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ID
709663
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto aos pressupostos processuais, analise os itens abaixo:

I - As incompetências absoluta e relativa são apenas exceções dilatórias, vez que não extinguem o processo sem resolução do mérito, sendo que a primeira quando declarada gera a nulidade somente dos atos decisórios e a remessa ao juízo competente. A incompetência absoluta é arguida como preliminar de contestação, não gerando a suspensão do feito, e a relativa, por meio da exceção declinatória, gera a suspensão do feito até ser definitivamente julgada.

II - A capacidade processual é um pressuposto processual de validade da relação jurídica processual, sendo que as pessoas jurídicas de direito público interno – União, Estados, Municípios e Distrito Federal – são representadas em Juízo ativa ou passivamente exclusivamente por seus procuradores. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para a correção do defeito, tendo em vista que é vício sanável. Contudo, não sanado, gera ao autor a nulidade do processo; ao réu, a revelia; ao terceiro, sua exclusão do feito.

III - São efeitos processuais da citação válida: prevenção do juízo, litigiosidade da coisa e indução de litispendência. São efeitos materiais da citação válida: constituição do devedor em mora e interrupção da prescrição que retroage à data da propositura da ação.

IV - São pressupostos processuais negativos da relação jurídica processual: a perempção, litispendência, coisa julgada e convenção de arbitragem. Os citados pressupostos ocasionam a extinção do processo sem resolução do mérito, possuem natureza de ordem pública e podem ser conhecidos de ofício pelo magistrado e arguidos não só pelas partes, mas por qualquer um no processo, inclusive pelo membro do Ministério Público.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Comentando as erradas.

    II -  A capacidade processual é um pressuposto processual de validade da relação jurídica processual, sendo que as pessoas jurídicas de direito público interno – União, Estados, Municípios e Distrito Federal – são representadas em Juízo ativa ou passivamente exclusivamente por seus procuradores. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para a correção do defeito, tendo em vista que é vício sanável. Contudo, não sanado, gera ao autor a nulidade do processo; ao réu, a revelia; ao terceiro, sua exclusão do feito.

    Art. 12.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
    I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;
    II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;

    IV - São pressupostos processuais negativos da relação jurídica processual: a perempção, litispendência, coisa julgada e convenção de arbitragem. Os citados pressupostos ocasionam a extinção do processo sem resolução do mérito, possuem natureza de ordem pública e podem ser conhecidos de ofício pelo magistrado e arguidos não só pelas partes, mas por qualquer um no processo, inclusive pelo membro do Ministério Público

    Nem todos os pressupostos podem ser arguidos de ofício pelo magistrado. A convenção de arbitragem, como mostra o art. 301, § 4º do CPC, não é matéria que pode ser arguida de ofício pelo juiz. O artigo 301 traz as matérias que podem ser discutidas antes do mérito (Preliminares).

    Art. 301, § 4o  Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.

    Abraços.
  • GABARITO B.
    ITEM I - CORRETO. O acusado pode se defender de duas formas: a) diretamente, quando ataca a imputação que lhe é feita pela acusação (negando a autoria, por exemplo); ou b) indiretamente, quando ataca o próprio processo, com o objetivo de extingui-lo sem o julgamento do mérito ou de, simplesmente, retardar o seu prosseguimento. Essa defesa indireta é denominada exceção e se divide em: a) peremptória, que impede o processo e julgamento do fato (coisa julgada e litispendência); b) dilatória, que prorroga a duração do processo, possibilitando, ainda, o julgamento do fato (suspeição, incompetência e ilegitimidade de parte). EXEMPLOS:
    A) INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DA CITAÇÃO;
    B) INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA;
    C) CONEXÃO;
    D) INCAPACIDADE DA PARTE, DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO OU FALTA DE AUTORIZAÇÃO;
    E) FALTA DE CAUÇÃO OU OUTRA PRESTAÇÃO, QUE A LEI EXIGI COMO PRELIMINAR;


    ITEM III - CORRETO. Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa (EFEITO PROCESSUAL); e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição (EFEITO MATERIAL).
    § 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. 
  • UM RESUMÃO GALERA !

    Pressupostos processuais:

    1) Subjetivos (relaciona-se com os sujeitos:

    a) competência do juízo.
    b) capacidade das partes.
    c) representação por advogado.

    2) Objetivos - relacionam-se com a forma processual ou com a ausência de fato que impeça a regular constituição do processo:

    a) forma processual adequada.
    b) citação válida.
    c) inexistência de litispendência, coisa julgada, perempção e nulidades.
    d) petição apta - não-inepta.


    Diferença entre pressupostos processuais e condições da ação:

    Pressupostos processuais são requisitos necessários à validade e à eficácia da relação processual.

    Codições da ação são requisitos que legitimam o autor a pleitear a tutela jurisdicional do Estado.


    Inexistência de pressupostos (se a irregularidade não for sanada):

    a) deslocamento do processo para outro juízo.
    b) nulidade.
    c) extinção sem resolução do mérito.

  • "As incompetências absoluta e relativa são apenas exceções dilatórias, vez que não extinguem o processo sem resolução do mérito..."

    Essa situação comportaria exceções. Ou estou enganado? Ao menos nos Juizados Especiais, a incompetência absoluta gera extinção do feito sem resolução do mérito.
  • Não entendi a parte da assertiva I em que diz que a incomp absoluta não suspende e a relativa suspende...alguém manja?

    obs: não monoestrelem só por perguntar!!!
  • Andre,

    A única justificativa que vejo para a questão da suspensão é a previsão do CPC:

    Art. 265.  Suspende-se o processo:

            I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

            II - pela convenção das partes; (Vide Lei nº 11.481, de 2007)

            III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;

    Como só a incompetência relativa é arguida por meio de exceção e no art. 265 não prevê a suspensão para a incompetência absoluta, acredito que esse seja o motivo.

  • Pessoal, acerca dos efeitos processuais e materiais da citação válida o professor Daniel Assumpção do Cursinho Praetorium ensina diferente nas aulas.

    Ele diz que são efeitos processuais:

    a) Indução à litispendência;

    b) prevenção do juízo;

    c) estabilização da demanda.


    Efeito materiais:

    a) tornar litigiosa a coisa;

    b) interrupção da prescição;

    c) constituição do devedor em mora.


    Vocês já encontraram posicionamento similar?


  • Além de não ser conhecida de ofício, a convenção de arbitragem não é matéria de ordem pública. 

  • Novo CPC prevê mais uma hipótese em que o juiz não poderá reconhecer de ofício:

    Art. 337. § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.