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ALT. C
Art. 63 Lei 9.784/99. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
§ 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
§ 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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- a) têm sempre efeito suspensivo, salvo quando a lei preveja apenas o efeito devolutivo;(F)
- R: "Lei 9.784, art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo."
- Veja que a questão "torceu" o que diz a letra da lei: a regra é não ter o efeito suspensivo e a exceção é quando houver disposição legal em contrário. Por isso, o correto é exatamente oposto ao que foi afirmado pela questão!
- b) a representação por advogado é obrigatória, como decorrência do devido processo legal (F)
- R: São direitos do administrato perante a Administração: Lei 9.784, art. 3o , IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
- c) a interposição do recurso fora do prazo não impede que a Administração reconheça, de ofício, o direito postulado pelo administrado; (V) é o gabarito, conforme comentário do colega acima!!!
- d) o pedido de revisão de ato sancionatório, formulado pelo interessado, pode resultar em reformatio in pejus;(F)
- R: "reformatio in pejus" - tradução - "reformar a sentença para pior". Dito isto, justifica-se o gabarito como errado, de ocordo com o disposto no art. 65, parágrafo único da Lei 9.784: "Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção."
- e) o recurso hierárquico impróprio é cabível como decorrência do princípio da hierarquia administrativa, ainda que à míngua de previsão em lei. (F)
- R: O recurso impróprio é dirigido a órgão ou autoridade estranha à hierarquia que expediu o ato ou decisão recorrida. Ele é dirigido à autoridade de outro órgão não integrado na mesma hierarquia daquele que proferiu o ato ou para autoridade de órgão de pessoa distinta da recorrida. É denominado impróprio por não ter hierarquia ou subordinação.
- Já o recurso hierárquico PRÓPRIO é dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que proferiu a decisão, em consonância ao princípio do controle hierarquico.
- É nóis, Queiroz!!!
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Quanto a letra e), segue um quadro interessante:
Recurso hierárquico próprio Recurso hierárquico impróprio
-Administração direta -Administração indireta
-Há hierarquia -Há vinculação
-Exame de legalidade e mérito -Somente exame de legalidade
-Não necessita de previsão legal, -Necessita de previsão legal.
salvo no que se refere aos seus efeitos, ou seja,
se de efeito suspensivo, necessita de previsão, se
de efeito devolutivo não necessita de previsão.
Necessita de previsão legal.
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Eis os comentários de cada
alternativa:
a) Errado: pelo contrário, a
regra geral é na linha de que os recursos administrativos não têm efeito
suspensivo, e sim tão somente o devolutivo, sendo que a autoridade competente
pode, se for o caso, atribuir o efeito suspensivo (Lei 9.784/99, art. 61, caput
e parágrafo único).
b) Errado: a representação por
advogado, no bojo de processo administrativo, é, em regra, meramente facultativa,
salvo se houver expressa disposição legal em contrário (Lei 9.784/99, art. 3º,
IV). Em abono dessa assertiva, cite-se, ainda, o teor da Súmula Vinculante n.º
5/STF ("A falta de defesa técnica
por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."),
a qual, embora direcione-se aos processos administrativos disciplinares,
respalda, de uma forma geral, o mesmo entendimento no tocante às demais
espécies de processos administrativos.
c) Certo: esta assertiva
encontra expresso apoio na interpretação do art. 63, II c/c §2º, Lei 9.784/99.
d) Errado: na verdade, existe
expressa vedação a que ocorra reformatio
in pejus, nesse caso (Lei 9.784/99, art. 65, parágrafo único).
e) Errado: na realidade, esta
modalidade recursal é chamada de imprópria justamente porque não se baseia em
relação de hierarquia. E, como consectário disso, os recursos hierárquicos
impróprios somente são admissíveis se houver expressa base legal.
Resposta: Alternativa C.