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ID
710143
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao bem de família, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Resposta CERTA = LETRA D  (Marque a Incorreta)
    D ) INCORRETA – segundo o art. 1721 do CC - A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família, diferente da pergunta que se refere a dissolução extingue o bem de família.
    AMIGOS, VEJAMOS PELA LÓGICA JURÍDICA - SERIA JUSTO A DISSOLUÇÃO ESTINGUIR A O BEM DE FAMÍLIA? pense nas dívidas criadas pelo casal que se separou, eles teriam que perder a casa para pagar estas dívidas. Coitada da mulher que é o bem frágil da relação, ficara ela a ver navios, pois na maiorida das vezes quem sai com a casa é ela. (normalmento a casa é bem de família, mas não é regra).
     
    a) Correta – art. 1712 do CC, traduz, “o  bem  de  família  consistirá  em  prédio  residencial  urbano  ou  rural,  com  suas  pertenças  e  acessórios,  destinando-se  em  ambos  os  casos  a  domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja  renda  será aplicada na  conservação do  imóvel e no  sustento da família.”
    b) Correta – Art. 1714 do CC,  reza, “o bem de  família, quer  instituído pelos cônjuges ou  por  terceiro,  constitui-se pelo  registro de  seu  título  no Registro de Imóveis”.
    c) Correta – Art. 1719 do CC, translada “comprovada  a  impossibilidade  da  manutenção  do  bem de  família nas condições em que  foi  instituído,  poderá  o  juiz,  a  requerimento  dos  interessados,  extingui-lo ou autorizar a sub-rogação dos bens que  o  constituem  em  outros,  ouvidos  o  instituidor  e  o  Ministério Público.”
  • Dúvida...
    Não entendi bem o que seriam esses 'valores mobiliários' a serem aplicados no sustento familiar?
    Agradeço a quem puder responder...
  • Osmar, esses valores mobiliários referem-se a quantias em dinheiro que serão destinadas a conservação do imóvel (constituído como bem de família) e ao sustento da família.
    É muito incomum no Direito Brasileiro, mas seria o caso de uma família, que possui como bem de família um determinado imóvel e destinasse R$ 100.000,00 para reparos nesse bem ou sustento da família. A importância dessa dstinação é a seguinte: essa quantia estará protegida também contra os efeitos da penhora do bem de família.
    Conforme o art. 1.713 do CC, esse valor não poderá ser superior ao valor do imóvel.
    Espero ter ajudado!!!
    Bons estudos!!!

  • Obrigado Quézia pelos esclarecimentos...com exemplos fica mais fácil....
    Abraços e bons estudos...
  • A resposta está no art. 1721 do CC:

    Art. 1.721. A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família.

    Parágrafo único. Dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivente poderá pedir a extinção do bem de família, se for o único bem do casal.

  • Cara colega DANI. O Art. 1714 do CC diz respeito ao bem de família voluntário ao dizer "o bem de  família, quer  instituído pelos cônjuges ou  por  terceiro,  constitui-se pelo  registro de  seu  título  no Registro de Imóveis. " Note que o trecho destacado demonstra a vontade, voluntariedade, pois sem esse elemento e elemento registo de imóveis, estaríamos falando em bem de família legal, de acordo com a lei 8.009, àquele que a própria lei traz as hipóteses do bem de família legal. 

  • LETRA D INCORRETA 

    Art. 1.721. A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família.

  • a) Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.

    b) Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

    Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.

    Art. 1.714. O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.

    c) Art. 1.719. Comprovada a impossibilidade da manutenção do bem de família nas condições em que foi instituído, poderá o juiz, a requerimento dos interessados, extingui-lo ou autorizar a sub-rogação dos bens que o constituem em outros, ouvidos o instituidor e o Ministério Público.

    d) Art. 1.721. A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família.

    P.S.: Mulher não é bem.