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ID
709648
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Item incorreto é a letra D. Algumas considerações:
    O item A traz, de maneira irretocável, os requisitos para a Antecipação de Tutela que estão elencados no art. 273 do CPC. Comentando o dispositivo vejam o que dizem os Profs. Daniel Amorim e Rodrigo da Cunha em seu CPC  para concursos:

    "Para a concessão da tutela antecipada, são necessários três requisitos cumulativos: (a) requerimento (do autor, do réu - especialmente em ações dúplices - e, para alguns, do MP ou do assistente); (b) prova inequívoca da verossimilhança (segundo a maioria, significa uma "probabilidade' de direito"; uma quase certeza da existência do direito"; ou um fumus boni juris mais robusto ou com maior grau de aparência); e (c) reversibilidade (os efeitos práticos do provimento antecipatório devem ser reversíveis faticamente, exceto se o indeferimento da tutela também tenha o ocndão de cuasar lesão irreversível ao direito de quem a requereu)" (p.302)

    E continuam os autores:

    "Além desses requisitos cumulativos, o requerente deve preencher ao menos um dos seguintes requisitos alternativos: (a) periculum in mora (risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou risco de ineficácia doprovimento final); (b) abuso de direito de defesa [...]; ou (c) pedido incontroverso ou parte incontroversa do pedido" (p.302)

  • O item B também está correto. Ele tem fundamento no art. 461 do CPC que trata dos efeitos da sentença. Vejamos:

    Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. 

    § 1o  A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente

  • O item C traz, corretamente, as hipóteses em que a ação será distribuída por dependência. Fundamento legal e o art. 253 do CPC:
    Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza:
    I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
    II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
    III -  quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento.
  • Devo confessar que tive dificuldades quanto ao item D. Mas foi bom que agora já não errarei mais (assim espero :-).
    De um modo simples: o
    erro da questão está em afirmar que o nome do efeito é "suspensivo ativo", quando correto seria apenas "efeito ativo". Mas como chegar a tal conclusão? Vamos por partes...

    1ª coisa: é possível haver a antecipação dos efeitos da tutela em âmbito recursal. É o que prevê o art. 527, III:
      Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
    III – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

    2ª Coisa: Este efeito
    não é suspensivo, mas ativo (é ativo porque ele concede o que uma liminar negou, por exemplo, não suspendendo nada...). Veja só este trechinho do CPC para Concursos que é bem elucidativo (referência dos cmoentários acima):

    "Já o efeito suspensivo se dá quando, presentes os respectivos pressupostos, o agravo de instrumento foi interposto contra o  deferimento de uma providência ativa (v.g. uma liminar), enquanto o efeito ativo - antecipação da pretensão recursal - se dá quando, presentes os respectivos pressupostos, o agravo de instrumento foi interposto contra o indeferimento de uma providência ativa (v.g uma liminar)"

    3ª coisa: e para não restarem quaisquer dúvidas segue ementa de decisão do STJ que fala do tal efeito ativo:
    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. INSUBSISTÊNCIA DAS RAZÕES DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. UTILIZAÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, PASSÍVEL DE OBTENÇÃO DE
    EFEITO ATIVO. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO-PROVIDO.
    (RMS 26.263/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 30/06/2008)

    Um abraço e bons estudos!
  • Alguém pode me esclarecer aonde encontro o amparo legal para a segunda parte da letra D?
    A antecipação de tutela da pretensão recursal pode ser deferida pelo relator, que deve comunicar ao juiz a sua decisão e submetê-la, antes da determinação de cumprimento, ao órgão fracionário do Tribunal a que esteja vinculado o relator, dada a gravidade do provimento. A antecipação nessa forma é denominada, pelo Superior Tribunal de Justiça, de efeito “suspensivo ativo”.

    o Art. 527 não fala. Também achei que o erro seria: 
    antes da determinação de cumprimento

    Obrigado
  • O equívoco da letra "D" é a parte que diz "submetê-la, antes da determinação de cumprimento, ao órgão fracionário do Tribunal a que esteja vinculado o relator, dada a gravidade do provimento".

    De fato, não há que sumbeter a antecipação de tutela recursal ao orgão fracionário, ainda mais de ofício. O relator concede a antecipação de tutela recursal de forma monocrática e o mérito de recurso é que é apreciado pelo colegiado, se for o caso.
    Agora, quanto à expressão "efeito suspensivo ativo" ela é comumente utilizada nos Tribunais para a concessão de antecipação de tutela recursal, pois o que se visa com o recurso não é obter o efeito suspensivo típico dos recursos que visa "paralisar" a decisão proferida no juízo "a quo", mas sim que o juízo "ad quem" dê efetividade ao pedido não acolhido pelo "a quo" (por isso tutela antecipada recursal - visa antecipar os efeitos que o recurso pretende reformando a decisão).
    Há centenas de julgados no STJ tratando de concessão de efeito suspensivo ativo a diversos recursos.

    Bons estudos a todos.
  • Acredito que a letra "A" também esteja errada. O examinador erra ao tratar a tutela de evidência como tutela sancionatória. DUB.
  • Com relação ao erro na alternativa D, há que se observar em conjunto o art.527,III, com o disposto no parágrafo unico, CPC, já que o referido parágrafo esclarece que a decisão que concede a antecipação de tutela somente será reformada quando do julgamento do Agravo OU havendo reconsideração do próprio relator. Assim, não haverá a submissão da decisão do relator ao colegiado ANTES do seu cumprimento (como diz a alternativa), mas apenas quando o agravo for ser analisado pelo órgão fracionário!

  • Atualizando para o NCPC:

    Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

    I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...)

     

    Art. 286.  Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

    I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

    II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

    III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3o, ao juízo prevento. (§ 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.)

     

    Art. 497.  Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

    Art. 499.  A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

     

    Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.