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TODAS INCORRETAS
I – Em caso de procedência do pedido em ação civil pública versando sobre interesses coletivos, a condenação será genérica, fixando-se a responsabilidade do réu pelos danos causados.
LEI 7347/85_Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.
Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
II – Consoante a jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho, a decisão de mérito proferida em ação civil pública não pode ser objeto de ação rescisória pelo Ministério Público do Trabalho com fundamento em questão processual, como aquela que diz respeito a pressuposto de validade da própria decisão de mérito.
Súmula nº 412 - TST - Ação Rescisória - Sentença de Mérito - Questão Processual
Pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito.
A matéria discutida na ação rescisória pode ser a violação de uma questão processual. Não há necessidade de que seja apenas de direito material. A violação à lei pode ser à norma processual. Importante é que a questão processual seja pressuposto de validade de uma sentença de mérito.
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TODAS INCORRETAS
III – Em conformidade com o entendimento predominante na doutrina e na jurisprudência, na hipótese de tutela dos interesses difusos e coletivos, o ente legitimado atua na condição de legitimado extraordinário ou substituto processual; já em relação aos interesses individuais homogêneos, a legitimação tem natureza ordinária ou autônoma para o processo.
Pode o Ministério Público do Trabalho propor ação civil pública, conforme previsão no inciso III DO ART. 129 DA cf E NO INCISO iii do art. 83 da LC 75/93. O MPT ainda pode propor a ação civil coletiva, nos termos do art. 91 da Lei 8078/90 e do inciso I do art. 83 da LC 75/93. NÃO AGE COMO REPRESENTANTE DA PARTE NEM COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. Age em nome próprio, exercendo função instittucional.
A ação civil pública terá por objeto a defesa de interesses difusos e coletivos (art. 129, III da CF) quando forem deserepeitados direitos trabalhistas previstos constitucionalmente, se descumpridos os direitos sociais previstos na CF.
Terá legitimidade para a propositura da ação civil pública o MPT concorrentemente com o sindicato, desde que se trate de interesses coletivos ou individuais homogêneos (art. 82 da Lei 8078/90) e não simples interesse individual. Havendo interesse difusos em discussão, a legitimidade para a propositura da ação é exclusiva do MPT, pois o sindicato não protege interesses difusos, mas os interesses da categoria, que são interesses coletivos.
IV – Nos termos da Lei n. 7.347/1985, na hipótese de improcedência por insuficiência de provas, qualquer outro legitimado, valendo-se de nova prova, poderá propor outra ação com idêntico fundamento, com exceção daquele que propôs a ação anterior.
Art. 16.A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
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Correta a alternativa "D".
Item I - INCORRETA: Em caso de procedência do pedido em ação civil pública versando sobre interesses coletivos, a condenação será genérica, fixando-se a responsabilidade do réu pelos danos causados.
LEI 7347/85 - Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados. Item II – INCORRETA: Consoante a jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho, a decisão de mérito proferida em ação civil pública não pode ser objeto de ação rescisória pelo Ministério Público do Trabalho com fundamento em questão processual, como aquela que diz respeito a pressuposto de validade da própria decisão de mérito.
Súmula nº 412 - TST - Ação Rescisória - Sentença de Mérito - Questão Processual. Pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito.
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Item III – INCORRETA: Em conformidade com o entendimento predominante na doutrina e na jurisprudência, na hipótese de tutela dos interesses difusos e coletivos, o ente legitimado atua na condição de legitimado extraordinário ou substituto processual; já em relação aos interesses individuais homogêneos, a legitimação tem natureza ordinária ou autônoma para o processo.
Questão polêmica!
"Muitas são as controvérsias que envolvem a questão da legitimidade ativa do Ministério Público. Parte da doutrina afirma existir substituição processual e, assim, legitimação extraordinária. Para outros, há legitimação autônoma, ordinária e de exercício de função pública. Há, ainda, entendimento de legitimação anômala ou de tipo misto, onde os legitimados ativos defendem interesses individuais de cada um e de todos os integrantes do grupo lesado, bem como interesse próprio à reintegração do direito violado." Fonte: http://tex.pro.br/tex/listagem-de-artigos/360-artigos-jul-2012/8663-comentarios-sobre-o-parecer-os-poderes-do-ministerio-publico-na-acao-civil-publica-proferido-por-jose-manoel-de-arruda-alvim-netto-solucoes-praticas-arruda-alvim--vol-1--p-525--ago--2011--dtr2012173
O STF já decidiu adotando a tese da legitimação extraordinária. Mesmo assim a questão foi considerada incorreta:
Trecho do RESP nº.749988 / SP, rel. Luiz Fux, DJ 08/08/2006: “Deveras, o Ministério Público, ao propor ação civil pública por ato de improbidade, visa a realização do interesse público primário,protegendo o patrimônio público, com a cobrança do devido ressarcimento dos prejuízos causados ao erário municipal, o que configura função institucional/típica do ente ministerial, a despeito de tratar-se de legitimação extraordinária."
Item IV – INCORRETA: Nos termos da Lei n. 7.347/1985, na hipótese de improcedência por insuficiência de provas, qualquer outro legitimado, valendo-se de nova prova, poderá propor outra ação com idêntico fundamento, com exceção daquele que propôs a ação anterior.
LEI 7347/85 - Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
Ou seja, todos os legitimados poderão propor, inclusive aquele que propôs a ação anterior.
Bons estudos!!!
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Alternativa I
POLÊMICA!!!
Elton Venturi afirma que as ações difusas e coletivas não possuem condenação genérica, mas sim condenações ilíquidas, pois estas ações não são formalizadas por pedidos genéricos, os pedidos são certos o que ocorre e que por conseqüências fáticas estes pedidos se tornam ilíquidos, como, por exemplo, um pedido de obrigação de fazer, que por inadimplemento do réu é transformado em condenação pecuniária. (Execução da tutela coletiva, Malheiros editores, 2000).
Já Patrícia Miranda Pizzol em posição contraria, afirma que se o pedido da ação em defesa de direito difuso ou coletivo for de condenação genérica, a respectiva sentença poderá ser genérica, necessitando neste caso de liquidação (Liquidação nas ações coletivas, Lejus. 1998).
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4600
Bons estudos!
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I) O Capítulo II do Título III do CDC, que versa, especificamente, sobre as ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos e se aplica, no que for cabível, à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais (art. 21 da Lei 7.347/85), prevê que:
Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.
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QUANTO AO ITEM II, VÁLIDO ANALISAR DIANTE DO NCPC E ALTERAÇAO DA SUMULA (IN 39 TST E ART. 966, NCPC):
Súmula 412. Ação rescisória. Regência pelo CPC de 1973. Sentença de Mérito. Questão processual
Sob a regência do CPC de 1973, pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito.
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Amigo, creio que a alteração da súmula 412 do TST não torna a alternativa II correta.