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Acredito que podemos nos basear no
Art. 14 da Lei 1.060/50:
Art. 14. São beneficiários da pensão
por morte, na qualidade de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira ou o
companheiro, os parceiros homoafetivos e os filhos não emancipados, de qualquer
condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou até 24 (vinte e quatro) anos, se
estudantes universitários, ou maiores, se inválidos ou interditados;
II - os pais;
III - os irmãos, de qualquer condição,
menores de 21 (vinte e um) anos, ou inválidos.
§ 1º - A existência de dependente de
qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das
classes seguintes.
Pelo que entendi, como há
beneficiários qualificados no inciso I (esposa e filhos estudantes), o
qualificado pelo inciso III (irmão inválido) não recebe.
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O problema é que o benefício não cessa apenas com a colação de grau, mas sim quando o filho completa 24 anos, independentemente de ter colado grau ou não!!!
Veja:
Art. 14. São beneficiários da pensão por morte, na qualidade de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, os parceiros homoafetivos e os filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou até 24 (vinte e quatro) anos, se estudantes universitários, ou maiores, se inválidos ou interditados;
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a) não será recebido na mesma proporção, artigo 15: metade da pensão é para a esposa e a outra metade, repartida ou proporcionalmente aos filhos e equiparados. b) artigo 24, inciso II, passa de um filho para o outro, e no caso da cessação do último filho, passa para a viúva
c) Art. 15. A metade da pensão por morte será concedida a uma das pessoas seguintes: ao cônjuge, à companheira, ao companheiro ou ao parceiro homoafetivo; e a outra metade, repartidamente e em proporções iguais entre si, aos filhos de qualquer condição (inciso I do art. 14) e aos equiparados na forma do § 2º do art. 14.
d) artigo 24, inciso III
e) artigo 15
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Gabarito: D
Comentário: Segundo a Lei 5260/08, a divisão da
pensão observará três grupos de beneficiários e a existência de qualquer
integrante de um grupo, exclui os demais. Esposa e filhos integram o
primeiro grupo e os irmãos integram o terceiro grupo. Se existem filhos e
esposa o irmão nunca receberá (erradas as afirmativas C e E).
Quando da divisão do benefício, o primeiro grupo será subdividido,
cabendo assim, metade da pensão para a esposa e a outra metade a ser
dividida em partes iguais entre os filhos (o que invalida a afirmativa
A).
Os filhos recebem pensão até 21 anos ou 24 anos, se universitários.
Cessando a pensão do filho mais velho, sua cota-parte será revertida ao
filho mais novo (errada a afirmativa B).
A melhor alternativa é a D, num pressuposto que os filhos vão
concluir os respectivos cursos antes dos 24 anos, pois, na verdade, a
conclusão do curso ou a verificação da idade limite, são os fatores que
encerraram a condição de dependente, depende do que acontecer primeiro.
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gente fui de cara no irmão inválido! haha como assim! o cara tem um irmão inválido...dependente dele...e mesmo assim o cara vai ficar a ver navios e morrer de fome ????????? oO
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Eu entraria com recurso, visto que o irmão mais novo poderia concluir o curso universitário aos 20 anos e ainda assim continuaria beneficiário.
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Lei 5.260/08
Art. 14. São beneficiários da pensão por morte, na qualidade de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, os parceiros homoafetivos e os filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou até 24 (vinte e quatro) anos, se estudantes universitários, ou maiores, se inválidos ou interditados;
II - os pais;
III - os irmãos, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos, ou inválidos.
§ 1º - A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.Isso significa dizer que havendo esposa/companheira(o) ou filhos, tanto ascendentes quanto irmãos serão excluídos da classe de beneficiários.
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Essa questão deveria ter sido anulada. Senão, vejamos:
O artigo 14, I coloca como beneficiários de dependência presumida, entre outros, os filhos de até 24 anos se estudantes universitários. Ou seja, o benefício irá cessar quando o curso superior for concluído (caso o filho tenha mais de 21 anos), mas também irá cessar quando o beneficiário completar 25 anos, MESMO QUE NÃO TENHA CONCLUÍDO O CURSO SUPERIOR. Ou seja, não é a conclusão do curso superior que irá determinar a cessação do benefício. O atigimento de idade superior aos 24 anos também fará cessar o benefício, ainda que pendente a conclusão do curso superior.
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Mas é claro que deveria ter sido anulada, pois na opção D não diz o limite de idade que os filhos terão para concluirem o curso, que é até 24 anos. Então se eles concluírem com 25, 26, 27 ... tá valendo? Eu hein ...
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Art. 14. São beneficiários da pensão por morte, na qualidade de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, os parceiros homoafetivos e os filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou até 24 (vinte e quatro) anos, se estudantes universitários, ou maiores, se inválidos ou interditados;
II - os pais;
III - os irmãos, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos, ou inválidos.
§ 1º - A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º - O enteado, o menor sob guarda judicial e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado.
§ 3º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantém união estável com o segurado, nos termos dos artigos 1723 a 1727 do Código Civil, equiparada, para os efeitos desta Lei, ao casamento.
§ 4º - Para a configuração da parceria homoafetiva, aplicam-se no que couber, os preceitos legais incidentes sobre a união estável.
§ 5º - A condição de dependente se verificará mediante a comprovação da existência, ao tempo do óbito do segurado, de relação de dependência econômica, que é presumida para as pessoas indicadas no inciso I, ressalvados os termos do § 2º deste artigo.
a. ERRADO. Não é divido proporcionalmente. Metade seria destinado a esposa e a outra metade repartida pelos dois filhos. Art. 15. A metade da pensão por morte será concedida a uma das pessoas seguintes: ao cônjuge, à companheira, ao companheiro ou ao parceiro homoafetivo; e a outra metade, repartidamente e em proporções iguais entre si, aos filhos de qualquer condição (inciso I do art. 14) e aos equiparados na forma do § 2º do art. 14.
b. ERRADO. Cessará o benefício ao irmão mais velho quando ele completar 24 anos, independentemente de ter ou não colado grau. (art. 14, I, da Lei 5.260/2008).
c. ERRADO. Art. 14, §1°. A existência de conjuge e filhos exclui os pais e irmãos (incisos II e III do art. 14).
d. CORRETA. Art. 24 – A pensão por morte somente reverterá entre os pensionistas nas hipóteses seguintes: III - no último filho, ou equiparado, nas hipóteses do inciso II deste artigo, para a viúva, viúvo, companheira, companheiro ou parceiro homoafetivo do segurado, atendidas as demais condições exigidas nesta Lei para a concessão da pensão;
e. ERRADA. O irmão inválido e dependente economico fica excluído em razão de haver esposa e filhos.