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ID
709606
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

À luz do Código Civil, assinale a assertiva CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B!
    A) INCORRETA: O PREJUDICADO e não o OFENSOR pode exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez! Vejam:

    Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
    Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
    B) CORRETAArt. 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.
    C) INCORRETA: Se exceder configura ato ilícito!
    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
    D) INCORRETA: Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
  • Entendo que a letra A também está correnta tendo em vista que ao ofensor cabe indenizar e nada impede que o pagamento seja feito de uma só vez.
  • Quanto a alternativa "a" trata-se de referência ao art. 950, CC. Por outro lado, a questão utilizou-se de " ofensor" ao invés, do correto, " prejudicado", conforme o parágrafo único do mencionado artigo.

  • Fênix, não cabe ao ofensor ESCOLHER o pagamento de uma só vez! Cabe ao prejudicado exigir, se assim preferir, conforme parágrafo único do supracitado artigo.

  • apenas para complementar os estudos:


    “O pagamento de uma só vez da pensão por indenização é faculdade estabelecida para a hipótese do caput do art. 950 do CC, que se refere apenas a defeito que diminua a capacidade laborativa, não se estendendo aos casos de falecimento” (STJ. 2ª Turma. REsp 1393577/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 04/02/2014).


  • LETRA B CORRETA 

    Art. 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.
  • Enunciado 381-CJF/STJ: O lesado pode exigir que a indenização, sob a forma de pensionamento, seja arbitrada e paga de uma só vez, salvo impossibilidade econômica do devedor, caso em que o juiz poderá fixar outra forma de pagamento, atendendo à condição financeira do ofensor e aos benefícios resultantes do pagamento antecipado.