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ID
709540
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No referente às garantias dos dirigentes sindicais, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • D-ERRADO

    CLT

    "Art. 543 - ..........

    "§ 3.° - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação."



     






    A C Ó R D Ã O

    (Ac. 6ª Turma)

    GMMGD/gus/jb/jr

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. UNICIDADE SINDICAL. DIRIGENTE SINDICAL - ESTABILIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. A garantia de emprego do dirigente sindical inicia-se na data de depósito dos atos constitutivos no cartório competente, ainda que o registro do sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego seja protocolado posteriormente. Assim, tal registro não pode ser exigido como pressuposto inafastável para a concessão da imunidade constitucionalmente conferida ao dirigente sindical. A partir do momento em que a entidade sindical é criada, organizada e registrada perante o cartório competente, já é possível afirmar que se iniciou o processo de criação e regularização do sindicato. Interpretação contrária implicaria ignorar todos os atos que se fazem necessários até esse ponto, como a organização e manifestação dos trabalhadores e a escolha dos dirigentes, por exemplo. Assim, faz-se necessária a concessão da garantia de estabilidade do dirigente desde o início do processo de criação do sindicato, como forma de dar máxima efetividade ao direito previsto no art. 8º, VIII, da CF/88. Sendo assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que ora subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.

               Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-116240-20.2007.5.04.0122, em que são Agravantes CONSÓRCIO MARLIM LESTE E OUTRO e Agravado ANDERSON LUIZ ESLABÃO DUARTE.

  • Alternativa "b" correta, conforme art. 543, § 2º, da CLT: Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da empresa aou cláusula contratual, o temo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere este artigo.

    Mas para a assertiva ser considerada correta na íntegra, ainda falta fundamentação. Alguém sabe onde encontrar?
  • GABARITO LETRA D

    a) CORRETO - b) Estrutura e funcionamento internos – boa parte dos preceitos da estruturação interna dos sindicatos não foi recepcionada pela CF em razão da demasiada ingerência do PP. A CLT fixa que o sindicato deve ter uma diretoria (afasta outras modalidades de direção) composta de no mínimo 3 e máximo 7 diretores/dirigentes e um conselho composto por 3 membros – todos eleitos por assembleia geral (art. 522). Prevê ainda delegados sindicais designados diretamente pela diretoria (art. 523). MAURÍCIO GODINHO entende que em homenagem ao Princípio da harmonia sindical, caberia ao próprio estatuto do sindicato prevê essa sua organização interna, inclusive o número de dirigentes necessário (devendo-se eventual abuso ser coibido).  Todavia, a jurisprudência entendeu como recepcionado o art. 522 – TST n. 369, II. 

    Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.

    b) CORRETO  - 
    Quando o empregado é eleito dirigente sindical, a regra é que se trata de uma licença sem remuneração, sendo remunerado pelo próprio sindicato. Via de exceção, o empregado pode negociar com a empresa para manutenção dos salários. Mas isso é uma rara exceção e normalmente se dá através de ACT.  Isto está expresso na constituição no artigo 543, PU:
    Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da empresa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções sindicais.

    c) CORRETO - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente – TST n. 369, III. 

    d) ERRADO - O art. 543 § 5º diz que a entidade sindical comunicará por escrito à empresa, dentro de 24h, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado. O sindicato também deve comunicar em 24h caso o obreiro seja eleito. E também em 24h a data da posse, fornecendo comprovantes nesse sentido. Todavia, o TST n. 369 – I assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
  • LETRA A CORRETA

    Conforme jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho, são estáveis os diretores, até o número de 07 (sete), e seus suplentes, os quais só podem ser despedidos por prática de falta grave, apurada em Inquérito Judicial na Justiça do Trabalho, modalidade de ação promovida pelo empregador em petição escrita.

    Súm. 369 II, do TST - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

     

    LETRA B CORRETA

     Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, os dirigentes sindicais têm direito à licença não remunerada, contudo, o pagamento dos salários pode ser assegurado em negociação coletiva ou os sindicatos podem arcar com os ônus financeiros do afastamento.

    Art. 543 § 2º, da CLT - Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da emprêsa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere êste artigo.

     

    LETRA C CORRETA

    A estabilidade no emprego não é garantida ao dirigente sindical, se não exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente, conforme jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho.

    Súm. 369 III, do TST  - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.

     

    LETRA D ERRADA

    A estabilidade sindical tem início com a divulgação oficial, pelo sindicato, da relação nominal dos candidatos inscritos nas eleições, inteligência esta consubstanciada na jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho.

    Art. 543 § 3º da CLT - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.

  • S. 369. V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3o do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.