"B"
A teoria da imprevisão sustenta, inspirada na cláusula rebus sic stantibus do direito canônico, que todo negócio que sofra desequilíbrio na sua base econômica por acontecimento superveniente, deve ser revisado ou resolvido.
Diferentemente, na lesão temos negócio jurídico inválido na sua origem em face do desequilíbrio que carrega. Enfim, a lesão invalida, a imprevisão não.
c) Artigo 157, § 2º, CC: Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito. Vigora o principio da “Pacta sunt Servanda”
d) Artigo 157, caput, CC: Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta
Artigo 156, caput, CC: Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
c. A lesão é causa de anulabilidade do negócio jurídico apenas se a parte favorecida pelo desequilíbrio do contrato não concordar em restabelecer o equilíbrio contratual.
A assertiva acima não me parece correta. A literalidade do §2º do Art. 157 do CC traz DUAS possibilidades de subsistência do negócio nulo, não APENAS a citada na letra c da questão acima.
Art. 157, § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.