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ID
709582
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação anulatória de cláusula de acordo coletivo de trabalho, relativa à jornada de trabalho dos trabalhadores portuários avulsos, por considerar ilegal e abusiva a previsão de intervalo de 6 (seis) horas entre duas jornadas, violando a legislação pertinente que prescreve o intervalo interjornada de, no mínimo, 11 (onze) horas. Diante da situação descrita, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letras A, B e D

    Precipuamente por essa razão é que o Eg. Tribunal Superior do Trabalho tem declarado a competência funcional originária dos Tribunais do Trabalho para conhecer e julgar a ação anulatória. Nesse sentido, o memorável julgado proferido no processo nº ROAA-210.970/1995, da lavra do Exmo. Ministro URSULINO SANTOS:...

    ...

    Nesse passo, observe-se que o Eg. Tribunal Superior do Trabalho, afastando classificação de natureza condenatória, decide pelo não cabimento da ação anulatória com vistas à condenação de uma das partes à devolução de valores indevidamente descontados dos empregados, como sedimentado no verbete de nº 17 da Orientação Jurisprudencial de sua Seção de Dissídios Coletivos.
    ...

    Daí porque se pode afirmar que a decisão judicial proferida na ação anulatória tem sua eficácia subordinada à citação de todos os que participaram da confecção da norma coletiva. Há, portanto,litisconsórcio passivo necessário e também unitário —— uma vez que a sentença invalidará, ou não, a norma coletiva de maneira igual para todos as partes ——, nos termos do caput do art. 47 do CPC:

    Vale a pena ler todo o artigo: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_46/Artigos/Art_Rinaldo.htm

    L
    etra C:
    OJ-SDI1-412 AGRAVO INOMINADO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012)
    É incabível agravo inominado (art. 557, §1º, do CPC) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses expressamente previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro.

  • Letra D - ERRADA

    Segundo o TST:

    A apreciação do tema alusivo a obrigações de fazer e não fazer em sede de ação anulatória deve considerar o interesse do trabalhador lesado, individualmente identificado, que faz surgir o direito ao ajuizamento da ação individual para a restituição ao estado anterior, pelo que inviável condenar-se os Requeridos a não reiterar a cláusula na próxima negociação coletiva.

                         Com efeito, não se pode cumular o pedido de declaração de nulidade com o de obrigação de não fazer, sob pena de multa, em ação anulatória, porquanto a decisão nesta proferida tem efeito constitutivo negativo e não condenatório.

                         Nesse sentido são os seguintes precedentes ilustrativos da notória e pacífica jurisprudência firmada na Seção de Dissídios Coletivos:

        IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. FIXAÇÃO DE ASTREINTES . INCOMPATIBILIDADE. A imposição, aos réus, de multa pela obrigação de não fazer, consubstanciada na abstenção de repetir, em instrumentos normativos futuros, idêntico teor das cláusulas anuladas, é incompatível com a natureza da ação anulatória, que é meramente declaratória. Recurso provido quanto a esse tópico. (RO-43100-31.2008.5.17.0000, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT-28/10/2010)

        RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CABIMENTO. É incompatível com a natureza declaratória da ação anulatória a cumulação de pedido de natureza condenatória, consistente na determinação de que os signatários de convenção coletiva se abstenham de incluir em futuros instrumentos coletivos cláusula de conteúdo idêntico ao da norma anulada na ação proposta, sob pena de pagamento de multa. Precedentes desta Seção Normativa. Recurso ordinário a que se dá provimento parcial. (ROAA-49000-29.2007.5.17.0000, Rel. Min. Fernando Eizo Ono, DJ 19/03/2010)

        RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. PEDIDO CONDENATÓRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO-FAZER. CUMULAÇÃO INVIÁVEL. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a natureza declaratória da ação anulatória não comporta a cumulação de pedido condenatório, no caso, referente à obrigação dos Sindicatos-Réus de se absterem de incluir nas futuras negociações as cláusulas declaradas nulas e de garantirem condição adequada à legislação pertinente. (ROAA-63/2006-000-20-00.0, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DJ 20/06/2008)

                         Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Ordinário.

  • Alternativa "a":
    A ação anulatória assemelha-se à ação rescisória, sendo apenas ajuizadas em momentos diferentes (antes ou depois do trânsito em julgado da decisão atacada). No caso de ACT ou CCT, como não há trânsito em julgado, cabe apenas ação anulatória. Por isso, pode-se aplicar à ação anulatória o mesmo entendimento da Súmula 406, I, do TST, no sentido de o litisconsórcio passivo ser necessário, pois supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto.

    Alternativa "b":
    Conforme a OJ-SDI2-129, "Em se tratando de ação anulatória, a competência originária se dá no mesmo juízo em que praticado o ato supostamente eivado de vício". No caso, o ato viciado não foi praticado em nenhum Juízo (resultou de ACT), mas quem teria competência para apreciar a questão, se não tivesse sido formalizado o ACT, seria o Tribunal trabalhista, por meio de dissídio coletivo. Por isso a competência funcional, nesse caso, é do Tribunal trabalhista que teria competência caso tivesse sido ajuizado o dissídio coletivo.
  • LETRA A - CORRETA: 

     

    FUNDAMENTO:

     

    "Ilustram configuração do litisconsórcio necessário e unitário, além da ação anulatória de convenção ou acordo coletivo de trabalho, ação rescisória proposta pelo Ministério Público, em que ambos os demandantes originários devem compor o polo passivo."  in Zedes, Carolina Marzola Hirata Processo do trabalho comentado / Carolina Marzola Hirata Zedes, Leandro Zedes Lares Fernandes. -- São Paulo : LTr, 2017, fls. 236

     

    LETRA B - CORRETA : 

     

    FUNDAMENTO:

     

    RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, embora não haja lei que disponha sobre a competência funcional para julgamento de ação anulatória, aplica-se por analogia o disposto no art. 678, I, 'a', da CLT, atribuindo-se aos Tribunais Regionais a competência funcional originária para conhecer e julgar a ação anulatória que objetiva a declaração de nulidade de cláusula coletiva. Recurso Ordinário a que se nega provimento, neste aspecto. (...)( RO - 216-49.2013.5.12.0000 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 12/12/2016, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016)

     

    LETRA C - CORRETA

     

    FUNDAMENTO:

     

    OJ-SDI1-412 AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 209/2016 – DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro.

     

    LETRA D - INCORRETA: 

     

    FUNDAMENTO:

    (...)para o Tribunal Superior do Trabalho, o entendimento é de que, em sede de ação anulatória, não caberia pedido de cominação de obrigação de não fazer às partes convenentes do instrumento coletivo de trabalho, para que se abstenham de voltar a celebrar acordos ou convenções coletivas com cláusulas do mesmo teorin Zedes, Carolina Marzola Hirata Processo do trabalho comentado / Carolina Marzola Hirata Zedes, Leandro Zedes Lares Fernandes. -- São Paulo : LTr, 2017, fls. 110

  • Na prática, o ideal seria ingressar com uma ACP postulando o pedido de tutela inibitória e a anulação da cláusula violadora.

     

    Já estou sonhando com as petições, hahaha!

     

    Força, gente! o/

  • LEMBRAR DA REFORMA

    § 5º Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos.”