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A incerteza quanto àculpabilidade do acusado deve ser resolvida em favor do réu, em homenagem ao princípio in dubio pro reo.Ainda que notórios os esforços havidos nas investigações, a ausência de prova testemunhal, quanto aos fatos narrados na denúncia, inviabilizam a construção de decreto condenatório.
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=Confirma%C3%A7%C3%A3o+da+senten%C3%A7a+absolut%C3%B3ria
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Alguém poderia explicar melhor?
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Primeiramente, há de se notar que a sentença penal condenatória pode determinar a condenação criminal do servidor, ou, a sua absolvição, que pode se fundamentar em três situações distintas; a) negativa de autoria ou do fato, b) ausência de culpabilidade penal; c) ausência de provas.
Assim, conforme ensina o professor Hely Lopes Meirelles, "Direito Administrativo Brasileiro", 32ª Ed, p.660, tem-se quatro hipóteses a serem analisadas. São elas:
A primeira, que trata da condenação penal, produz efeitos diretos em relação ao processo administrativo (e no processo civil), fazendo coisa julgada relativamente à culpa do agente, sujeitando-o à reparação do dano e às punições administrativas, conforme disposto nos arts. 92, I, CP e arts. 63 e 64 , CPP .
Na segunda hipótese, qual seja de absolvição por negativa da autoria ou do fato, a sentença criminal também produz efeitos na esfera administrativa e civil, eis que impede a responsabilização ao funcionário, conforme dispõem os arts. 935 , CC e art.126 , da Lei 8112 /90.
Quanto à terceira hipótese - absolvição ou ausência de culpabilidade penal - a absolvição criminal não produz efeito algum nos âmbitos civis e administrativos, sendo que a Administração poderá ajuizar ação de regresso de indenização e condená-lo à infração disciplinar administrativa, já que houve apenas a declaração de não existência de ilícito penal, que não afasta a punição civil e administrativa.
Por fim, na quarta hipótese, a absolvição criminal também não produz qualquer efeito no juízo cível e administrativo, já que a insuficiência de prova da ação penal não impede que se comprovem a culpa administrativa e a civil, conforme expressamente disposto nos arts. 66 e 67 , CPP .
Isso tudo acontece porque o ilícito penal é mais do que o ilícito administrativo e civil, sendo que esses podem existir sem que exista aquele (o ilícito penal), mas esse (ilícito penal) não pode existir sem que existam aqueles, ou seja, os ilícitos administrativos e o civis. (fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/167693/qual-a-repercussao-da-sentenca-penal-no-processo-administrativo-disciplinar-ariane-fucci-wady)
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Olá colegas,
A letra E está INCORRETA (e por isto é o item considerado CERTO na questão) pelo seguinte: a sentença penal absolutória que seja fundada em indubio pro reo quer dizer que houve uma dúvida significativa no processo criminal quanto à autoria do crime, ou seja, não se sabe com total certeza se o sujeito processado criminalmente é ou não o autor do delito.
Com isto, conforme os princípios do Direito Penal e do Direito Constitucional que tratam sobre a presunção de inocência, o sujeito acaba sendo absolvido em razão de não se ter a certeza sobre a autoria do delito.
Porém, as únicas hipóteses que há influência do processo penal nos demais processos! Esta influência se dá quando a ação é julgada improcedente por prova de que o sujeito não é o autor do delito ou prova de que o crime não ocorreu.
O caso em questão não se coaduna com nenhuma destas hipóteses e por isto mesmo é o item que a questão pede como errado, afinal, NÃO IMPÕE o arquivamento do processo administrativo.
Espero ter contribuído!
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INTERFERIRÁ NA AÇÃO ADMINISTRATIVA A AÇÃO PENAL QUE RESULTAR EM:
- NEGATIVA DE AUTORIA .
NÃO INTERFERIRÁ NA AÇÃO ADMINISTRATIVA A AÇÃO PENAL QUE RESULTAR EM:
- INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
- AUSÊNCIA DE TIPICIDADE/CULPABILIDADE.
GABARITO ''E''
HOUVE IN DÚBIO, OU SEJA, HOUVE DÚVIDA; LOGO A AÇÃO PENAL RESULTOU EM INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU AUSÊNCIA DE TIPICIDADE.
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Examinemos cada opção:
a) Certo: cuida-se de
assertiva com base legal expressa no art. 126, Lei 8.112/90.
b) Certo: é assente em
doutrina, e também na jurisprudência, que a absolvição na órbita penal, por
insuficiência de provas, não repercute na seara administrativa. Esta conclusão
pode ser retirada, a contrário senso, do próprio art. 126, Lei 8.112/90, bem
assim tendo em vista que a regra geral, em nosso ordenamento, consiste na
independência das esferas penal, civil e administrativa (Lei 8.112/90, arts.
