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ID
709480
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre o aviso prévio, considerando a jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho e a legislação do trabalho, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • SUM-371 AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE (conversão das Orientações Ju-risprudenciais nºs 40 e 135 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. (ex-OJs nºs 40 e 135 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 28.11.1995 e 27.11.1998)

     

     

     

     
  • Aproveito o comentário do colega para comentar os acertos  da C e da D:

    c) O aviso prévio será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contêm até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa, com acréscimo de 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. (Correto. O artigo 1º da Lei 12.506 de 11 de outubro de 2011 dispõe:

    Art. 1o  O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. 

    Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.)

    d) É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos. (Correto. É o que dispõe a Súmula 348 do TST:

    SUM-348    AVISO PRÉVIO. CONCESSÃO NA FLUÊNCIA DA GARANTIA DE EMPREGO. INVALIDADE (mantida)

    É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos.
     
     
  • A alternativa A encontra-se correta, e portanto, por óbvio não é o gabarito, pois a contagem do prazo do aviso prévio obedece à regra civilista clássica constante do artigo 132 do Código Civil Brasileiro, segundo a qual, "salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento." 
    E ainda, de forma redundante, o TST editou a Súmula 380: "Aplica-se a regra prevista no caput do art. 132 do Código Cilvil de 2002 à contagem do prazo do aviso-prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento."
  • Alguém pode me explicar a letra B e consequente sumula 371???? obrigada
  • Fiquei maluquinha com essa questão na hora da prova, pois não conseguia encontrar a assertiva incorreta.

    A Súmula 371 afirma que a projeção do aviso prévio para o futuro, gera efeitos meramente econômicos, isto é, nos reajustes salariais ocorridos neste período, na contagem de férias, no 13º salário, nos depósitos do FGTS e nas indenizações adicionais.

    A questão diz que a projeção tem efeitos limitados apenas às vantagens salariais, dentre as vantagens salariais, há como regra uma relação de causa e efeito. Ou seja, geralmente as vantagens salariais sujeitam-se a uma lógica de causalidade, de modo que cessada a causa, cessa a obrigação de pagamento. Logo cessado o contrato de trabalho, cessa o pagamento de salário. No entanto, no caso da projeção do aviso prévio, embora não haja trabalho (causa), gera a projeção do contrato por mais, no mínimo 30 dias, como se o empregado estivesse trabalhando nesse período recebendo o valor correspondente (efeito).

    Ocorre que o TST entende que a projeção gera efeitos meramente econômicos já que não surte efeitos para a aquisição de estabilidade provisória, entendimento que vem sendo modificado já que há decisões (recentíssimas) concedendo durante o aviso prévio garantia provisória de emprego à gestante. Parece que muito em breve haverá mudanças no enúnciado da presente da Súmula!

    Espero ter ajudado!
  • Letra A - Correta - Súmula 380 TST -
    Aplica-se a regra prevista no caput do art. 132 do CC 2002 à contagem do prazo do aviso-prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento.
  • Somente complementando o colega segue abaixo a  integra da noticia sobre a estabilidade provisoria durante o cumprimento do aviso prévio:

    GRAVIDEZ DURANTE O AVISO PRÉVIO DÁ DIREITO À ESTABILIDADE DE GESTANTE
    Fonte: TST - 17/08/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista
    Gravidez durante o aviso prévio dá direito à estabilidade de gestante. Esse foi o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho no caso em que uma ex-empregada gestante conseguiu direito a verbas trabalhistas da estabilidade provisória.
    No fim do contrato de trabalho, a ex-funcionária comprovou o início da concepção dentro do período do aviso prévio. O Tribunal Regional da 5ª Região (BA) negou o pedido de estabilidade. O fundamento foi o de que o aviso não integra o contrato de trabalho, de modo que as vantagens surgidas naquele momento estariam restritas a verbas relacionadas antes do requisito, conforme interpretação dada na primeira parte da Súmula 371 do TST.
    Diante disso, a trabalhadora interpôs Recurso de Revista ao TST. O relator do processo na 6ª Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, deu razão à ex-funcionária. Segundo ele, o dispositivo constitucional que vedou a dispensa arbitrária de empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (artigo 10, II, “b”), buscou garantir o emprego contra a dispensa injusta e discriminatória, além de assegurar o bem-estar do bebê.
    O relator destacou que o período de aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, inclusive para a incidência da estabilidade no emprego. “O aviso não extingue o contrato, mas apenas firma o prazo para o término”.
    Delgado ressaltou, ainda, que entendimento semelhante foi confirmado por maioria da SDI-1, no julgamento do processo E-ED-RR — 249100-26.2007.5.12.0004, da relatoria do ministro Horácio de Senna Pires. Na sessão decidiu-se que a concessão da estabilidade da gestante relaciona-se à dignidade da pessoa humana e do bem-estar do bebê, de modo que direitos fundamentais previstos na Constituição, como a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º e 7º, XVIII), à família (artigo 226), à criança e ao adolescente (artigo 227) não poderiam ser restringidos por interpretação da jurisprudência.
    Com esses fundamentos, a maioria da 6ª Turma — vencido o ministro Fernando Eizo Ono — acatou o Recurso de Revista da ex-funcionária e condenou a empresa ao pagamento dos salários e demais direitos correspondentes entre a data da despedida e o final do período de estabilidade de gestante. (RR-103140-30.2003.5.02.0013).

     
  • Gente, continuo sem entender o erro da "B". Alguém?

  • Isabela, é o seguinte: a letra B está errada porque diz que a projeção do aviso prévio limita-se às vantagens estritamente salariais. Ocorre que a súmula 371, TST, afirma que a projeção do aviso prévio tem seus efeitos limitados às vantagens econômicas, o que muda tudo, porque vantagem econômica é mais abrangente do que vantagem meramente salarial. Esta só diz respeito aos valores devidos a título de salário e aquela se refere, além dos salários, a verbas outras como férias +1/3, 13º e FGTS. Espero ter ajudado.

  • O erro da alternativa está "no período deste", pois conforme a súmula 371, TST, o período é o do pré-aviso. 

     

    Bons estudos! Luz e paz!

  • SUMULA 371 - TST

    AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE

    A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias.

    No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário.

  • SUM-371 AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 40 e 135 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas (BANCA COLOCOU VANTAGENS SALARIAIS) obtidas no período de pré-aviso (BANCA COLOCOU NO PERÍODO DESTE), ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário.