ALT. D
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Letra A: "a CRFB/88 veda o monopólio da União na ordem econômica". ERRADA, pois há setores em que há monopólio da União.
Art. 177. Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)
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Letra B: "a CRFB/88 limita o monopólio do Poder Público aos setores estratégicos da economia, assim entendidos aqueles que compuserem o rol de lei complementar editada especifcamente para contemplá-lo"; ERRADA. Conforme art. 177, retro transcrito, não há disposição afirmando que os setores a serem monopolizados pela União devem ser os constantes de Lei Complementar. Ao contrário, já estão expressos na CF/88.
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Letra C: "os investimentos de capital estrangeiro e a remessa de lucros são regulados exclusivamente pelo Banco Central do Brasil, com base no interesse do mercado, inexistindo dispositivo constitucional acerca do tema;". ERRADA. Há disposição expressa na CF/88, preconizada no seu Art. 172, sobre o capital estrangeiro e a remessa de lucros, informando caber à LEI disciplinar a aludida matéria. In verbis: A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.
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Letra D: "a propriedade privada e sua função social devem ser harmonizadas no exercício da atividade econômica, na medida em que constituem princípios gerais da matéria em sede constitucional;". CORRETA. Ambos os princípios estão preconizados nos incisos do art. 170, não existindo hierarquia entre os princípios, devendo harmonizá-los de forma a dar máxima efetividade na interpretação da Constituição.
Letra E: "a opção globalizante do Poder Constituinte derivado NÃO permite conferir tratamento diferenciado a pessoas jurídicas que tenham sua sede e sua administração no Brasil." ERRADA. O art. 170, IX, concede tratamento favorecido às empresas de pequeno porte, desde que constituídassob as Leis brasileirass e tenham sua sede e administração no país. Transcrevo o artigo, com grifo pertinente:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.