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ALT. A
Art. 100 CC. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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- a) os bens de uso comum do povo e de uso especial são inalienáveis, enquanto mantiverem essa qualifcação jurídica;
- É a correta, conforme explicação do colega acima!
- b) os bens dominicais são alienáveis livremente, para atender às necessidades fnanceiras da Administração;
- Bens dominicais ou dominiais são aqueles que não têm destinação específica, nem se encontram sujeitos ao uso comum do povo. Constituem o patrimônio das Pessoas Jurídicas de Direito Público, que podem ser utilizados para fazer renda. São alienáveis, porém não livremente, tendo que ser respeitadas as exigências do art. 17 da Lei 8.666, tais como: que o interesse público esteja justificado e que seja o bem previamente avaliado, etc. Cada caso é um caso, não cabe aqui discutir. Bens dominicais - Ex.: Terras devolutas, terrenos da marinha, prédios públicos desativados.
- c) a alienação de bens imóveis independe de avaliação prévia, mas depende de autorização legislativa e de licitação;
- Bens imóveis não podem ser vendidos ou doados. SALVO se passarem para categoria bens dominicais. Para sua alienação deverá haver: interesse público + desafetação + avaliação prévia + autorização legislativa + licitação na modalidade concorrência.
- OBS.: DESAFETAÇÃO: Consiste na retirada da destinação dada ao bem público, com o consequente ingresso do bem na categoria dos bens dominiais.
- OBS.: Há dispensa de autorização legislativa para pessoas de Direito Privado.
- d) os bens das autarquias são bens privados, daí serem livremente alienáveis;
- Essa nem vou comentar - "...bens privados??? Autarquia!" Se tiver dúvida nessa, a coisa tá feia... Desculpe-me a sinceridade!!! Você precisa de mais HBC = hora + bunda + cadeira, ou seja, estudar mais, muito mais...
- e) os bens móveis não afetados podem ser livremente alienados, independentemente de prévia avaliação.
- Bens móveis não podem ser vendidos ou doados. SALVO se passarem para categoria bens dominicais. Para sua alienação deverá haver: interesse público + avaliação + licitação na modalidade concorrência.
- Quanto à afetação pode-se dizer: vinculação de um bem a uma destinação específica. Logo, não afetado é igual a desafetado, isto é, consiste na retirada da destinação dada ao bem público, com conseguente ingresso do bem na categoria dos bens dominicais. Como dito na explicação da letra "b", os bens dominicais são alienáveis, porém não livremente, tendo que ser respeitadas as exigências do art. 17 da Lei 8.666, tais como: que o interesse público esteja justificado e que seja o bem previamente avaliado, etc. Bens dominicais - Ex.: Terras devolutas, terrenos da marinha, prédios públicos desativados.
- É isso aí, rumo ao pódium! Bons estudos!!!
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Vejamos cada opção,
separadamente:
a) Certo: trata-se de
afirmativa que reproduz a redação do art. 100 do Código Civil de 2002, de modo
que inexiste equívocos em seu teor.
b) Errado: embora alienáveis,
os bens dominicais não podem ser "livremente" alienados, sem
quaisquer critérios ou parâmetros. Pelo contrário, o art. 101 do CC/02
estabelece que, para tanto, é necessários que sejam atendas as "exigências
da lei".
c) Errado: o art. 17, caput, Lei
8.666/93, estabelece que a alienação de bens da Administração Pública será
precedida de avaliação, no que se incluem, por óbvio, os bens imóveis.
d) Errado: nos termos do art.
98, CC/02, são públicos os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito
público interno, no que se incluem, é claro, as autarquias, porquanto têm
personalidade jurídica de direito público. Logo, está errado dizer que os bens
das autarquias seriam bens privados.
e) Errado: remeto o leitor aos
comentários relativos à alternativa "c". A avaliação prévia, nos
termos do art. 17, caput, Lei 8.666/93, constitui requisito para a alienação de
todos os bens públicos, móveis ou imóveis.
Resposta: Alternativa A.
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LETRA A
Os bens públicos dominicais, que são exatamente os bens públicos que não se encontram destinados a uma finaliddade pública específica (afetados), podem ser objeto de alieenação, obedecidos os requisitos legais. Os requisitos para alienação de bens públiccos constam da Lei 8.666/1993, que exige demonstração do interesse público, prévia avaliação, licitação e, caso se trate de bem imóvel, autorização legislativa (art.17).
Direito Administrativo Descomplicado
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GABARITO: A
| Lei No 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 - Código Civil
| Livro II - Dos Bens
| Título Único - Das Diferentes Classes de Bens
| Capítulo III - Dos Bens Públicos
| Artigo 100
"Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar."