Alternativas
pode haver normas constitucionais inconstitucionais no ordenamento jurídico brasileiro, mesmo quando fruto do Poder Constituinte Originário, desde que em confito com os objetivos e princípios fundamentais da República;
as normas constitucionais programáticas vigem como verdadeira carta de intenções, não limitando o legislador ordinário na medida em que não são dotadas de efcácia plena;
os princípios constitucionais são dotados de carga normativa e a Constituição deve ser interpretada de modo que sejam conferidos aos seus comandos máxima efetividade e efciência;
as normas infraconstitucionais não se presumem constitucionais por si mesmas, mas sim pela exposição de motivos que lhes apresenta o alcance, constituindo forma de interpretação autêntica;
o fato de haver menção expressa nos artigos da CRFB/88 a temas específcos, não faz com que tudo o que esteja neles contido seja considerado formalmente norma constitucional.