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ID
710488
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da disciplina constitucional da ordem econômica e fianceira,bemcomosobreaintervençãodiretadoEstadona presentehipótese,écorretoafimar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    I - soberania nacional;

    II - propriedade privada;

    III - função social da propriedade;

    IV - livre concorrência;

    V - defesa do consumidor;

    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; 

    VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

    VIII - busca do pleno emprego;

    IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Letra A: "a CRFB/88 veda o monopólio da União na ordem econômica". ERRADA, pois há setores em que há monopólio da União.

    Art. 177. Constituem monopólio da União:

    I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

    II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

    III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;

    IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;

    V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)

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    Letra B: "a CRFB/88 limita o monopólio do Poder Público aos setores estratégicos da economia, assim entendidos aqueles que compuserem o rol de lei complementar editada especifcamente para contemplá-lo"; ERRADA. Conforme art. 177, retro transcrito, não há disposição afirmando que os setores a serem monopolizados pela União devem ser os constantes de Lei Complementar. Ao contrário, já estão expressos na CF/88.

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    Letra C: "os investimentos de capital estrangeiro e a remessa de lucros são regulados exclusivamente pelo Banco Central do Brasil, com base no interesse do mercado, inexistindo dispositivo constitucional acerca do tema;". ERRADA. Há disposição expressa na CF/88, preconizada no seu Art. 172, sobre o capital estrangeiro e a remessa de lucros, informando caber à LEI disciplinar a aludida matéria. In verbisA lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.

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    Letra D: "a propriedade privada e sua função social devem ser harmonizadas no exercício da atividade econômica, na medida em que constituem princípios gerais da matéria em sede constitucional;". CORRETA. Ambos os princípios estão preconizados nos incisos do art. 170, não existindo hierarquia entre os princípios, devendo harmonizá-los de forma a dar máxima efetividade na interpretação da Constituição.

  • Letra E: "a opção globalizante do Poder Constituinte derivado NÃO permite conferir tratamento diferenciado a pessoas jurídicas que tenham sua sede e sua administração no Brasil." ERRADA. O art. 170, IX, concede tratamento favorecido às empresas de pequeno porte, desde que constituídassob as Leis brasileirass e tenham sua sede e administração no país. Transcrevo o artigo, com grifo pertinente:

     

    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    I - soberania nacional;

    II - propriedade privada;

    III - função social da propriedade;

    IV - livre concorrência;

    V - defesa do consumidor;

    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

    VIII - busca do pleno emprego;

    IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

    Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.