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Não entendi o erro da letra D:
“CF/88, art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover?lhes o entendimento direto com os empregadores”.
“CLT, art. 617 - Os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica.
§ 1º Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federarão a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final.
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Artigo 5º da Convenção 135 da OIT Quando uma empresa contar ao mesmo tempo com representantes sindicais e representantes eleitos, medidas adequadas deverão ser tomadas, cada vez que for necessário, para garantir que a presença de representantes eleitos não venha a ser utilizada para o enfraquecimento da situação dos sindicatos interessados ou de seus representantes e para incentivar a cooperação, relativa a todas as questões pertinentes, entre os representantes, por outra parte.
Ai fica difícil achar!!!!
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Parece-me que a "B" estaria certa se no lugar de "trabalhadores representantes" fosse apresentado "representantes eleitos". Os representantes sindicais são trabalhadores representantes mas apresentados pelo sindicado.
OIT 135
ARTIGO 3º
Para os fins da presente Convenção, os termos "representantes dos trabalhadores" designam pessoas reconhecidas como tais pela legislação ou a prática nacionais, quer sejam:
a) representantes sindicais, a saber representantes nomeados ou eleitos por sindicatos;
b) ou representantes eleitos, a saber representantes livremente eleitos pelos trabalhadores da empresa, conforme as disposições da legislação nacional ou de convenções coletivas, e cujas funções não se estendam a atividades que sejam reconhecidas, nos países interessados, como dependendo das prerrogativas exclusivas dos sindicatos.
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Não poderá o representante celebrar convenção ou acordocoletivo de trabalho, pois esta legitimidade é do sindicato (art. 8.°,VI, da Constituição). Não é, portanto, o representante um delegadosindical, mas um representante dos trabalhadores na empresa. Não setrata a representação de negociação coletiva, envolvendo o sindicato,pois nesse caso aplica-se o inciso VI do art. 8.° da Lei Magna, mas denegociação individual ou do grupo de empregados dentro da empresa
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Alternativa B:
"A eleição dos trabalhadores representantes será levada a cabo pelos próprios obreiros interessados, em processo democrático de votação, em que a empresa não poderá ter nenhuma ingerência, nem tampouco os sindicatos poderão participar de qualquer ato relacionado à escolha pelos trabalhadores interessados, a fim de assegurar plenamente a independência neste tipo de representação."
O erro pode estar relacionado ao art. 3, b, CV 135, que diz que os representantes serão livremente eleitos pelos trabalhadores da empresa, conforme disposições da legislação nacional ou CONVENÇÃO COLETIVA.
Salientando que não há previsão em lei sobre o procedimento para a eleição. Pelo menos, não que eu saiba... :/
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LETRA D - ERRADA
A parte final está errada, tendo em vista que a constituição apenas prevê, conforme Art. 11, CF:
"Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores."
Agora, sobre a possibilidade apontada pelo art. 617, §1º, CLT, abre a possibilidade tanto para acordos ou convenções coletivas, não apenas acordos coletivos.
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Reforma Trabalhista trata do tema:
Art. 510-A. Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
Art. 510-C. § 1o Será formada comissão eleitoral, integrada por cinco empregados, não candidatos, para a organização e o acompanhamento do processo eleitoral, vedada a interferência da empresa e do sindicato da categoria.
A MP 808 trazia a seguinte previsão (não mais vigente):
Art. 510-E. A comissão de representantes dos empregados não substituirá a função do sindicato de defender os direitos e os interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, hipótese em que será obrigatória a participação dos sindicatos em negociações coletivas de trabalho, nos termos do incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição.
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O erro da letra B pode ser a parte que fala que o sindicato não pode praticar nenhum ato relacionado à escolha, segundo o art. 3, b, CV 135, como disse a colega Milena, o que tornaria a assertiva incorreta na época da prova.
ARTIGO 3º
Para os fins da presente Convenção, os termos "representantes dos trabalhadores" designam pessoas reconhecidas como tais pela legislação ou a prática nacionais, quer sejam:
a) representantes sindicais, a saber representantes nomeados ou eleitos por sindicatos;
b) ou representantes eleitos, a saber representantes livremente eleitos pelos trabalhadores da empresa, conforme as disposições da legislação nacional ou de convenções coletivas, e cujas funções não se estendam a atividades que sejam reconhecidas, nos países interessados, como dependendo das prerrogativas exclusivas dos sindicatos.
Porém, no art. 510-C, §1º da CLT, com redação dada pela Lei 13.467 (reforma trabalhista), há vedação expressa de qualquer interferência do sindicato.
Talvez por isso a questão esteja atualmente desatualizada.
Art. 510-C. A eleição será convocada, com antecedência mínima de trinta dias, contados do término do mandato anterior, por meio de edital que deverá ser fixado na empresa, com ampla publicidade, para inscrição de candidatura.
§ 1 Será formada comissão eleitoral, integrada por cinco empregados, não candidatos, para a organização e o acompanhamento do processo eleitoral, vedada a interferência da empresa e do sindicato da categoria.
O que acham! (o ponto de interrogação do meu teclado não está funcionando).