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ID
709669
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

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Alternativas
Comentários
  • Letra A.
    CLASSIFICAÇÃO

    O art. 99 do Código Civil classifica os bens públicos segundo a destinação dos mesmos, da seguinte forma:
    BENS DE USO COMUM DO POVO
    Destinados ao uso indistinto de todos.
    A utilização é concorrente de toda a comunidade;
    São os bens fruíveis coletivamente por todos os membros da comunidade.
    Abrange todos os bens cuja utilização em regra não pode ou não deve ser objeto de apropriação privada exclusiva por algum sujeito.
    O Estado é titular desses bens porque nenhum sujeito pode adquirir domínio sobre eles.
    Ex. mar, ruas, estradas, praças, rios navegáveis.
    BENS DE USO ESPECIAL
    Destinados a um serviço ou a um estabelecimento público.
    Sua utilização se dá para cumprimento das funções públicas.
    Repartições públicas; locais onde se realiza a atividade pública ou onde se presta um serviço público.
    Ex. imóveis onde estão instaladas repartições públicas em geral, teatros, museus, universidades, bibliotecas, veículos oficiais, cemitérios públicos, aeroportos, mercados.
    BENS DOMINICAIS
    Bens que o Estado tem como objeto de direito real, não aplicados ao uso comum e nem ao uso especial.
    A identificação do bem dominical se faz de modo excludente. Todos os bens de titularidade estatal que não sejam qualificáveis como de uso comum do povo nem de uso especial são considerados dominicais.
    Podem ser utilizados pelo Estado para obtenção de renda, para fins econômicos, como o faria um particular.
    O Estado é proprietário dos mesmos como qualquer proprietário.
    São bens de titularidade estatal, que não têm utilização institucional.
    Ex. terrenos e terras em geral pertencentes ao Estado.
    Alguns autores dividem estes três tipos de bens em duas categorias:
    a) bens de domínio público do Estado, nos quais se incluem os de uso comum do povo e os de uso especial; e
    b) bens de domínio privado do Estado, nos quais se incluem os bens dominicais.
    Faz-se isso porque o regime jurídico dos bens de uso comum e dos bens de uso especial é igual.
  • AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS
    AFETAÇÃO

    É a destinação de um bem ao uso comum ou ao uso especial.
    É a destinação do bem público à satisfação das necessidades coletivas estatais.
    DESAFETAÇAO
    É a retirada do referido destino do bem.
    É ato unilateral por meio do qual o Estado altera o regime jurídico aplicável ao bem de uso comum ou de uso especial, submetendo-o ao regime de bem dominical.
    Constitui o desligamento do bem da estrutura organizacional institucional estatal. O bem continua a ser público, mas deixa de ser necessário ou útil para o desempenho das funções próprias do Estado.
    Os bens dominicais não são afetados a nenhum destino público.
    A afetação e a desafetação podem ser expressas ou tácitas.
    Afetação expressa: decorre de ato adm ou lei; ex: AP expede decreto estabelecendo que determinado imóvel (dominical) será destinado à instalação de uma escola;
    Afetação tácita: resulta da atuação da AP, sem manifestação expressa de sua vontade; ex: AP simplesmente instala uma escola em um prédio, sem qualquer declaração expressa;
    A desafetação (operação inversa) também pode ocorrer mediante declaração expressa ou pela simples desocupação do imóvel, que fica sem destinação, ou ainda por fato da natureza.
    A afetação ao uso comum pode advir do destino natural do bem (mar, rio, rua, estrada, praça), bem como de ato material ou formal (lei ou ato administrativo) da AP que aplique ou determine a aplicação de um bem dominial ou de uso especial ao uso comum do povo.
    A desafetação dos bens de uso comum (seu trespasse para o uso especial ou a conversão para bem dominical) depende de lei ou de ato adm praticado na conformidade dela. Não se admite, portanto, desafetação por mero ato material (abandono de uma praça, p.ex.).
    A afetação ao uso especial pode advir de ato material (simplesmente começa-se a usar o bem para um uso especial) ou ato formal (ato administrativo ou lei determina formalmente que o bem será destinado a determinado fim).
    A desafetação de bem de uso especial, convertendo-o para a classe de bem dominical, pode ser feita por ato material ou ato formal (lei ou de ato adm)
    Ex. a AP transfere um serviço de um prédio para outro, ficando o primeiro desligado de qualquer destinação (ato material) ou lei que assim determine (ato formal).
    Admite-se também que um fato da natureza determine a passagem de um bem do uso especial para a categoria dominical (ex. terremoto que destrói prédio onde funcionava uma repartição pública).
    Bons estudos!
  • LETRA  "A" - CORRETA


