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ID
709498
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ALTERNATIVA D
    A resposta desta questão é encontrada na NR-7 que trata do Controle Médico de Saúde Ocupacional, que define em seu subitem 7.4.3.5 ser obrigatória a realização do exame médico demissional até a data da homologação, sendo este exame dispensado caso o último tenha sido realizado há menos de 135 ou 90 dias, para empresas de Grau de Risco 1 e 2 e para empresas de Grau de Risco 3 e 4, respectivamente, segundo o Quadro I da NR-4.
    Abaixo reproduzo na íntegra a exata redação do citado subitem da NR-7:
    7.4.3.5 No exame médico demissional, será obrigatoriamente realizada até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:
    - 135 (centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR-4;
    - 90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR-4.
  • ALTERNATIVA A: INCORRETA
    Assunto tratado pela NR-7 – Controle Médico de Saúde Ocupacional, que não prevê a entrega do prontuário clínico individual ao empregado por ocasião de seu desligamento da empresa, nestes termos cito os respectivos subitens da NR-7:
    7.4.5 Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas deverão ser registrados em prontuário clínico individual, que ficará sob a responsabilidade do médico-coordenador do PCMSO.
    7.4.5.1 Os registros a que se refere o item 7.4.5 deverão ser mantidos por período mínimo de 20 (vinte) anos após o desligamento do trabalhador.
    7.4.5.2 Havendo substituição do médico a que se refere o item 7.4.5, os arquivos deverão ser transferidos para seu sucessor.
  • ALTERNATIVA B: INCORRETA
    A elaboração do PPRA não é atribuição exclusiva dos profissionais do SESMT das empresas, pois neste sentido determina a NR-9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais em seu subitem 9.3.1.1:
    A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.
  • ALTERNATIVA C: INCORRETA
    A incorreção do afirmado na alternativa inicia-se no trecho “...e do número de empregados próprios da empresa,...”, pois o dimensionamento do SESMT depende, além da gradação dos riscos da atividade econômica da empresa, do número total de empregados do estabelecimento, conforme o subitem 4.2 da NR-4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho:
    “O dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho vincula-se à gradação do risco da atividade principal e ao número total de empregados do estabelecimento, constantes dos Quadros I e II, anexos, observadas as exceções previstas nesta NR.”
    Quando fala em número total de empregados do estabelecimento, diferentemente do afirmado na alternativa, a norma estende a assistência do SESMT aos empregados das empresas contratadas, e assim o faz nas condições e termos citados no subitem 4.5 e seguintes da NR-4, que deixo de reproduzir por questões de espaço e conveniência, e por oportuno, aproveito para citar o ensinamento de Arion Sayão Romita:
    “A observância das normas de segurança e medicina do trabalho não se impõem apenas na relação jurídica entre a empresa e seus empregados. Estende-se à relações travadas pela empresa contratante e os empregados da contratada, no tocante a estes, quando ocorre a subcontratação (ou exteriorização dos serviços). Na empresa contratante, trabalham ombro a ombro seus empregados e os das empresas prestadoras de serviços. (...) As normas sobre saúde e segurança do trabalho são promulgadas em razão de superiores interesses sociais: sua aplicação transcende o âmbito contratual, no sentido de ser desnecessário o suporte de um contrato de trabalho para sua incidência. (...) O bem jurídico protegido pelas normas de saúde e segurança do trabalho é uno, diz respeito a qualquer empregado, seja da empresa contratante, seja da empresa contratada.”
    ROMITA, Arion Sayão. Direitos fundamentais nas relações de trabalho. São Paulo: LTr, 2005, p. 380.
  • Questão desatualizada: o prazo para exame médico demissional foi alterado pela Portaria MTB 1.031 de 2018:

    "7.4.3.5 No exame médico demissional, será obrigatoriamente realizada em até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de"

  • Questão desatualizada, item D incorreto.

    NR 7

    7.4.3.5 No exame médico demissional, será obrigatoriamente realizada em até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de: (Alterado pela )