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ID
709693
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NÃO constitui crime previsto na Lei nº 7.716/1989, que tipifica os ilícitos resultantes de preconceito:

Alternativas
Comentários
  • Eis os artigos que tipificam as alternativas "erradas":

    Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público.

    Pena: reclusão de um a três anos.

    Art. 11. Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos:

    Pena: reclusão de um a três anos.

    Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

     Pena: reclusão de um a três anos e multa.



     


     


  • A alternativa D é a injúria do CP qualificada.

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

     

    § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:(Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

  • a letra D (Art.140,§3º) trata-se do crime de injúria racial ou preconceituosa.
  • Acho q a assertiva compreende dois crimes: Injúria Racial e Ameaça. Note-se:

    "A conduta de ofender alguém em virtude de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, poderia ser em tese, caracterizada como injuria qualificada, nos termos do § 3º. do art. 140 do Código Penal, desde que o agente delituoso tivesse praticado, com dolo, ofensa a honra pessoal da vítima mediante ofensa a dignidade ou decoro desta.

    A conduta de ameaçar alguém por palavra, gesto ou qualquer outro meio simbólico de causar-lhe mal injusto e grave, configura-se como crime de ameaça, nos termos do art. 147 do Código Penal, independentemente de características específicas do sujeito passivo material."

  • Corroboro com o entendimento de Liziane Rossi, pois entendo também que em relação a letra "d" caracterizaria em tese os crimes de injúria racial e o delito de ameça em concurso formal próprio, pois mediante uma só conduta o agente praticou dois delitos.

    Concurso formal
    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade (concurso formal próprio). As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (concurso formal impróprio).

    Nunca é demais revermos conceitos ligados a matéria,

    Bons estudos a todos, e a luta continua!
  • QUESTÃO QUE APENAS EXIGI CONHECIMENTO LITERAL DA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL, ESPECIFICAMENTE O ARTIGO 140, DOS CRIMES CONTRA A HONRA.

    § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:(Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

  • se tiver como o professor analisar esta questão eu acho que a d e crime também.

  • Mas a questão é clara, o enunciado está se referindo à Lei 7716/89 e não ao Código Penal, não sei por que a galera tá falando em injúria racial o tempo todo, se ficarmos criando situações que a questão não pede fica difícil acertar a questão.

  • Meus amigos, a Elisângela Gabrich está certa. A questão se refere à Lei 7716/89, e a letra " d " não está inserida nessa lei.

  • Meus caros, 


         É claro que a letra D também é crime, todavia, divergindo dos demais colegas, entendo não se tratar de INJÚRIA RACIAL, mas sim do crime de AMEAÇA, senão vejamos:


      Ameaça

      Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

      Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.


             O fato de ter se referido à cor, raça, religião etc., não descaracteriza o crime de AMEAÇA, pois o fato praticado foi crime contra a liberdade pessoal e não contra a honra. 


    Bons estudos!


  • A principal diferença refere-se ao núcleo do tipo penal; isto porque os crimes tipificados na Lei de Preconceito tem por objetivo impedir a segregação social, tutelando a dignidade humana como um todo, tanto que, devido a gravidade da conduta do agente, os crimes previstos na referida Lei são de Ação penal Pública Incondicionada, inafiançáveis e imprescritíveis. Já no que tange ao crime de injúria racial, por ofender a honra subjetiva (autoestima, sentimento que cada qual tem a respeito de seus atributos) depende de representação do ofendido, admitem fiança e prescrevem (art. 109), sendo possível determinar o número de pessoas atingidas.

  • Lei no. 7.716/1989

     

    A- Art. 8o. Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público.

     

    B- Art. 11- Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos.

     

    C- Art. 20- Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

     

    D- Ofender ou ameaçar alguém, por palavra, gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar- lhe mal injusto e grave, em virtude de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. - art. 140 par. 3o. Código Penal.

    Gabarito: letra D

  • VIDE  Q305552      
     

    GABRIEL HABIB -  LEIS ESPECIAIS  V.12

     

    TRATA-SE DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE NA TORTURA ( de causar- lhe mal injusto e grave) . APLICANDO TAMBÉM AOS IDOSOS E ESPECIAIS.

     

    PG 146   Se o dolo do agente for causar sofrimento físico ou mental na vítima, por meio de violência ou grave ameaça, movido por motivo de discriminação racial ou religiosa, a sua conduta estará tipificada na lei de tortura.

     

    VIDE   Q385492 -        ESPECIALIDADE DO IDOSO

  • Letra D (correta)

     

    "Ofender ou ameaçar alguém [...]", alguém = 1 pessoa.
     

