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ID
709516
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto à equiparação salarial entre o empregado e o seu respectivo paradigma, a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que:

Alternativas
Comentários
  • OJ-SDI1-328  EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CARGO COM A MESMA DE-NOMINAÇÃO. FUNÇÕES DIFERENTES OU SIMILARES. NÃO AUTO-RIZADA A EQUIPARAÇÃO  (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 6) - DJ 20.04.2005.

    A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.
  • SUMULA Nº 6 TST

    LETRA A - INCORRETA
    II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.

    LETRA B - INCORRETA

    X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.



    LETRA C - INCORRETA
    V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.

    LETRA D - CORRETA
    III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.




    Coragem, Atitude e Fé!!!












     

  • Pessoal,

    o site guia trabalhista traz explicação sobre a equiparação salarial pós reforma trabalhista. Acredito que seja útil!

    Bons estudos!

  • REFORMA TRABALHISTA

    Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.                    

    § 1  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.                      

    § 2  Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.                     

    § 3  No caso do § 2 deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.                        

    § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.                  

    § 5  A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.                       

    § 6  No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.