SóProvas


ID
710395
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Tício, Procurador de Justiça, após grave acidente automobilístico, não resistiu aos ferimentos e veio a falecer. Deixou sua esposa, um filho de 17 (dezessete) anos e outro de 22 (vinte e dois) – os dois estudantes universitários -, além de um irmão inválido.


Considerando a disciplina conferida pela Lei n° 5.260/08, em especialno que se refere à pensão por morte,é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Acredito que podemos nos basear no Art. 14 da Lei 1.060/50:

    Art. 14. São beneficiários da pensão por morte, na qualidade de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, os parceiros homoafetivos e os filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou até 24 (vinte e quatro) anos, se estudantes universitários, ou maiores, se inválidos ou interditados;

    II - os pais;

    III - os irmãos, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos, ou inválidos.

    § 1º - A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.


    Pelo que entendi, como há beneficiários qualificados no inciso I (esposa e filhos estudantes), o qualificado pelo inciso III (irmão inválido) não recebe.


  • O problema é que o benefício não cessa apenas com a colação de grau, mas sim quando o filho completa 24 anos, independentemente de ter colado grau ou não!!!

    Veja:

    Art. 14. São beneficiários da pensão por morte, na qualidade de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, os parceiros homoafetivos e os filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou até 24 (vinte e quatro) anos, se estudantes universitários, ou maiores, se inválidos ou interditados;


  • a) não será recebido na mesma proporção, artigo 15: metade da pensão é para a esposa e a outra metade, repartida ou proporcionalmente aos filhos e equiparados. 

    b) artigo 24, inciso II, passa de um filho para o outro, e no caso da cessação do último filho, passa para a viúva 
    c) Art. 15. A metade da pensão por morte será concedida a uma das pessoas seguintes: ao cônjuge, à companheira, ao companheiro ou ao parceiro homoafetivo; e a outra metade, repartidamente e em proporções iguais entre si, aos filhos de qualquer condição (inciso I do art. 14) e aos equiparados na forma do § 2º do art. 14. 
    d) artigo 24, inciso III 
    e) artigo 15

  • Gabarito: D

    Comentário: Segundo a Lei 5260/08, a divisão da pensão observará três grupos de beneficiários e a existência de qualquer integrante de um grupo, exclui os demais. Esposa e filhos integram o primeiro grupo e os irmãos integram o terceiro grupo. Se existem filhos e esposa o irmão nunca receberá (erradas as afirmativas C e E).


    Quando da divisão do benefício, o primeiro grupo será subdividido, cabendo assim, metade da pensão para a esposa e a outra metade a ser dividida em partes iguais entre os filhos (o que invalida a afirmativa A).


    Os filhos recebem pensão até 21 anos ou 24 anos, se universitários. Cessando a pensão do filho mais velho, sua cota-parte será revertida ao filho mais novo (errada a afirmativa B).


    A melhor alternativa é a D, num pressuposto que os filhos vão concluir os respectivos cursos antes dos 24 anos, pois, na verdade, a conclusão do curso ou a verificação da idade limite, são os fatores que encerraram a condição de dependente, depende do que acontecer primeiro.

  • gente fui de cara no irmão inválido! haha como assim! o cara tem um irmão inválido...dependente dele...e mesmo assim o cara vai ficar a ver navios e morrer de fome ????????? oO

  • Eu entraria com recurso, visto que o irmão mais novo poderia concluir o curso universitário aos 20 anos e ainda assim continuaria beneficiário.


  • Lei 5.260/08

    Art. 14. São beneficiários da pensão por morte, na qualidade de dependentes do segurado:

    - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, os parceiros homoafetivos e os filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou até 24 (vinte e quatro) anos, se estudantes universitários, ou maiores, se inválidos ou interditados;

    II - os pais;

    III - os irmãos, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos, ou inválidos.

    § 1º - A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.Isso significa dizer que havendo esposa/companheira(o) ou filhos, tanto ascendentes quanto irmãos serão excluídos da classe de beneficiários.
  • Essa questão deveria ter sido anulada. Senão, vejamos:

    O artigo 14, I coloca como beneficiários de dependência presumida, entre outros, os filhos de até 24 anos se estudantes universitários. Ou seja, o benefício irá cessar quando o curso superior for concluído (caso o filho tenha mais de 21 anos), mas também irá cessar  quando o beneficiário completar 25 anos, MESMO QUE NÃO TENHA CONCLUÍDO O CURSO SUPERIOR. Ou seja, não é a conclusão do curso superior que irá determinar a cessação do benefício. O atigimento de idade superior aos 24 anos também fará cessar o benefício, ainda que pendente a conclusão do curso superior. 

  • Mas é claro que deveria ter sido anulada, pois na opção D não diz o limite de idade que os filhos terão para concluirem o curso, que é até 24 anos. Então se eles concluírem com 25, 26, 27 ... tá valendo? Eu hein ...

  • Art. 14. São beneficiários da pensão por morte, na qualidade de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, os parceiros homoafetivos e os filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou até 24 (vinte e quatro) anos, se estudantes universitários, ou maiores, se inválidos ou interditados;
    II - os pais;
    III - os irmãos, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos, ou inválidos.
    § 1º - A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
    § 2º - O enteado, o menor sob guarda judicial e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado.
    § 3º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantém união estável com o segurado, nos termos dos artigos 1723 a 1727 do Código Civil, equiparada, para os efeitos desta Lei, ao casamento.
    § 4º - Para a configuração da parceria homoafetiva, aplicam-se no que couber, os preceitos legais incidentes sobre a união estável.
    § 5º - A condição de dependente se verificará mediante a comprovação da existência, ao tempo do óbito do segurado, de relação de dependência econômica, que é presumida para as pessoas indicadas no inciso I, ressalvados os termos do § 2º deste artigo.

     

    a. ERRADO. Não é divido proporcionalmente. Metade seria destinado a esposa e a outra metade repartida pelos dois filhos. Art. 15. A metade da pensão por morte será concedida a uma das pessoas seguintes: ao cônjuge, à companheira, ao companheiro ou ao parceiro homoafetivo; e a outra metade, repartidamente e em proporções iguais entre si, aos filhos de qualquer condição (inciso I do art. 14) e aos equiparados na forma do § 2º do art. 14.

     

    b. ERRADO. Cessará o benefício ao irmão mais velho quando ele completar 24 anos, independentemente de ter ou não colado grau. (art. 14, I, da Lei 5.260/2008).

     

    c. ERRADO. Art. 14, §1°. A existência de conjuge e filhos exclui os pais e irmãos (incisos II e III do art. 14).

     

    d. CORRETA. Art. 24 – A pensão por morte somente reverterá entre os pensionistas nas hipóteses seguintes: III - no último filho, ou equiparado, nas hipóteses do inciso II deste artigo, para a viúva, viúvo, companheira, companheiro ou parceiro homoafetivo do segurado, atendidas as demais condições exigidas nesta Lei para a concessão da pensão;

     

    e. ERRADA. O irmão inválido e dependente economico fica excluído em razão de haver esposa e filhos.