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ID
709660
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

São títulos executivos judiciais, entre outros, os seguintes, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B!
    Art. 475-N. São títulos executivos judiciais
    I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;
    II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; 
    lII – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; 
    IV – a sentença arbitral;
    V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; 
    VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; 
    VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.
     

    Aproveitando o ensejo, vamos citar os títulos executivos EXTRAJUDICIAIS:
    Art. 585.  São títulos executivos extrajudiciais
    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; 
    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
    III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; 
    IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
    V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
    VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
    VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; 
    VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
    FORÇA E FÉ!!!

  • Art. 515,NCPC:  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

    X - VETADO.

  • Complementando: Art. 515 - § 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.