ID 709528 Banca MPT Órgão MPT Ano 2012 Provas MPT - 2012 - MPT - Procurador do Trabalho Disciplina Direito do Trabalho Assuntos Direito Coletivo do Trabalho Formas de solução dos conflitos coletivos do trabalho A propósito do ajuizamento do dissídio coletivo pelo Ministério Público do Trabalho, assinale a opção CORRETA: Alternativas A Constituição da República, por força da Emenda Constitucional nº 45/2004, reduziu as possibilidades de ajuizamento do dissídio coletivo, restringindo, em sua força hierárquico- normativa, o alcance da Lei Complementar nº 75/1993, a qual autorizava o Ministério Público do Trabalho a instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir. Segundo a Constituição da República, o Ministério Público do Trabalho pode ajuizar dissídio coletivo desde que haja, no conflito coletivo, possibilidade de lesão ao interesse público ou se trate de atividade essencial, com risco à sociedade. O dissídio coletivo é modalidade de ação que só em casos excepcionais pode ser promovida pelo Ministério Público do Trabalho, pois a orientação constitucional primária é que as próprias partes (empresas e sindicatos) resolvam seus conflitos coletivos, ao largo do Estado, utilizando-se dos canais próprios de negociação extrajudicial, como a mediação, a arbitragem e a conciliação nos Tribunais do Trabalho. Mesmo estando em curso dissídio coletivo, o Ministério Público do Trabalho pode realizar audiência extrajudicial de negociação coletiva com as entidades interessadas, devendo, para tanto, peticionar suspensão do processo durante prazo razoável e desde que as partes concordem com a atividade ministerial. Responder Comentários GABARITO: ALTERNATIVA ACom efeito, foi a partir da EC 45, que alterou a redação do art. 114 da CRFB, ao Ministério Público do Trabalho cabe ajuizar dissídio coletivo apenas na hipótese de greve em atividade ou serviço essencial. b) Segundo a Constituição da República, o Ministério Público do Trabalho pode ajuizar dissídio coletivo desde que haja, no conflito coletivo, possibilidade de lesão ao interesse público ou se trate de atividade essencial, com risco à sociedade.ERRADA, pois a CRFB, art. 114, § 3º preconica que:"Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito."Verifica-se que o texto da Lei Maior não menciona atividade essencial, como descrita na assertiva B. Eu marquei "C". Será que cai na pegadinha? (...) utilizando-se dos canais próprios de negociação extrajudicial, como a mediação, a arbitragem e a conciliação nos Tribunais do Trabalho. ESCLARECENDO O ERRO DA ALTERNATIVA "B".A alternativa diz: "...o MPT pode ajuizar dissídio coletivo desde que haja, no conflito coletivo, possibilidade de lesão ao interesse público ou se tratate de atividade essencial, com risco à sociedade."Trata-se de mais uma pegadinha, dentre as várias presentes nessa prova.A CF/88, em seu art. 114, §3º, assevera que "Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o MPT poderá ajuizar dissídio coletivo, ..."Assim, o erro da asserção encontra-se no uso da conjunção alternativa "ou", tendo em vista que somente a greve em atividade essencial que ao mesmo tempo configure possibilidade de lesão ao interesse público legitima a propositura do dissídio pelo "parquet" trabalhista. Altamente polêmica esta questão. Na realidade, o que ela busca mostrar é uma revogação, pelo § 3º do art. 114 da CF, do art. 83, VIII da LC 75/2003:(CF) § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)(LC 75) VIII - instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir; Há quem entenda que, antes da EC 45, o MPT poderia ajuizar dissídio coletivo de greve em um número maior de hipóteses: todas aquelas em que o MPT entenda que a ordem jurídica ou o interesse público esteja envolvido. A EC 45 restringiu estas hipóteses a apenas uma: quando envolve as atividades essenciais (essas, descritas no art. 10 da Lei 7783/89). Altamente contestável o gabarito, maxima venia. O ex-Procurador do MPT Carlos Henrique Bezerra Leite (CURSO, 2013), hoje Desembargador-TRT ES, diz apenas que a hipótese que envolva atividades essenciais foi elevada a patamar constitucional. Em nenhum momento a CF diz que o MPT SOMENTE ajuizará dissídio... diz apenas que "poderá ajuizar". Isso seria restringir? Além disso, sistematicamente, o art. 114 cuida da competência da JT; não trata das atribuições ou funções institucionais do MP (art. 129). O art. 114, § 3º está mais preocupado em dizer que a competência para os dissídios de greve são da JT do que dzer qual é a função institucional do MPT. Fica o registro, pois entendo que a CF não revoga a LC 75/93 nesse particular. A questão seria anulada, nesse caso.