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ID
709534
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

À vista das paralisações coletivas, tanto no setor público quanto no privado, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Algumas categorias de trabalhadores são tratadas de forma diferenciada pela legislação regulamentadora da greve. As duas que se destacam no Brasil são: Os militares e os servidores públicos.

    Os militares não tem direito de greve, conforme o art. 142, parágrafo 3º,IV, CF/88

    Os servidores públicos, por sua vez, tem o direito a greve disciplinado pelo art. 37, VII da CF/88, de acordo com os ditames definidos em lei específica, que nunca foi criada. Sendo assim, seguno o STF, ao direito de greve no serviço público, aplica-se também a lei 7783/89 - lei da greve.
  • GABARITO: ALTERNATIVA C
    (CRFB/88) Art. 9º (...) parágrafo 1º. A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. (...)
    (Lei de Greve) Art. 10. São considerados serviços ou atividades essenciais:
    I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
    II - assistência médica e hospitalar;
    III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
    IV - funerários;
    V - transporte coletivo;
    VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
    VII - telecomunicações;
    VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
    IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
    X - controle de tráfego aéreo;
    XI compensação bancária.
    Para a maioria da doutrina, a lista acima, é taxativa, e, portanto, a atividade de segurança exercida pelos trabalhadores que laboram em segurança privada, não é tipificada como atividade essencial. O fato de tratar-se de categoria armada não significa nada, quanto à tipificação de atividade essencial ou não, para efeitos do exercício do direito de greve.
    Por oportuno, é bom lembrar que a greve em atividades essenciais não é proibida, havendo somente alguns limites especiais, ligados à garantia de serviços indispensáveis à população em geral, estabelecendo-se regras diferenciadas para a deflagração e manutenção do movimento grevista.
  • Observem que o STF já declarou que a greve de policiais civis é digno de repercussão geral.

    Direito de greve de policiais civis é tema de repercussão geral

     

    O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) admitiu a existência de repercussão geral na matéria tratada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 654432), que discute a legalidade, ou não, do exercício do direito de greve por parte dos policiais civis, diante da ausência de norma regulamentadora.

    No entendimento do ministro Ricardo Lewandowski, relator do ARE, a matéria constitucional suscitada no recurso ultrapassa os interesses das partes e possui evidente relevância social, “tendo em vista que a atividade policial é essencial à manutenção da ordem pública”. “Com efeito, a Constituição Federal garante o exercício do direito de greve dos servidores públicos, observadas as limitações previstas em lei. Contudo, diante da ausência de norma regulamentadora da matéria, sobretudo no que se refere à atividade policial, fica demonstrada a relevância política e jurídica do tema”, destacou o ministro. 
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    Parabéns pelo atento comentado da colega Karla "o entendimento do STF de garantir o direito de greve a determinados servidores públicos não se estende aos integrantes das carreiras de Estado.".

    Parece-me induvidoso que o STF entende que atividades dos integrantes das carreiras do Estado (Estão previstas no artigo 247 da Constituição Federal e no artigo 4º, inciso III, da Lei nº 11.079, de 2004) não podem exercer o direito de greve.

    Ora sabemos que o STF não pode dizer o que a constituição não disse, como o fez com os militares (sub-cidadãos na forma da lei) vedando-lhes PEREMPTORIAMENTE a greve inclusive para atividades atípicas.
    Assim parece-me acertado admitir que não há vedação do direito de greve aos integrantes das carreiras de Estado (As carreiras consideradas típicas de Estado são as relacionadas às atividades de Fiscalização Agropecuária, Tributária e de Relação de Trabalho, Arrecadação, Finanças e Controle, Gestão Pública, Segurança Pública, Diplomacia, Advocacia Pública, Defensoria Pública, Regulação, Política Monetária, Planejamento e Orçamento Federal, Magistratura e o Ministério Público), mas para o STF estas terão status de "essenciais" embora não previstas na lei de greve.

    Voltando a questão - O parágrafo único do Art.11 da Lei 7783, Lei de Greve, estabelece critérios objetivos para balisar o que vem a ser essencialidade do serviço, fora aqueles elencados pela mesma lei no art. 10, mas realmente não prevê de forma direta e inequívoca esta categoria como essencial.
    "Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.        Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população."

  • Os servidores públicos são, seguramente, titulares do direito de greve. Essa é a regra. Ocorre, contudo, que entre os serviços públicos há alguns que a coesão social impõe sejam prestados plenamente, em sua totalidade. Atividades das quais dependam a manutenção da ordem pública e a segurança pública, a administração da Justiça – onde as carreiras de Estado, cujos membros exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária – e a saúde pública não estão inseridos no elenco dos servidores alcançados por esse direito. Serviços públicos desenvolvidos por grupos armados: as atividades desenvolvidas pela polícia civil são análogas, para esse efeito, às dos militares, em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve (art. 142, § 3º, IV).