    Racismo: ofender em geral, várias pessoas.
    Injúria racial: ofender uma única pessoa.

  • Trata-se de injúria racial.

  • Caros, 

    A alternativa D  não caracteriza crime previsto na lei 7716/89, visto que prevê duas condutas que se encontram tipificadas no código penal:

    Ofender: Redução do tipo previsto no art. 140 - Injúria somada a previsão do §3º, visto que consistiu em virtude de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

    Ameaçar: Redução do tipo previsto no art. 147 - Trata-se de crime contra a liberdade individual previsto no capítulo VI, não abrange desta forma a honra e os demais crimes da lei 7716/89.

  • Conforme dito por Karina Coutinho:

    "os crimes previstos na referida Lei são de Ação penal Pública Incondicionada, inafiançáveis e imprescritíveis"


    Todos são inafiançáveis e imprescritíveis (raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional)?


    Desde já agradeço!

  • O nosso erro está na alternativa D, que na realidade trata da injúria racial, e não do crime de racismo.

  • Se você colocar na cabeça que o crime de INJÚRIA RACIAL NÃO está previsto na lei 7716/89 e sim no CÓDIGO PENAL você, com certeza, já vai acertar muitas questões!

  • A partir que você individualiza a discriminação em virtude da raça de uma pessoa, estaremos diante do delito de injúria preconceituosa, o qual está previsto no CP.

    Racismo: generaliza o preconceito, pessoas indeterminadas

    Injúria racial: pessoa determinada.

  • GABARITO: D

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

     § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

    Pena - reclusão de um a três anos e multa. 

  • Letra D.

    d) Dentre as condutas apresentadas pelo examinador, não configura delito de preconceito previsto na Lei n. 7.716/1989 a narrada na assertiva d, haja vista que, embora tenha sido o fato praticado em razão da raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, não houve um ato de segregação racial, e sim uma ofensa, a qual poderá configurar o delito de injúria racial.

  • Objetivamente:

    Generalizou = racismo

    Sujeito passivo certo = injuria racial

  • Racismo ofende a coletividade, a INJÚRIA ofende a honra subjetiva( o que a pessoa pensa de si propio) se tu chamar um fordo de gordo por exemplo ele vai se sentir mal, logo tu ofendeu a honra subjetiva.

    Nos crimes contra a honra aquelas que ofedem a honra objetiva ( reputação) é a calunia( que inclusive pode ser feita contra mortos) e a difamação

    Ambas cabem retratação BIZU TOP Retrata o meu CD

    É INJÚRIA NAO CABE RETRATAÇÃO

    ESTUDEM, VALE A PENA.

  • Lei seca, galera!

    Injúria

    Art. 140

  • Os verbos da lei 7716/89 são: IMPEDIR, RECUSAR, NEGAR, OBSTAR....

    Se na alternativa não constituir nenhum desses esta errado!

  • Obs. B. Eventual proibição em prédios residenciais de funcionários domésticos usarem o elevador social não caracteriza o crime de racismo, porque a discriminação é social, e a lei de discriminação racial não cuida de tal discriminação.

  • Boa tarde! A alternativa "D" é bem interessante porque mescla dois tipos penais: o do art. 140, parágrafo 3º e o do art. 147, ambos do Código Penal. Alguns posicionamentos foram no sentido de eventual concurso, outros pela prática do crime de injúria (140, parágrafo 3º). Porém, para se chegar à conclusão pela prática deste crime (o de Injúria), teríamos que "combinar" o crime de Ameaça (art. 140/CP) com a Injúria, o que não pode ocorrer em Direito Penal, à luz da legalidade estrita. Por outro lado, para se chegar à conclusão pelo concurso (material ou formal) teríamos que, com a(s) conduta(a), atingir mais de um bem jurídico. Entretanto, pelo exposto na questão, a Banca utilizou o motivo "raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional" simplesmente como o motivo do crime (a razão dele).Não teríamos, então, dois bens jurídicos tutelados (o que afastaria os concursos) e também não teríamos a prática do crime de Injúria (pois o bem jurídico atingido não foi a dignidade ou o decoro, mas, sim, o temor da ameaça, ocasionada pelo medo de ser ameaçado(a)). De certa forma, estes motivos poderiam entrar na dosimetria da pena (primeira fase-art. 59 do CP), mas, se entrassem como elementares ou qualificadoras, teríamos uma violação ao princípio da legalidade. Foi o raciocínio a que cheguei, salvo melhor juízo galera!!