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A) ERRADA
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
B) ERRADA
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
C) ERRADA
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
D) ERRADA
Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.
E) CERTA!!!
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
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Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
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ALT. E
Art. 74. CF. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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a) 02 erros: 1º - o TCU não julga as contas do presidente da república, independente de apresentarem preferências pessoais e rotinas de despesas. O Tribunal apenas as aprecia, mediante parecer prévio (art. 71, I). 2º erro: Não existe sessão reservada para apreciação das contas do PR. A comissão mista, após apreciação do TCU, examina e emite parecer sobre as contas do PR (CF art. 166, §1ªº, I) e encaminha ao plenário do Congresso Nacional para julgamento (CF art. 49, IX).
b) Errada: É vedada a criação de tribunais, conselhos ou órgãos de contas municipais (CF 31§4º); Só existem os tribunais de contas municipais das cidades do Rio de Janeiro e São Paulo, pois foram criados antes da CF/88;
c) Errada: A CF não afasta essa competência. Pelo contrário, essa é uma das atribuições próprias do TCU, conforme art. 71, VI;
d) Errada: Os tribunais de contas estaduais serão integrados por sete conselheiros (CF art. 75, pu); OBS: No caso de criação de estado, nos primeiros dez anos o tribunal de contas terá 03 membros, nomeados pelo governador (CF art. 235, III)
e) Correta: CF. art. 74, IV.
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