SóProvas


ID
709672
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Leia os itens abaixo e analise:

I - As organizações sociais são as executoras de serviços públicos em regime de parceria com o poder público, sendo pessoas jurídicas de direito privado, não podem ter fins lucrativos e dedicam- se ao ensino, à cultura, à saúde, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à preservação do meio ambiente.

II - As organizações da sociedade civil de interesse público constituem o regime de parceria numa gestão por colaboração.

III - Podem ser qualificadas como sociedades civis de interesse público as organizações sociais, as cooperativas, entidades religiosas; todavia, não podem ser assim qualificadas as sociedades comerciais, organizações creditícias e instituições partidárias.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários

  • III - Podem ser qualificadas como sociedades civis de interesse público as organizações sociais, as cooperativas, entidades religiosas; todavia, não podem ser assim qualificadas as sociedades comerciais, organizações creditícias e instituições partidárias.

    Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

            I - as sociedades comerciais;

            II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

            III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e          confessionais;

            IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

            V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

            VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

            VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

            VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

            IX - as organizações sociais;

            X - as cooperativas;

            XI - as fundações públicas;

            XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

            XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

  • Gostaria de tirar uma dúvida.

    Fiquei com uma dúvida na na primeira afirmação, pois até onde aprendi Organizações sociais usam contrato de gestão e Organizações da sociedade civil de interesse público já utilizam o termo de parceria, então como a primeira está correta afirmando " organizações sociais são as executoras de serviços públicos em regime de parceria com o poder público"?


    Atenção: cuidado ao responder às questões de prova, pois é muito comum as bancas examinadoras elaborarem questões perguntando o nome dado à entidade que assina um termo de parceria (OSCIP´s) ou ainda daquela que assina um contrato de gestão (OS´s).
    Curso de Direito Administrativo do ponto dos concursos, professor Fabiano Pereira
  • Sr Airton,
    suas indagações são corretas. De fato OSCIPs realizam termos de parceria e OS´s contratos de gestão mas devemos lembrar que ambas atuam ao lado do Estado em regime de colaboração, parceria cooperação. São chamados de parceiros porque mesmo não integrando a Administração Pública Indireta e tampouco a Direta realizam atividades de interesse do EStado. Entendo que o termo do item I refere-se a uma parceria em sentido genérico tendo um viés de cooperação, colaboração. Espero ter ajudado, abraços.
  • Oscip - RECEBEM ESTA DENOMINAÇÃO APENAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO.
    - Fazem parte do Terceiro Setor (TERCEIRO SETOR É O "SETOR DO BEM" - guardem isso)
    Por que é o setor do bem?
    Por que sua função é suprir falhas no atendimento à população.
    Lembrando que o terceiro setor não é PÚBLICO nem PRIVADO ( pegadinha de prova!)



  • Bruno,

    Obrigado pela explicação, pela sua linha de raciocínio da para entender.
    Creio que este trecho da questão ficou mal redigida, querendo fazer "pegadinha".
  • Não está muito claro para mim qual é o erro da assertiva IV: É dizer que não podem ser qualiicadas como sociedades civis as instituições partidárias em vez de dizer partidos políticos? É afirmar que se trata de organizações sociais em vez de organização da sociedade civil?
    Se for isso, zero para questão, pois cobra detalhes que em nada mudam o sentido das afirmações. Do contrário alguém pode me ajudar?
  • Eduardo, em verdade, o erro da assertiva reside na afirmação de que:
     
     “PODEM ser qualificadas como OSCIP’s as organizações sociais, as cooperativas, entidades religiosas”,
     
    todavia, como bem demonstrou o colega Tiago, o art. 2º da Lei de n 9.790/99, veda o enquadramento dessas instituições como OSCIP.
     
    Sendo assim, a afirmativa ficaria correta se fosse redigida assim:
     
    NÃO podem ser qualificadas como OSCIP as organizações sociais, as cooperativas, entidades religiosas, as sociedades comerciais, organizações creditícias e instituições partidárias.
     
