-
Gabarito D
Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.
Erro da C
Art. 264 Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo
Erro da B
Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas
partes, salvo as substituições permitidas por lei.
Erro da A
Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa. § 2o Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que Ihe assinar.
-
ALTERNATIVA D: CORRETA (acredito que a assertiva esteja correta porque a reconvenção é demanda nova (e não uma defesa, como a contestação). Abaixo copiei trecho da aula ministrada pelo professor Fredie a respeito da reconvenção). Sendo demanda nova, é cabível intervenção de terceiros.
A reconvenção é uma demanda do réu contra o autor no mesmo processo em que o réu está sendo demandado. O que isso quer dizer? O réu contra-ataca. Reconvenção não é defesa. Reconvenção é resposta do réu, mas não é defesa. Reconvenção é ataque, é demanda. Na reconvenção, o réu é demandante. Embora seja demanda nova, embora reconvenção seja demanda nova, a reconvenção é no mesmo processo em que o réu está sendo demandando. Pela reconvenção, o réu não gera processo novo. Pela reconvenção, o réu se aproveita do processo já existente para agregar um novo pedido àquele processo. Eu estou dizendo que reconvenção não é processo novo. É demanda nova em processo já existente. O que significa isso? Que se o juiz, por acaso, indeferir a petição inicial da reconvenção, não haverá extinção do processo. Haverá apenas uma inadmissibilidade da reconvenção, mas o processo vai prosseguir porque o processo é um só. A reconvenção compõe esse processo. Se o juiz indefere a inicial da reconvenção, o processo não está sendo extinto. A reconvenção é que não vai prosseguir. Essa decisão é interlocutória, impugnável por agravo de instrumento. Decisão que indefere a petição inicial da reconvenção é interlocutória, impugnável por agravo de instrumento. (FONTE: FREDIE DIDIER, MATERIAL LFG).
-
Este gabarito está ERRADO.
Conforme preceitua o art.183, "caput" e parágrafo 2o, CPC,
a assertiva A está correta.
A assertiva D está ERRADA, haja vista que
A OPOSIÇÃO E A ASSITÊNCIA SÃO MODALIDADES
DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO ESPONTÂNEAS,
isto é, SERÁ O PRÓPRIO TERCEIRO A REQUERER
E NÃO O RÉU.
DESTA FORMA, NA RECONVENÇÃO
O RÉU NÃO PODERÁ REQUERER A
ASSISTÊNCIA E A OPOSIÇÃO.
-
Art. 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença. |
O procedimento da oposição será distinto, conforme esta seja ajuizada antes ou depois de iniciada a audiência.
Chama-se interventiva a oposição ajuizada antes da audiência. Será distribuída em apenso aos autos principais e não dá origem a um novo processo, mas a um incidente , (Diz-se incidente porque este novo procedimento será instaurado sempre relacionado a um processo pendente e influirá sobre este ou seu objeto. Não é um processo novo que se forma, mas o mesmo e único processo, que tem seu objeto alargado e passa a ter um sujeito a mais. (DINAMARCO, Cândido Rangel. Intervenção de terceiros. São Paulo: Malheiros, 1997. p.94), do processo pendente. A oposição interventiva, embora corra simultaneus processus com a principal, é ação autônoma.
A decisão que indefere liminarmente a oposição é uma decisão interlocutória, impugnável por Agravo de Instrumento (Em sentido contrário, entendendo cabível o Recurso de Apelação independente da espécie de oposição, pois esta seria sempre autônoma, manifesta-se Ovídio Baptista da Silva citando no mesmo sentido Pontes de Miranda. (SILVA, Ovídio Batista da. Comentários ao Código de Processo Civil. v.I. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000 p.316).
A citação será feita na forma determinada pelo artigo 57 (supra), realizando-se então nos autos da oposição os atos atinentes a esta (v.g., contestação, possíveis manifestações subseqüentes, eventuais incidentes).
Para julgamento os procedimentos unem-se, pois para que as causas corram “simultaneamente” e sejam “julgadas pela mesma sentença” é preciso que a instrução seja conjunta, já que as demandas versam sobre os mesmos fatos, ou pelo menos eles se entrelaçam. A falta de julgamento conjunto acarreta a nulidade da sentença.
A ação principal e a oposição são sentenciadas conjuntamente, cabendo Recurso de Apelação da sentença.
Saliente-se que a extinção da ação principal não obsta o prosseguimento da oposição que, é autônoma e independente. Nelson Nery Junior entende pela aplicação extensiva do disposto no artigo 317 do CPC que fixa a mesma regra para a reconvenção, também autônoma [NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 7 ed. rev. amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. 430.)
É isso... beijo me liga.
-
- a) Decorrido o prazo, independentemente de decisão (correto: declaração) judicial, extingue-se o direito de a parte praticar o ato; ressalvando-se à parte, entretanto, a prova de que não o realizou por justa causa, hipótese em que permitirá o juiz a realização do ato com a devolução do prazo originário (correto: art. 183 §2º que lhe assinar).
- b) Devidamente citado o réu, e estando em curso o prazo para defesa, poderá o autor, antes da apresentação da defesa, e independentemente de anuência da parte contrária, aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa, hipótese em que será devolvido o prazo para o réu se defender. (correto: Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.)
- c) A alteração do pedido e da causa de pedir não poderá ser efetuada (correto: em nenhuma hipótese será permitida) após o saneamento do processo, salvo com o consentimento do réu. (art. 264 parágrafo único)
- d) São cabíveis as figuras de intervenção de terceiros na reconvenção, como a denunciação da lide, o chamamento ao processo, a assistência e a oposição, sendo que a desistência da ação principal ou qualquer causa que a extinga não obsta ao prosseguimento da reconvenção.
-
Ver os artigos 222 a 224 e 343, §2º do CPC/15.
-
RESPOSTA CONFORME CPC/15
A) Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
§ 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar(NOVO PRAZO).
B) Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
C) Art. 329. O autor poderá:
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
D) Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
-
NÃO CONFUNDIR (CPC/15)
O aditamento e a alteração do pedido ou da causa de pedir podem ser feitos, independentemente de consentimento, até a citação e não poderão, em hipótese alguma, serem feitos após o saneamento.
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
A desistência pode ser feita, independentemente de consentimento, até a apresentação da contestação e não poderá, em hipótese alguma, ser feita após a sentença.
Art. 485
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.