Com devido respeito as opiniões em contrário, apesar de estar parafraseando a lei, a assertiva III, S.M.J., não está correta, tendo em vista que:
1) E.P. não podem organizar-se na forma de sociedade civil (tem natureza empresária);
2) Dentre as sociedades empresárias, não admitem a forma de Sociedade Anônima de capital aberto (diferenciando-as das de economia-mista).
Ainda que a assertiva III possa ser a "mais errada", por trazer uma asneira sem tamanho, a questão, ainda que não tenha sido anulada, era passível de anulação.
I - Verdadeiro. Sociedade de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, criadas mediante autorização legal, com capital público e privado, sendo que o Poder Público detém a maioria do capital votante, para a prestação de serviço público ou exploração de uma atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima.
II - Verdadeiro. São pessoas jurídicas de direito privado, criadas mediante autorização legal, com capital exclusivamente público, para a prestação de serviço público ou a exploração de atividade econômica, podendo se revestir de qualquer forma de organização empresarial, inclusive sociedade anônima.
A constituição do capital da empresas públicas é inteiramente público, mas não necessita ser de um único ente público. Uma empresa pública pode, portanto, ter o seu controle acionário entre autarquia federal, fundação pública estadual e município.
III - Falso, existem agências reguladoras que exercem poder de polícia.
IV - Falso. No que concerne à quarentena para quem deixa determinados cargos públicos, importa destacar que a Lei nº 9.986/2000, que trata da gestão de recursos humanos das agências reguladoras, estabeleceu, em seu art. 8º, que os diretores das agências reguladoras ficam impedidos de exercer atividades ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por um período de quatro meses, contados da exoneração ou do término do seu mandato e que, durante a quarentena, o antigo diretor fará jus à remuneração compensatória equivalente à do cargo de direção que exerceu e aos benefícios a ele inerentes.
Durante o período da quarentena o ex-dirigente ficará vinculado à agência, fazendo jus à remuneração equivalente à do cargo de direção que exerceu e aos benefícios a ele inerentes.
Fonte: Sinopse de Direito Administrativo da JusPodivm.
Atualização Legislativa de 2019 sobre as agencias reguladoras;
Quarentena - 6 meses;
Art. 8º Os membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada ficam impedidos de exercer atividade ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por período de 6 (seis) meses, contados da exoneração ou do término de seu mandato, assegurada a remuneração compensatória.
§ 1 Inclui-se no período a que se refere o caput eventuais períodos de férias não gozadas.