ID 709606 Banca MPT Órgão MPT Ano 2012 Provas MPT - 2012 - MPT - Procurador do Trabalho Disciplina Direito Civil Assuntos Atos Ilícitos Direito das Obrigações Parte Geral À luz do Código Civil, assinale a assertiva CORRETA: Alternativas No caso de indenização por danos, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu; porém, se o ofensor preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada para pagamento de uma só vez. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar. Em nenhuma circunstância constituirá ato ilícito a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Não comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelos bons costumes. Responder Comentários GABARITO LETRA B!A) INCORRETA: O PREJUDICADO e não o OFENSOR pode exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez! Vejam:Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.B) CORRETA: Art. 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.C) INCORRETA: Se exceder configura ato ilícito!Art. 188. Não constituem atos ilícitos:I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.D) INCORRETA: Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Entendo que a letra A também está correnta tendo em vista que ao ofensor cabe indenizar e nada impede que o pagamento seja feito de uma só vez. Quanto a alternativa "a" trata-se de referência ao art. 950, CC. Por outro lado, a questão utilizou-se de " ofensor" ao invés, do correto, " prejudicado", conforme o parágrafo único do mencionado artigo. Fênix, não cabe ao ofensor ESCOLHER o pagamento de uma só vez! Cabe ao prejudicado exigir, se assim preferir, conforme parágrafo único do supracitado artigo. apenas para complementar os estudos:“O pagamento de uma só vez da pensão por indenização é faculdade estabelecida para a hipótese do caput do art. 950 do CC, que se refere apenas a defeito que diminua a capacidade laborativa, não se estendendo aos casos de falecimento” (STJ. 2ª Turma. REsp 1393577/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 04/02/2014). LETRA B CORRETA Art. 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar. Enunciado 381-CJF/STJ: O lesado pode exigir que a indenização, sob a forma de pensionamento, seja arbitrada e paga de uma só vez, salvo impossibilidade econômica do devedor, caso em que o juiz poderá fixar outra forma de pagamento, atendendo à condição financeira do ofensor e aos benefícios resultantes do pagamento antecipado.