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Assertiva II:
STF Súmula nº 231 -Revelia - Processo Civil - Produção de Provas - Comparimento em Tempo Oportuno
O revel, em processo civil, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno.
Assertiva III:
Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais:
IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade
Assertiva IV:
Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
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GABARITO B.
ITEM I - CORRETO. O sistema adotado pelo legislador brasileiro é o Sistema da Persuasão Racional do juiz. Sendo o convencimento do magistrado livre. Porém, ainda que livre, deve ser racional conforme as provas descritas nos autos processuais. O material de valoração da prova deve encontrar-se, necessariamente, contido nos autos do processo, onde o juiz tem o dever de justificá-los e motivar sua decisão. Isso permite às partes conferirem que a convicção foi extraída dos autos e que os motivos que o levaram a determinada sentença chegam racionalmente à conclusão exposta pelo magistrado. É importante lembrar que as provas não possuem valor determinado, sendo apreciadas no contexto e conjuntamente com as demais provas, ou seja, seu peso é considerado única e exclusivamente pelo juiz.
ITEM II - CORRETO. STF Súmula nº 231. Revelia - Processo Civil - Produção de Provas - Comparimento em Tempo Oportuno. O revel, em processo civil, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno.
ITEM III - ERRADO. Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais: IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade. QUESTÃO INCOMPLETA. FALTOU DO PRÓPRIO PROCESSO.
ITEM IV- ERRADO. Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando. NÃO É TODA CONVENÇÃO COMO AFIRMA A QUESTÃO.
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Diz o parágrafo único do art. 333 do CPC que a convenção que distribui de modo diverso o ônus da prova é, em regra, válida. Ela só será inválida se:
i) recair sobre direito indisponível da parte;
ii) tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
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iv - é bom salientar
A regra geral do ônus da prova é: quem alega o fato tem o ônus de sua prova (art. 333 do CPC). Esta é uma regra estática, rígida, estando prevista no CPC para qualquer processo, ou seja, é invariável. Acontece que em muitos casos a prova é diabólica, nestes casos, coloca-se a parte em uma situação desigual. Daí porque a jurisprudência percebeu que esta regra seria inaplicável nestes casos. Assim, surgiu na doutrina, com atendimento na jurisprudência, uma teoria que pugnava pela flexibilidade das regras do ônus da prova, para que ele fosse distribuído de acordo com as peculiaridades do caso. Essa teoria se chama teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova.Essa teoria tem como fundamento os princípios da igualdade, da adequação e do contraditório. E, portanto, pode ser aplicada a partir da pauta de direitos fundamentais. E é por isso que esta teoria vem sendo acolhida pela jurisprudência brasileira, mesmo sem texto legal expresso. RESUMINDO = JUIZ DETERMINA QUE O ONUS DA PROVA VAI PARA AQUELE QUE TEM MAIS CONDIÇÕES DE FAZÊ-LA.
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ITEM III - Consoante o Código de Processo Civil, fazem a mesma prova que os originais as cópias reprográficas dos documentos declarados autênticos pelo próprio advogado, se não lhes for impugnada a autenticidade.
ERRADO. As cópias é que devem ser declaradas "autênticas" conforme documentos do processo.
Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais:
IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade.
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PELO NCPC:
II - Consoante súmula do Supremo Tribunal Federal, o revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno.
Art. 346. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
III - Consoante o Código de Processo Civil, fazem a mesma prova que os originais as cópias reprográficas dos documentos declarados autênticos pelo próprio advogado, se não lhes for impugnada a autenticidade.
Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:
IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade;
VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.
IV - É nula toda convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova.
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
§ 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
§ 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.