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ID
710410
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Jair, Promotor de Justiça há sete anos, sempre sonhou em ser magistrado, sentindo-se realmente vocacionado para exercer o ofício de julgar. No que se refere à participação dos membros do Ministério Público na composição dos tribunais, conforme previsão de matriz constitucional, em especial no que diz respeito ao possível caminho a ser percorrido para que seu sonho se concretize, Jair poderá:

Alternativas
Comentários
  •     Nos termos da Constituição da República, advogados e membros do Ministério Público possuem vagas reservadas na composição dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, dos Territórios e dos Tribunais Regionais Federais, no que se convencionou denominar de “quinto constitucional”:
        Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
    Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação. (grifou-se)
  •        Tal regra de representação das classes dos advogados e membros do Ministério Público também se aplica à composição do quadro de Ministros dos Tribunais Superiores (STJ, TST e STM). No caso que interessa ao presente artigo, a Constituição é explícita em determinar a aplicabilidade da regra do art. 94 à composição do STJ, assegurada a participação de 1/3 dos representantes da classe dos advogados e do Ministério Público:
     
    Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.
    Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;
    II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94. (grifou-se)

         A finalidade do “quinto constitucional” (assim também do “terço constitucional”do STJ) é propiciar a presença, nos Tribunais, de integrantes não apenas da magistratura, mas de profissionais oriundos das funções essenciais à Justiça (advocacia e Ministério Público), de modo a permitir que a visão da advocacia e do Ministério Público sobre os fenômenos jurídicos, assim como suas específicas e peculiares experiências no lidar com a justiça, possam contribuir para maior legitimação das suas decisões, bem como para o seu aperfeiçoamento técnico-jurídico.
         Além de prever essa indispensável representação da advocacia e do Ministério Público na composição dos Tribunais, a Constituição também estabelece os requisitos para a habilitação ao exercício dessa tarefa e os procedimentos que devem ser observados para a concretização dessa representação democrática.  
          
     

  • LETRA B) CORRETA


    QUINTO CONSTITUCIONAL

     
    1/5 dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de:
    ·          Membros, do ministério Público, + de 10 anos de carreira;
    ·          Advogados deNotório saber jurídico e de reputação ilibada, + de 10 anos de carreira de efetiva atividade profissional
     Indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
     
    Lista sêxtupla= MP e OAB incubem compor uma lista 6 indicados, sendo que o tribunal pode reduzir para 3 dos 6 indicados.

    Segundo o STF, o tribunal pode recusar a indicação de um ou mais dos componentes da lista sêxtupla, à falta de requisito constitucional para a investidura, desde que fundada a recusa em razões objetivas, declinadas na motivação da deliberação do Tribunal.
    O que não pode é o tribunal substituir a lista sêxtupla que o próprio órgão judicial componho.
      (a solução seria, a devolução da lista para o MP ou OAB, para que os mesmos refaçam parcialmente ou totalmente a lista).
     
    Recebidas as indicações, o Tribunal formará lista tríplice, enviando?a ao Poder Executivo, que, nos 20 dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação!
     
    QUINTO CONSTITUCIONAL = TJ, TJDFT, TRF, TRT e TST;
    TERÇO CONSTITUCIONAL = STJ