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Alternativa C
A II está errada, pois este é um ato composto. Ele é formado pela manisfestação de uma só vontade. Ocorrendo quando se faz necessária uma outra manifestação para que o ato possa ser praticado ou para que possa produzir efeitos.
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"RE-AgR 344880. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EXAME PSICOTÉCNICO. Somente lei pode exigir exame psicotécnico como requisito para a nomeação em cargo público. Precedentes: RE 230.197 e AGRAG 182.487. O acórdão recorrido concluiu que a legislação potiguar não exige o teste psicoténico para a investitura no cargo de Policial Militar, premissa que não pode ser impugnada em sede extrordinária pelo óbice da Súmula STF nº 280. A jurisprudência desta Corte assentou que é ilegítimo o exame psicotécnico baseado em entrevista, com critério subjetivos e sigilosos e sem direito à recurso administrativo. Precedentes: RE 243.926 e RE 125.556. Agravo regimental desprovido."
"O exame psicotécnico pode ser estabelecido para concurso público desde que seja feito por lei, e que tenha por base critérios objetivos de reconhecido caráter científico, devendo existir, inclusive, a possibilidade de reexame. Com esse entendimento, a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que concluíra pela inviabilidade do exame psicotécnico realizado em concurso para ingresso na carreira de policial civil, feito por meio de entrevista baseada em critérios subjetivos, sem o necessário rigor científico, cujo resultado era irrecorrível. Precedente citado: RE 112.676-MG (RTJ 124/770). RE 188.234-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 19.3.2002.(RE-188234)" (Informativo 261 do STF)
Bons estudos!
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RE 598.099/MS
RELATOR: Min. Gilmar Mendes
Relatório: Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, reconhecendo o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público, deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, para determinar a nomeação do candidato, com a seguinte ementa:
“RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO ENTRE AS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO.
1. A aprovação do candidato no limite do número de vagas definido no Edital do concurso gera em seu favor o direito subjetivo à nomeação para o cargo.
2. As disposições contidas no Edital vinculam as atividades da Administração, que está obrigada a prover os cargos com os candidatos aprovados no limite das vagas previstas. A discricionariedade na nomeação de candidatos só incide em relação aos classificados nas vagas remanescentes.
3. Não é lícito à Administração, no prazo de validade do concurso público, simplesmente omitir-se na prática dos atos de nomeação dos aprovados no limite das vagas ofertadas, em respeito aos investimentos realizados pelos concursantes, em termos financeiros, de tempo e emocionais, vem com às suas legítimas expectativas quanto à assunção do cargo público.
4. Precedentes desta Corte Superior: RMS 15.034/RS e RMS 10.817/MG.
5. Recurso Ordinário provido” (fl. 126).
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Correta C. Resuminnho sobre atos. Quanto à formação, os atos podem ser:
a) simples – é o que resulta da manifestação de vontade de um órgão da Administração Pública, depende de uma única manifestação de vontade
b) composto – é aquele que depende de mais de uma manifestação de vontade que devem ser produzidas dentro de um mesmo órgão (ex. ato que dependa da autorização de um superior hierárquico)
c) complexo – é aquele que para se aperfeiçoar depende de mais de uma manifestação de vontade, porém, essas manifestações de vontade devem ser produzidas por mais de um órgão.
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O item I está correto, pois este exame psicotécnico está sendo posto como requisito BÁSICO para a investidura em cargo público.
A lei 8.112/90 trás EXPRESSAMENTE em seu art. 5º apenas 6 requisitos, no quais não se inclui este exame. Porém, o §1º deste mesmo dispositivo diz o seguinte:
"§ 1o As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei."
Portanto, a exigência de OUTROS requisitos DEVEM estar previstos em lei.
O item II está errado, pois se trata de ato COMPOSTO (uma única vontade expressa por um órgão e ratificada por outro órgão) e não COMPLEXO. A quetão tenta confundir o leitor.
Já o item III encontra guarida na súmela 15 do STF, que uma de suas passagens diz o seguinte:
"DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO, O CANDIDATO APROVADO TEM O DIREITO À NOMEAÇÃO, QUANDO O CARGO FOR PREENCHIDO SEM OBSERVÂNCIA DA CLASSIFICAÇÃO."
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Gente, até concordo que a letra C seja a menos errada e, portanto, a resposta da questão.
Mas na opção III, não teria que está escrito: ... o candidato aprovado DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS...
Se fosse conforme está escrito na opção bastaria passar, não importanto a sua classificação, nem o nº de vagas, para se ter direito subjetivo.
Alguém pode me esclarecer isso?