    " Na doutrina moderna o domínio eminente é considerado como parcela da soberania estatal incidente sobre a totalidade de bens existentes sobre o território do Estado. Sobre tais bens, o domínio eminente se exerce ou se manifesta de maneiras diferentes, de acordo com critérios relativos à titularidade dos bens privados, bens públicos e bens res nullius." Faria, Edimur Ferreira de, Curso de Direito Administrtativo Positivo, 6 ed.  p.484. Ed: Del Rey. Belo Horizonte.
  • "O domínio eminente é o poder político pelo qual o Estado submete à sua vontade todas as coisas de seu território. É uma das manifestações da Soberania interna; não é direito de propriedade. Como expressão da Soberania Nacional, não encontra limites senão no ordenamento jurídico-constitucional estabelecido pelo próprio Estado. Esse domínio alcança não só os bens pertencentes às entidades públicas como a propriedade privada e as coisas inapropriáveis, de interesse público.



    (...) Em nome do domínio eminente é que são estabelecidas as limitações ao uso da propriedade privada, as servidões administrativas, a desapropriação, as  medidas de polícia e o regime jurídico especial de certos bens particulares de interesse público.



    Esse poder superior (eminente) que o Estado mantém sobre todas as coisas existentes em seu território não se confunde com o direito de propriedade que o mesmo Estado exerce sobre as coisas que lhe pertencem, por aquisição civil ou administrativa. Aquele é um domínio geral e potencial sobre bens alheios; este é um domínio específico e efetivo sobre bens próprios do Estado, o que o caracteriza como um domínio patrimonial, no sentido de incidir sobre os bens que lhe pertencem".



    Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro. 29ª edição.
  • Excelentes os cometários

    Apenas complementando, a doutrina majoritária leciona que os bens de uso comum e especiais quando transformados em dominicais são desafetados, e esta ordem inversa implica, necessariamente,  em afetação.

    Ou seja: na afetação/desafetação sempre haverá a figura do bem dominical em um dos polos

    Até ai tudo bem, este é o entendimento da maioria dos autores desta disciplina

    Celso Antonio Banderia de Mello entende, todavia, que na transformação de bem de uso comum em bem de uso especial (vice-versa) também ocorre a desafetação/afetação. Este entendimento porém não é corrborado pela maioria dos Autores, sendo minoritário

    Bons Estudos e que Deus o abençoe
  • Domínio Eminente
    Nas palavras de José dos Santos Carvalho Filho, "Domínio eminente não tem qualquer relação com o domínio de caráter patrimonial. O sentido da expressão alcança o poder geral do Estado sobre tudo quanto esteja em suas linhas territoriais, sendo esse poder decorrente de sua própria soberania. (...) Com esse sentido, o domínio eminente abrange as três categorias de bens, os quais, em tese, se sujeitam ao poder estatal: 1) bens públicos; 2) os bens privados; 3) os bens não sujeitos ao regime normal da propriedade, como, por exemplo, o espaço aéreo e as águas."



  • egundo José dos Santos Carvalho Filho (CARVALHO FILHO, 2019): “Domínio eminente não tem qualquer relação com o domínio de caráter patrimonial. O sentido da expressão alcança o poder geral do Estado sobre tudo quanto esteja em suas linhas territoriais, sendo esse poder decorrente de sua própria soberania”.