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ID
709522
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Leia e analise os itens abaixo:

I - A liberdade sindical prevista na Constituição da República, manifesta-se nas dimensões coletiva e individual, mas apresenta restrições, como a impossibilidade de escolha de uma livre e voluntária representação sindical, tendo em vista a unicidade sindical vigente.

II - Conforme vêm entendendo o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Superior do Trabalho, com fundamento na Constituição da República, em havendo identidade de categoria de trabalhadores representados por dois distintos sindicatos na mesma base territorial, deve prevalecer a entidade que tem maior representatividade, com maior número de filiados.

III - A Constituição da República assegura ao aposentado o direito de votar nas organizações sindicais, mas não lhe permite o direito de ser votado.

IV - Para serem reconhecidas como entidades de representação geral dos trabalhadores as centrais sindicais precisam cumprir os requisitos de possuírem filiação de, no mínimo, 100 (cem) sindicatos distribuídos nas 5 (cinco) regiões do País; filiação em pelo menos 3 (três) regiões do País de, no mínimo, 20 (vinte) sindicatos em cada uma; filiação de sindicatos em, no mínimo, 5 (cinco) setores de atividade econômica; e filiação de sindicatos que representem, no mínimo, 7% (sete por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I – CORRETO
    “A unicidade sindical fere frontalmente a liberdade de escolha dos representados e provoca a ineficiência na estrutura sindical, pois, por força de lei, o dirigente não concorre com outra entidade sindical na prestação de serviços para a categoria que representa” (trecho de entrevista com o Ministro do TST João Orestes Dalazen sobre unicidade sindical x liberdade sindical, o qual recomendo a leitura). Fonte: http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,unicidade-sindical-x-liberdade-sindical,o,unicidade-sindical-x-liberdade-sindical-,844534,0.htm
    II – ERRADO (prevalecerá o sindicato mais antigo pelo p. da anterioridade)
    "Havendo identidade entre categoria de trabalhadores representados pelo autor e pelo réu e sendo idênticas também as bases territoriais de atuação de um e de outro sindicato, deve prevalecer o primeiro deles, dada a sua constituição anterior." (RE 199.142, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 3-10-2000, Segunda Turma, DJ de 14-12-2001.)
    “Direito sindical. Entidades sindicais constituídas numa mesma base territorial. (...) Conflito acertadamente resolvido pelo acórdão com base no princípio da anterioridade.” (RE 209.993, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 15-6-1999, Primeira Turma, DJ de 22-10-1999.)
    III – ERRADO (pode igualmente ser votado)
    CRFB/88. Art. 8º, VII- o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
    IV – CORRETO
    LEI Nº 11.648/08. Art. 2º: Para o exercício das atribuições e prerrogativas a que se refere o inciso II do caput do art. 1o desta Lei, a central sindical deverá cumprir os seguintes requisitos: I - filiação de, no mínimo, 100 (cem) sindicatos distribuídos nas 5 (cinco) regiões do País; II - filiação em pelo menos 3 (três) regiões do País de, no mínimo, 20 (vinte) sindicatos em cada uma; III - filiação de sindicatos em, no mínimo, 5 (cinco) setores de atividade econômica; e IV - filiação de sindicatos que representem, no mínimo, 7% (sete por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional. Parágrafo único.  O índice previsto no inciso IV do caput deste artigo será de 5% (cinco por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional no período de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação desta Lei.
    GABARITO: “A”
  • A respeito do item II que é induvidosamente falso segue a polêmica.de se estabelecer qual o momento da anterioridade sindical. .
    Para o TST a personalidade sindical surge com a carta sindical, requerida junto ao MTE. Se A requere antes de B a dita carta sindical, mas o MTE emite primeiramente para B a carta antes de A; para o TST B é o representante único, pois o MTE é que deve zelar pela anterioridade - STF SÚMULA 677, constitindo  mero ato falho a emissão de duas cartas sindicais, B é o legítimo representante.

    Ora isso é um absurdo.  O MTE prestia B que requer seu registro após A, por culta de sua borocracia, e A é o único prejudicado.

    Melhor seria o momento se a carta sindical tivesse efeitos ex-tunc ao momento da requisição da carta, assim a certidão deste registro deve constar a data do requerimento que cumpre todas as formalidades legais.  
  • A respeito do item II, oportuno transcrever o ENUNCIADO 5  APROVADO NA 1ª JORNADA DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TST, Brasília, 23/11/2007.

    5. UNICIDADE SINDICAL. SENTIDO E ALCANCE. ART. 8º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. A compreensão do art. 8º, II, da CF, em conjunto com os princípios constitucionais da democracia, da pluralidade ideológica e da liberdade sindical, bem como com os diversos pactos de direitos humanos ratificados pelo Brasil, aponta para a adoção, entre nós, de critérios aptos a vincular a concessão da personalidade sindical à efetiva representatividade exercida pelo ente em relação à sua categoria, não podendo restringir-se aos critérios de precedência e especificidade. Desse modo, a exclusividade na representação de um determinado grupo profissional ou empresarial, nos termos exigidos pelo art. 8º, II, da Constituição da República, será conferida à associação que demonstrar maior representatividade e democracia interna segundo critérios objetivos, sendo vedada a discricionariedade da autoridade pública na escolha do ente detentor do monopólio.

    O item: 

    II - Conforme vêm entendendo o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Superior do Trabalho, com fundamento na Constituição da República, em havendo identidade de categoria de trabalhadores representados por dois distintos sindicatos na mesma base territorial, deve prevalecer a entidade que tem maior representatividade, com maior número de filiados. 

    Eu, particualrmente, e erroneamente, pelo jeito, não entendi que a assertiva estivesse se  referindo a 'registro de entidade representativa'. 

    Entendimento do STF já foi colocado por colega acima.

  • Havendo identidade entre categoria de trabalhadores representados pelo autor e pelo réu e sendo idênticas também as bases territoriais de atuação de um e de outro sindicato, deve prevalecer o primeiro deles, dada a sua constituição anterior.

    [RE 199.142, rel. min. Nelson Jobim, j. 3-10-2000, 2ª T, DJ de 14-12-2001.]