, considerando a jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e a legislação trabalhista, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D!
    A) Falsa: Atenção, nova redação na CLT! 
    Art. 6o, Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

    Parágrafo único.  Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.
    B)Falsa: De acordo com a súmula 431 do TST, aplica-se o divisor 200 para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 horas semanais de trabalho.
    C) Falso: Súmula 428, TSTO uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, “pager” ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço." 
    D)Correta: Súmula 429, TST, na íntegra!
  • Perfeito o comentário da colega Gi Ferreira, e aproveito para alertar os candidatos quanto à necessidade de estarmos atualizados com relação às alterações legislativas e jurisprudenciais, de sorte que a presente questão inseriu uma alternativa que exige o conhecimento da recente Lei nº 12.551 de dezembro de 2011, que deu nova redação ao artigo 6º da CLT. O principal objetivo desta lei é deixar clara a possibilidade de caracterização da relação de emprego nas hipóteses de teletrabalho, onde, na maioria das vezes, existe o controle e supervisão do empregado através de meios telemáticos e informatizados.
    A partir de agora, atenção deve ser dada à Súmula 428 do TST, cujo conhecimento foi cobrado na alternativa C, pois referida Súmula deve sofrer alteração justamente em decorrência da nova redação do artigo 6º da CLT. Fiquem atentos.
    Para mais detalhes, sugiro dar uma olhadinha no blog do Prof. Ricardo Resende, que contém dois artigos sobre o assunto:
    http://direitodotrabalhoaprova.blogspot.com.br/2012/01/o-novo-art-6-da-clt-o-teletrabalho-e.html
    http://direitodotrabalhoaprova.blogspot.com.br/2012/01/sumula-428-do-tst-e-art-6-da-clt.html                                                                                                                                                                                                                                    Comentário adicionado em 21/05/2012

  • DESTACANDO AS SÚMULAS MENCIONADAS NOS COMENTÁRIOS ANTERIORES.

    ALTERNATIVA B - Súmula nº 431 do TST - SALÁRIO-HORA. 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200.  - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012 - Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
    ALTERNATIVA C - Súmula nº 428 - TST - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 - Conversão da Orientação Jurisprudencial n.º 49 da SBDI-1 . Sobreaviso - Uso de Aparelho de Intercomunicação - Convocação para o Serviço -   O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, “pager” ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.
    ALTERNATIVA D - Súmula nº 429 - TST- Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 -Tempo à Disposição do Empregador - Período de Deslocamento entre a Portaria e o Local de Trabalho -  Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.
  • Como previsto, a Súmula 428 teve a sua redação alterada em setembro/2012:
    SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º, DA CLT
    I – O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso.
    II – Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.
  • Tempo em que o empregado se coloca à disposição do empregador (tempo à disposição)


    Com efeito, não seria razoável que o empregado ficasse à mercê do empregador aguardando o momento em que este lhe exigisse a a prestação efetiva de serviços, e só recebesse a contraprestação pelo tempo trabalhado.


    Assim, ainda que o empregador mantenha o empregado inerte, sem prestar qualquer trabalho, impõe-se a obrigação de pagar ao empregado os salários correspondentes a todo o período em que ocorreu a disponibilidade.


    Dois exemplos de tempo à disposição são comuns no cotidiano trabalhista. O primeiro deles tem lugar naquelas  hipóteses em que a empresa, normalmente a indústria , pelas características de seu ramo de atividade, tem quedas acentuadas de produção. É comum o empregado comparecer ao local de trabalho e ser dispensado naquele dia por "falta de serviço". Neste caso, são devidos os salários de todo o período em que o empregado se colocou à disposição, independentemente do fato de ter ou não ter prestado serviço durante todo o tempo.


    O segundo exemplo é a concessão de intervalos não previsto me lei, de forma a ajustar  o horário de trabalho às conveniências do empregador. Imagine-se um dono de uma padaria que estipula o seguinte horário a seus empregados: 7h00min às 10h00min; depois de 11h00min às 14h00min às; e, por fim, de 17h00min às 19h00min, de forma a contar com a energia de trabalho nos horários de maior movimento no estabelecimento.


    Também é considerado tempo à disposição do empregador o tempo despendido pelo empregado, por imposição do empregador, em cursos de aperfeiçoamento.


    Finalmente, registre-se que a jurisprudência considera o obreiro à disposição do empregador o tempo despendido entre o portão da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de dez minutos.


    Fonte: Ricardo Resende

  • É importante ressaltar a modificação da legislação trabalhista sobre o tempo à disposição: 

    Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

    § 2o  Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:  

    I - práticas religiosas;  

    II - descanso; 

    III - lazer; 

    IV - estudo; 

    V - alimentação; 

    VI - atividades de relacionamento social;  

    VII - higiene pessoal;  

    VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.” (NR)  

  • Resposta: letra E (desatualizada)

    Texto atual da CLT: Art. 58, § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)