Obrigada
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III - Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, o candidato aprovado em concurso público tem direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso; a recusa da administração em prover referidos cargos, quando existentes candidatos aprovados, deve ser motivada e é suscetível de apreciação pelo poder judiciário.CORRETA
Em conformidade:
RE 227480 / RJ - RIO DE JANEIRO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. MENEZES DIREITO
Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 16/09/2008 Órgão Julgador: Primeira Turma
Ementa
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA CARGO PÚBLICO COM LISTA DE APROVADOS EM CONCURSO VIGENTE: DIREITO ADQUIRIDO E EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROVER CARGOS VAGOS: NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. ARTIGOS 37, INCISOS II E IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso. 2. A recusa da Administração Pública em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público deve ser motivada, e esta motivação é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.
Apenas para esclerecimento:
Toda administração pública direta e indireta em sua estrutura organizacional possui cargos pré determinado ao concurso púbico, que não são extintos quando há vacância, nem criados automaticamente quando há concurso, mas, sim, criados e extintos, em regra, por lei. A título de exemplo na CRFB:
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;
Caso haja vacância de um cargo, este subsiste. Dessa forma, verificando-se a vacância, o aprovado no concurso tem direito subjetivo à nomeação quando há cargo vago. Caso não haja nomeação, a administração deve motivar a recusa, esta motivação é passível de controle pelo judiciário.
Portanto, não é necessário estar dentro do número de vagas expostas no edital, mas, tão somente, que haja cargo vago para que exista direito subjetivo à nomeação. Isso vale para cadastro reserva.
Bons estudos!
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Interessante notar que o item II trata da "homologação do concurso" que, como já explicado pelos colegas, é realmente um "ato composto".
Em se tratando da "investidura no cargo", esta é "ato complexo", o que já foi decidido em jurisprudência, a exemplo da transcrita a seguir:
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI 9421/96. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Insurge-se a agravante contra a decisão de primeiro grau, que, nos autos da ação mandamental proposta pelo Sindicato dos Servidores das Justiças Federais do Estado do Rio de Janeiro, deferiu o pedido de liminar formulado, para determinar a manutenção do reenquadramento funcional obtido administrativamente e que, por decisão do Conselho da Justiça Federal teria sido considerado insubsistente, até decisão final do writ. - Configurada a impossibilidade de ser mantido o reenquadramento funcional dos servidores em causa, na medida em que, no momento da investidura no cargo público, já se encontrava em vigor nova norma legal regulamentadora das carreiras do Poder Judiciário Federal, que não mais previa tal benefício funcional. - Reconhecido que a investidura no cargo público pressupõe a prática de um ato complexo, que somente se perfaz, com a nomeação, posse e exercício no cargo, razão pela qual não se pode acolher a tese de que, quando da realização do certame, o benefício em questão era assegurado aos servidores públicos. - Provido o recurso e prejudicado o agravo interno.
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Para diferenciar COMPOSTO DE COMPLEXO eu lembro que quando o ato precisar que apenas dois concordem é composto.
Mas quando depende de dois ou mais ÓRGÃOS aí a coisa já fica complexa.
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Em 2015, foi fixada tese de repercussão geral pelo STF sobre o tema do direito subjetivo à nomeação, no seguinte sentido:
“O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:
1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.”
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Sobre o item II:
"O ato complexo é apenas um ato administrativo, formado por duas mais ou mais vontades independentes entre si. Ele somente existe depois da manifestação dessas vontades. O ato composto, ao contrário, é único, pois passa a existir com a realização do ato principal, mas somente adquire exeqüibilidade com a realização do ato acessório, cujo conteúdo é somente a aprovação do primeiro ato." (MOREIRA, Alexandre Magno Fernandes. Atos Administrativos.)
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AINDA A ALTERNATIVA II:
Pela LC75/ 93 - Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.
Art. 91. São atribuições do Procurador-Geral do Trabalho:
(...)
XV - homologar, ouvido o Conselho Superior, o resultado do concurso para ingresso na carreira;
ATO COMPOSTO.
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A definição dada ao item II não é de ato administrativo complexo, mas sim de ato administrativo composto. Vejamos:
Ato administrativo composto é o ato que resulta da "vontade de um órgão, mas depende da verificação por parte de outro, para se tornar exequível. (...) O ato composto distingue-se do complexo porque este só se forma com a conjugação de vontades de órgãos diversos, ao passo que aquele é formado pela manifestação de vontade de um único órgão, sendo apenas ratificado por outra autoridade" (Meirelles, 2007, p. 173).
"O ato complexo é apenas um ato administrativo, formado por duas mais ou mais vontades independentes entre si. Ele somente existe depois da manifestação dessas vontades. O ato composto, ao contrário, é único, pois passa a existir com a realização do ato principal, mas somente adquire exequibilidade com a realização do ato acessório, cujo conteúdo é somente a aprovação do primeiro ato." (MOREIRA, Alexandre Magno Fernandes.)
Fonte: