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ID
710518
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um candidato reprovado em concurso público, na etapa de exame médico, impetra mandado de segurança contra o ato que o eliminou, sob a alegação de que o problema de saúde diagnosticado no exame não o impede de exercer as funções públicas em questão. Merecerá acolhimento pelo Poder Judiciário a seguinte alegação da Administração:

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Dados Gerais

    Processo: 2950878 MG 2.0000.00.295087-8/000(1)
    Relator(a): VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE
    Julgamento: 15/02/2000
    Publicação: 25/03/2000

    Ementa

    Ementa: Mandado de segurança. Prova pericial. Impossibilidade. Denegação. Não cabe a impetração de mandado de segurança para comprovar que o candidato foi considerado inabilitado indevidamente em exame médico em concurso, o que demandaria maior dilação probatória, com perícia médica judicial, o que é incabível em sede mandamental.

    FONTEhttp://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/4171876/2950878

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

     
  • No sentido explanado na assertiva B, considerada correta, o seguinte julgado do STJ


    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CAUSAS INTERRUPTIVAS. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESTATUTÁRIA DO ENTE FEDERATIVO. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LAUDOS MÉDICOS APRESENTADOS PELO IMPETRANTE. CONCLUSÃO DA PERÍCIA MÉDICA DO TRIBUNAL. CONTRAPOSIÇÃO. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA INVIÁVEL NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
    1. Anulada por este Superior Tribunal de Justiça a sessão de julgamento do writ perante o Tribunal a quo, deve o julgamento ser renovado, com a leitura do relatório, não havendo impedimento de que os Magistrados integrantes modifiquem o posicionamento anteriormente adotado. Preliminar rejeitada.
    2. No âmbito do processo administrativo disciplinar, as causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional devem ser aquelas estabelecidas na legislação específica do respectivo ente federativo, não podendo ser utilizadas as causas previstas na lei penal, se inexiste disposição nesse sentido na lei estatutária. Precedente.
    3. Iniciado o prazo prescricional, nos termos do art. 303, § 2.º, do Decreto n.º 2.479/75, no momento em que a hipótese de simulação de enfermidade foi levantada, em fevereiro de 2002, nos autos do procedimento administrativo n.º 39141/2000 - no qual o servidor requereu a formação de junta médica para a obtenção de aposentadoria por incapacidade física -, é de ser afastada a tese de prescrição, na medida em que não houve o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, fixado pelo art. 303, inciso II, do referido decreto, até a instauração do processo administrativo disciplinar pelo Ato Executivo n.º 2.163/2005, datado de 25/04/2005 e publicado em 05/05/2005.
    4. Restando evidente a contraposição entre os laudos médicos apresentados pelo Impetrante e as conclusões da Junta Médica do Tribunal, inexiste direito líquido e certo do Impetrante de ser aposentado por incapacidade, na medida em que o exame do mérito demandaria a produção de novas provas, inviável de ser realizada na presente via do mandado de segurança, que não admite a dilação probatória.
    5. Recurso ordinário desprovido.
    (RMS 29.264/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 01/02/2012)
     

    Abraço a todos e bons estudos!
  • só por curiosidade, se não cabe mandado de segurança, caberia outro remédio? afinal, se o médico errou no exame o candidato não tem direito de rever isso?

  • Vejamos cada opção, separadamente:  

    a) Errado: inexiste discricionariedade administrativa alguma no ato em questão. Cabe à autoridade competente, tão somente, aferir se o candidato atende aos requisitos médicos previstos no edital. Em caso positivo, deve aprová-lo à etapa seguinte do certame. Em caso negativo, deve reprová-lo. Não há espaço para juízos de conveniência e oportunidade nesse tocante.  

    b) Certo: de fato, para se contrapor a conclusão administrativa, seria imprescindível a realização de perícia médica, em sede judicial, sendo certo que a via estrita do mandado de segurança, por exigir que provas pré-constituídas, não admite referida dilação probatória, o que esbarra na vedação contida no art. 10, Lei 12.016/09. A propósito do tema, da jurisprudência do STJ, ofereço o seguinte trecho de julgado: "Tratando-se de caso concreto em que o impetrante, na condição de candidato a concurso público pela concorrência especial destinada a portadores de necessidades especiais, pretende contrapor-se à sua eliminação decorrente de resultado do laudo pericial administrativo que afastou a sua alegada debilidade, é forçoso reconhecer não ser a via mandamental adequada para tanto, à míngua justamente de dilação probatória, necessária, no caso concreto, tendo em vista que o impetrante apresenta o seu próprio laudo pericial particular, situação essa em que salutar seria a produção de uma avaliação judicial feita por perito equidistante das partes." (AROMS 45517, Segunda Turma, rel. Ministro Mauro Campbell, DJE de 12.8.2014).  

    c) Errado: de uma forma geral, os atos praticados no âmbito de concurso público configuraram-se, sim, como atos de autoridade, de sorte que legitimam a propositura de ação mandamental, desde que observados os demais requisitos legais.  

    d) Errado: para além do comentário acima realizado, inexiste qualquer vedação à impetração de writ contra ato praticado no âmbito de concurso público.  

    e) Errado: obviamente, a hipótese seria passível de controle judicial, à luz do princípio da inafastabilidade (CF, art. 5º, XXXV), não se revelando cabível, tão somente, a impetração de mandado de segurança, dada a necessidade de dilação probatória. Contudo, o candidato eliminado poderia se valer das vias ordinárias para a tutela de seu alegado direito. 

    Resposta: Alternativa B.