121 e 125), de modo que as exceções é que devem vir expressas. Em doutrina, à
guisa de exemplo, mencione-se a obra de Maria Sylvia Di Pietro (Direito
Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 677).
c) Certo: de fato, em se
tratando de crime funcional, e havendo condenação da esfera penal, opera-se a
vinculação na seara administrativa. Sobre o tema, pacífico se mostra o
entendimento doutrinário, como, por exemplo, na opinião de José dos Santos
Carvalho Filho: "Em se tratando de decisão penal condenatória por crime
funcional, terá que haver sempre reflexo na esfera da Administração. Se o juiz
reconheceu que o servidor praticou crime e este é conexo à função pública, a
Administração não tem outra alternativa senão a de considerar a conduta como
ilícito também administrativo." (Manual de Direito Administrativo, 26ª
edição, 2013, p. 773).
d) Certo: realmente, o
processo administrativo disciplinar constitui via adequada para se proceder à
demissão de servidor estável (CF/88, art. 41, §1º, II c/c Lei 8.112/90, art.
22). Quanto ao fato de o servidor encontrar-se também respondendo em ação
penal, nada impede que a Administração proceda à demissão, se for o caso,
porquanto prevalece a regra da incomunicabilidade de instâncias (Lei 8.112/90,
arts. 121 e 125). Se, posteriormente, sobrevier absolvição por negativa de
autoria ou inexistência do fato, esta decisão poderá resultar na revisão da
punição administrativa eventualmente aplicada (inclusive com reintegração do
servidor), a menos que haja falta residual que, por si só, seja suficiente para
implicar a manutenção da pena de demissão (STF, Súmula 18).
e) Errado: a aplicação do
princípio do in dubio pro reo nada mais é do que um absolvição por
insuficiência de provas, de sorte que não tem qualquer influência sobre a
esfera administrativa, prevalecendo, nesse caso, a regra geral da
incomunicabilidade de instâncias.
Resposta: Alternativa E.
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Gabarito letra e).
a) Lei 8.112, Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
b) Assim, o servidor condenado penalmente deve ser responsabilizado quando o mesmo fato ensejar ilícito administrativo e civil. Da mesma forma, o servidor absolvido penalmente quando comprovar a negativa de autoria (ele não foi o autor) ou a negativa do fato (o fato não existiu) deverá ser absolvido civil e administrativamente. Por outro lado, nos demais casos, não há vinculação das demais esferas. Por exemplo, se o servidor for absolvido penalmente por falta de provas, ele poderá ser responsabilizado civil e administrativamente pelo mesmo fato.
c) Comentário da letra "b".
d) Lei 8.112, Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
* Em regra, as instâncias civil, penal e administrativa são independentes. Portanto, elas podem ser aplicadas de forma cumulativa ou não. Além disso, um servidor pode ser punido em uma esfera, mas absolvido em outra. Portanto, a Administração pode proceder à demissão de servidor estável mediante processo administrativo disciplinar, ainda que este responda a ação penal, pois a demissão se trata de uma pena na esfera administrativa e as sanções entre as esferas, via de regra, são independentes e acumulativas.
** Contudo, existem hipóteses em que a decisão na esfera penal (somente nela) obriga a decisão nas demais esferas (civil e administrativa). São elas:
1) a condenação penal invariavelmente enseja a responsabilização civil e administrativa pelo mesmo fato;
2) a absolvição penal por negativa de autoria ou inexistência do fato gera a absolvição civil e administrativa pelo mesmo fato.
e) Também conhecido como princípio do favor rei, o princípio do “in dubio pro reo” implica em que na dúvida interpreta-se em favor do acusado. Isso porque a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado. Ela expressa o princípio jurídico da presunção da inocência, que diz que em casos de dúvidas (por exemplo, insuficiência de provas) se favorecerá o réu.
Tal princípio não se aplica ao processo administrativo disciplinar, visto que, conforme explanado nas outras alternativas, em caso de dúvida (falta de provas, por exemplo), a Administração Pública deve proceder à investigação do servidor na esfera administrativa. Por conseguinte, não ocorre a imposição do arquivamento do processo administrativo disciplinar.
* DICA: RESOLVER A Q842885.
** Fontes:
https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121916192/principio-do-in-dubio-pro-reo
https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2016/12/16213504/Lei-8112-1990-Atualizada-e-esquematizada.pdf
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