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ID
709837
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • "B"
    A teoria da imprevisão sustenta, inspirada na cláusula rebus sic stantibus do direito canônico, que todo negócio que sofra desequilíbrio na sua base econômica por acontecimento superveniente, deve ser  revisado ou resolvido. 
    Diferentemente, na lesão temos negócio jurídico inválido na sua origem em face do desequilíbrio que carrega. Enfim, a lesão invalida, a imprevisão não.

    c) Artigo 157, § 2º, CC:  Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito. Vigora o principio da “Pacta sunt Servanda” 

    d) Artigo 157, caput, CC: Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta
    Artigo 156, caput, CC: Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
  • A lesão leva à anulabilidade do contrato; a teoria da imprevisão leva à resolução ou revisão contratual!
    A lesão pode ocorrer em qualquer tipo de contrato; a teoria da imprevisão só se aplica nos contratos de execução diferida ou de trato sucessivo!
    Gabarito: "B"
  • A lesão é marcada pelo desequilíbrio que nasce com o contrato, tornando-o passível de anulação;
    Diferentemente, a teoria da imprevisão pressupõe contrato válido que se desequilibrou depois (desquilíbrio superveniente), gerando a revisão ou resolução do contrato e não a anulação.
  • c. A lesão é causa de anulabilidade do negócio jurídico apenas se a parte favorecida pelo desequilíbrio do contrato não concordar em restabelecer o equilíbrio contratual.


    A assertiva acima não me parece correta. A literalidade do §2º do Art. 157 do CC traz DUAS possibilidades de subsistência do negócio nulo, não APENAS a citada na letra c da questão acima.


    Art. 157, § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.