    Espero ter ajudado.
  • CORREÇÃO: Pessoal, de fato a alternativa incorreta é a III

    Letra B
  • Complementando algumas informações a respeito das OS  e OSCIP´s:

    Organizações Sociais -------> recebem qualificação por meio de ato administrativo -------------->  discricionário (conveniência e oportunidade),------> licitação dispensável , celebram contrato de Gestão como já foi dito, ao contrário das OCIPS, que firmam termo de compromisso.
    obs: no Conselho Administrativo tem de haver servidor público.

    Organização da Sociedade Civil de Interesse Público --------------->criação por meio de ato vinculado,   exige licitação para sua contratação, não há exigência de participação de servidor no Conselho

    Tanto as OS como as OSCIP´s colaboram com o Estado mas, não estão vinculadas e nem submetidas à supervisão ministerial ou seja, não pertencem nem a Adm. Direta e nem a  Adm. Indireta


    Bons estudos ;)
  • As OS são entidades que prestam serviço de caráter público. São sociais - esta dito em sua própria nomenclatura. Recebem recursos do Estado para que possam prover tais atividades. Portanto celebram contrato de gestão. Porque irão gerir tanto as atividades, como os recursos provenientes do Poder Público. Então, OS´s celebram contrato de gestão (dos recursos e atividades públicas) (art. 5º da Lei 9.637/98).   E as OSCIP´s? Bem, as OSCIP´s, etimologicamente, são Organizações da sociedade civil de interesse público. A gente vê aqui que a ênfase é em: "da sociedade civil", subsidiariamente com "interesse público". As OSCIP´s não recebem repasse governamental, gerindo atividades de interesse público lado a lado com o Poder Público, em parceria, portanto, celebra termo de parceria (art. 9º da Lei 9.790/99).   Desta forma, fica claro. As OS´s celebram contrato de gestão por estarem atuando em atividades de caráter público e recebendo repasse governamental. São, praticamente, instituições públicas (não o sendo por definição legal), portanto estão gerindo as atividades públicas, portanto celebram contrato de gestão.
  • Fiz confusão na letra "a", quando é dito que a OSs  prestam serviço publico. Entendi como atividade exclusiva de Estado. E sabemos que elas não prestam esse tipo de atividade.

  • Pessoal, ao item I é bem maldoso mesmo, já que sabemos que as OS vinculam-se ao Estado através do Contrato de Gestão, porém, tantos as OS como as OSCIP executam serviços em um regime de parceria com o Estado, mas o vínculo jurídico é obtidos por institutos diversos, as OS por CONTRATO DE GESTÃO e as OSCIPs por CONTRATO DE PARCERIA.


    Acertei esta questão, mas em uma dúvida cruel, mas porque eu tinha certeza que o item III estava errado, do que a certeza que o item I estava certo.

  • Há muita controvérsia ao se afirmar que as OS prestam "serviço público", como fez o item "I".

    Conforme significativa parcela da doutrina, as entidades do terceiro setor, que não integram a administração indireta, como as OS e as OSCIP, prestam atividades de interesse público em regime de colaboração com o Estado, mas tais atividades, a depender do conceito que se adote, não podem ser classificadas como serviço público, pois aludidas pessoas jurídicas não recebem delegação do Estado para tal prestação.

    Reforçando o argumento supra, confira-se trecho da obra de RAFAEL CARVALHO REZENDE OLIVEIRA, sobre o regime de responsabilidade civil ao qual estão submetidas tais entidades:

    "Entendemos que a responsabilidade das entidades do Terceiro Setor é subjetiva, conforme tese sustentada em obra sobre o tema. As atividades prestadas por tais entidades são privadas e de relevância social, prestadas em nome próprio, independentemente de delegação do Poder Público, razão pela qual não podem ser qualificadas como serviços públicos para fins de aplicação do art. 37, § 6.º, da CRFB. Os vínculos jurídicos formalizados com entidades do Terceiro Setor não têm por objetivo a delegação de serviços, mas o fomento público por meio de parcerias com determinadas pessoas privadas para a consecução de finalidades sociais." (Curso de Direito Administrativo. 2ª ed. 2014) (grifou-se).

    Ante o exposto, entendo que a correção do item "I" é, no mínimo, controvertida.

  • Daí o examinador mistura "correto" com "incorreto" nas alternativas pra pegar os desprevinidos. ME PEGOU!