ID 710458 Banca FUJB Órgão MPE-RJ Ano 2011 Provas FUJB - 2011 - MPE-RJ - Analista Administrativo Disciplina Direito Constitucional Assuntos Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC Controle de Constitucionalidade Acerca da ação declaratória de constitucionalidade, é correto afimarque: Alternativas a decisão respectiva é dotada de efcácia contra todos e efeito vinculante para os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário; não admite concessão de decisão liminar, em razão da presunção de constitucionalidade das leis sua natureza desautoriza dilação probatória; exige citação, sob pena de nulidade, da Advocacia-Geral da União para defesa do ato impugnado; descabe contra leis ou atos normativos estaduais. Responder Comentários ALT. E Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; BONS ESTUDOS A LUTA CONTINUA Caros,A - ERRADA - a decisão respectiva é dotada de eficácia contra todos e efeito vinculante para os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.(NUNCA se poderia vincular o Legislativo uma vez que o STF estaria então legislando.Violaria a separação dos poderes, pilar democrático. O mesmo vale para as súmulas vinculantes. Isto quer dizer que o Legislativo ainda pode legislar sobre esses temas e de forma incompatível com a decisão do STF. Agora, se fizer lei idêntica, é certo que será novamente derrubada por inconstitucionalidade.)CFArt. 102. Omissis.§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipalB - ERRADA - não admite concessão de decisão liminar, em razão da presunção de constitucionalidade das leisLei 9.868/1999Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.C - ERRADA - sua natureza desautoriza dilação probatóriaLei 9.868/1999Art. 20. Omissis.§ 1o Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.D - ERRADA - exige citação, sob pena de nulidade, da Advocacia-Geral da União para defesa do ato impugnado;(Na ADC não existe "ato impugnado", sendo que já está sendo levada ao STF para declarar sua constitucionalidade, e defendendo sua constitucionalidade. Por essa razão a citação do AGU não é obrigatória. É obrigatória na ADI)CFArt 103. Omissis§ 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.E - CORRETA - descabe contra leis ou atos normativos estaduais:CFArt. 102.Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:a)a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; Bons Estudos!