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Resposta: B
(F) No tribunal do júri, o julgamento será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, que tiver sido regularmente intimado.
CPP, Art. 457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado. (Alterado pela L-011.689-2008)
(F) Na composição do conselho de sentença do tribunal do júri, as partes poderão recusar até três jurados motivadamente e três jurados imotivadamente.
CPP, Art. 468. À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa. (Redação dada pela L-011.689-2008)
(F) A instrução em plenário do júri seguirá com perguntas diretamente das partes às testemunhas, inquirindo, o juiz, os pontos não esclarecidos
No procedimento do tribunal do júri, no momento da instrução em plenário, derivam dois sistemas: as perguntas formuladas pelos jurados às testemunhas e ao acusado passam pelo juiz – sistema presidencialista; e as perguntas formuladas pelas partes às testemunhas e ao acusado são feitas diretamente ao mesmo – sistema do cross examination.
CPP, Art. 473.Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente , o querelante e o defensor do acusado toma rão, sucessiva e d ireta mente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação. (...) § 2º Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente.
Art. 474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção.
§ 1º O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado.
§ 2º Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente.
Acredito que o erro da questão está em dizer que a instrução "seguirá com perguntas diretamente das partes às testemunhas". Isso porque, conforme o artigo 473 a instrução plenária será iniciada com a tomada das perguntas "sucessiva e diretamente" feita pelo juiz, pelo MP, pelo assistente, pelo querelante e pelo defensor. Logo, as perguntas serão iniciadas pelo juiz. Quando a questão diz que a instrução seguirá com as perguntas diretamente das partes, peca porque incluiu o juiz como parte. O juiz, apesar de ser sujeito do processo, não é parte. Entendi dessa forma.
(V) É caso de adiamento do julgamento perante o tribunal do júri, se a testemunha gravada com a cláusula de imprescindibilidade e intimada de deixar de comparecer.
Ao arrolar a testemunha, a parte deve esclarecer se o faz com a cláusula de imprescindibilidade e se requer sua intimação por mandado (ou se responsabiliza pelo comparecimento da testemunha independentemente de intimação). Caso a parte arrole a testemunha com a cláusula de imprescindibilidade, requeira sua intimação por mandado e esta, devidamente intimada, não compareça à sessão de julgamento plenário, o juiz poderá determinar a condução coercitiva da testemunha ou deverá adiar o julgamento plenário.
CPP, Art. 461. O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização.(Redação dada pela L-011.689-2008)§ 1o Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz presidente suspenderá os trabalhos e mandará conduzi-la ou adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua condução. ((Incluído pela L-011.689-2008)
Caso a testemunha não seja encontrada no endereço declinado ou não tenha sido arrolada com imprescindibilidade, sua ausência não adiará o julgamento plenário.
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Alguém poderia esclarecer o erro da terceira proposição ("A instrução em plenário do júri seguirá com perguntas diretamente das partes às testemunhas, inquirindo, o juiz, os pontos não esclarecidos")?
Obrigado!
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§ 2º Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente.
Ou seja, as perguntas das partes não poderão ser feitas diretamente às testemunhas. Essas perguntas são intermediadas pelo juiz no Tribunal do Júri.
Para NUCCI, a nova redação do art. 212 do CPP "não altera o sistema inicial de inquirição, vale dizer, quem começa a ouvir a testemunha é o Juiz, como de praxe e agindo como presidente dos trabalhos e da colheita da prova. Nada se alterou nesse sentido. A nova redação dada ao art. 212 manteve o básico"(NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 8 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2008, p. 481.). Do mesmo entendimento comungam Luis Flávio Gomes, Rogério Santes Cunha e Ronaldo Batista Pinto (GOMES, Luiz Flávio; CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Comentários às reformas do Código de Processo Penal e da lei de trânsito. São Paulo: RT, 2008, p. 302).
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As partes perguntam diretamente às testemunhas e os jurados, por intermédio do juiz-presidente. Acho, humildemente, que esta questão deveria ser anulada.
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Cuidado para não confundir com o sistema direct examination. Que é aplicado ao procedimento COMUM, em que todos formulam perguntas diretamente ao acusado.
No Tribunal do Juri somente as partes fazem perguntas diretamente ao acusado e testemunhas.
Os JURADOS formulam perguntas por intermédio do Juiz Presidente.
"Que a luz do sucesso nos ilumine"
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Robson,
Respondendo seu questionamento de maneira bem suscinta.
No procedimento comum ordinário: 1ª as partes fazem perguntas diretamente às testumunhas e, em seguida, o juiz complementa, caso haja pontos não esclarecidos. (CPP, 212 e pú).
No procedimento do Júri (em plenário). O juiz faz as perguntas em primeiro lugar. Depois, as partes fazem suas perguntas às testemunhas, tbm de forma direta. (CPP. 473, caput).
abraços.
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Pessoal,
Enviei o requerimento abaixo destacado à EQUIPE QC...
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Lembro que a idéia original pertence ao usuário Valdir Faleiro, a qual considero relevante e pertinente no auxílio de nossos estudos...
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Olá, colegas!
Percebi algumas dúvidas acerca do terceiro item (A instrução em plenário do júri seguirá com perguntas diretamente das partes às testemunhas, inquirindo, o juiz, os pontos não esclarecidos) e aproveito a oportunidade para contribuir com os colegas no sentido de que o erro na assertiva não reside no fato de que os jurados só podem perguntar por meio do juiz-presidente, pois eles não são partes no processo penal, apenas integram o Conselho de Sentença, fazem parte da composição do próprio Tribunal do Júri.
Portanto, em sua primeira parte a assertiva está correta, pois as partes realmente formulam perguntas diretamente às testemunhas (quem não pode fazer isso são os jurados, os quais, reitero, não são partes).
O erro se encontra na segunda parte, qual seja "inquirindo, o juiz, os pontos não esclarecidos", pois trata-se de norma aplicada ao processo comum, nos termos do art. 212, p.u., CPP, e não aos processos de competência do Tribunal do Júri.
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O item 3 está muito mal elaborado, acho que o redator dessa questão quis fazer uma questão muito dificil, mas foi infeliz, pois acho que é passivel de anulação. Acho que o redator quis fazer uma "casca de banana" no sentido de após o compromisso dos jurados a sessão se iniciará com perguntas do juiz presidente (artigo 473 do CPP), e o redator quis que o erro estivesse em "inicia-se com as perguntas das partes". Acho isso por que realmente as partes fazem perguntas diretamente às testemunhas no júri (sistema direct examination). E na 2ª parte, que a Marina F. defendeu que no júri o juiz não pode inquirir os pontos não esclarecidos, creio que o juiz pode sim inquirir os pontos não esclarecidos, pois o CPP se aplica, subsidiariamente, a todos os procedimentos em leis especiais, lógico no que couber, ou seja, não há nada no CPP (na parte do tribunal do juri) que diga que o juiz não pode inquirir às testemunhas sobre os pontos não esclarecidos, portanto, se aplica o procedimento comum ao juri.
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Art. 457. O julgamento NÃO será ADIADO pelo não comparecimento do:
1 - ACUSADO SOLTO,
2 - DO ASSISTENTE ou
3 - DO ADVOGADO DO QUERELANTE, que tiver sido regularmente intimado.
Art. 468. À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, ATÉ 3 cada parte, SEM MOTIVAR A RECUSA.
Art. 473. § 2o Os JURADOS poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, POR INTERMÉDIO DO JUIZ PRESIDENTE.
Art. 461. O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, SALVO se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o , declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização.
GABARITO -> [B]