    [Rcl 6.568, rel. min. Eros Grau, j. 21-5-2009, P, DJE de 25-9-2009.]

    = Rcl 11.246 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 27-2-2014, P, DJE de 2-4-2014

  • A questão está desatualizada diante do seguinte julgado do STF:

    "O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC para vocalização dos interesses da categoria" (STF, ARE 654.432, com repercussão geral reconhecida, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, DJ 05.04.17).

     

     

  • Vale transcrever: CF interpretada pelo STF:

    A disciplina do direito de greve para os trabalhadores em geral, quanto às "atividades essenciais", é especificamente delineada nos arts. 9º a 11 da Lei 7.783/1989. Na hipótese de aplicação dessa legislação geral ao caso específico do direito de greve dos servidores públicos, antes de tudo, afigura-se inegável o conflito existente entre as necessidades mínimas de legislação para o exercício do direito de greve dos servidores públicos civis (CF, art. 9º, caput, c/c art. 37, VII), de um lado, e o direito a serviços públicos adequados e prestados de forma contínua a todos os cidadãos (CF, art. 9º, § 1º), de outro. [MI 708, rel. min. Gilmar Mendes, j. 25-10-2007, P, DJE de 31-10-2008.].

    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp#visualizar

  • Alguém sabe dizer qual é o erro da alternativa "B"?

    Com relação à alternativa "C" - o fato de uma atividade ser essencial não retira o direito de fazer greve (ou seja, é possível fazer greve em atividades essencias, desde que respeitados alguns requisitos). De outro lado, não é o fato de não ser enquadrada como atividade essencial que lhe dá o direito de fazer greve. Algém concorda? ou eu estou viajando?

  • A QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA, PORQUE A AFRIMATIVA  DIZ: "POR DETERMINAÇÃO EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL". NÃO PERGUNTA SOBRE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MAS SIM DE ACORDO COM A CONSTITUÇÃO. E A CONSTITUIÇÃO NÃO PROÍBE A GREVE DE POLICIAIS CIVIS E FEDERAIS. TANTO É, QUE EXISTEM LEIS DAS INSTITUIÇÕES, PELO MENOS DA POLICIA CIVIL, QUE REGULAMENTA O DIREITO DE GREVE DELES. E JUSTAMENTE POR ISSO QUE HOUVE A NECESSIDADE DO JULGAMENTO NO ÂMBITO DO STF; PARA  MOSTRAR A ESSENCALIDADE DO SERVIÇO.

  • O erro da assertiva B é afirmar que a vedação ao direito de greve dos integrantes da polícia civil e da Polícia Federal decorre de previsão expressa da CF/88. Contudo, conforme se observa do art. 142, p. 3º, IV: "ao militar são proibidas a sindicalização e a greve". Assim, há vedação expressa apenas em relação ao militar, ou seja, policiais militares, bombeiros militares e militares das Forças Armadas. 

    A extensão aos policiais civis e federais decorreu de decisão do STF: "O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública."

     

    Para quem quiser aprofundar um pouco, sugiro a leitura do Dizer o Direito: http://www.dizerodireito.com.br/2017/05/policiais-sao-proibidos-de-fazer-greve.html

     

    Bons estudos!

     

  • Resposta: letra C

    Quanto à letra A:

    A CF não trouxe vedação expressa ao direito de greve dos policiais civis como o fez com os militares. Contudo, fazendo uma interpretação teleológica do texto constitucional, em especial dos artigos 9º, § 1º, 37, VII e 144, o STF entendeu que tal vedação se estende a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.

    "Tese de repercussão geral: 1 - O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. 2 - É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do Código de Processo Civil, para vocalização dos interesses da categoria." [ARE 654.432, rel. p/ o ac. min. Alexandre de Moraes, j. 5-4-2017, P, DJE de 11-6-2018, Tema 541.]

    “Agravo regimental em mandado de injunção. 2. Omissão legislativa do exercício do direito de greve por funcionários públicos civis. Aplicação do regime dos trabalhadores em geral. Precedentes. 3. As atividades exercidas por policiais civis constituem serviços públicos essenciais desenvolvidos por grupos armados, consideradas, para esse efeito, análogas às dos militares. Ausência de direito subjetivo à greve. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (MI 774 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 27-06-2014 PUBLIC 01-07-2014)