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ID
710542
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As Parcerias Público-Privadas disciplinadas na Lei nº 11.079/2004 são contratos administrativos:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B.    Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

    I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;

    II – as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas;

    III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

    IV – as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;

    V – os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;

    VI – os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;

    VII – os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado;

    VIII – a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos §§ 3o e 5o do art. 56 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV do art. 18 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

    IX – o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado;

    X – a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas.

    XI - o cronograma e os marcos para o repasse ao parceiro privado das parcelas do aporte de recursos, na fase de investimentos do projeto e/ou após a disponibilização dos serviços, sempre que verificada a hipótese do § 2o do art. 6o desta Lei.
     

  • Fiquei com dúvida na letra "D" então segue

    prescindem = dispensar

    que dispensa prévia licitação

    PPP exige licitação
  • LETRA - B (CORRETA)

    A Lei nº 11.079/04 inovou quanto aos riscos do empreendimento, estabelecendo em seus artigos 4º, VI e 5º III, o compartilhamento objetivo dos riscos que deverá ser especificado em por menores no próprio contrato administrativo.

    Sendo assim, as parcerias público-privadas são uma importante forma de financiamento da infraestrutura do país, possibilitando o ingresso de recursos do setor privado na consecução de serviços públicos, mediante a divisão de riscos.

    Lei nº 11.079/04
    Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

            I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;

            II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;

            III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;

            IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;

            V – transparência dos procedimentos e das decisões;

            VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;

            VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.

    Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

            I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;

            II – as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas;

            III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

            IV – as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;

            V – os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;

            VI – os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;

            VII – os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado;

            VIII – a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos §§ 3o e 5o do art. 56 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV do art. 18 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

            IX – o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado;

            X – a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas.

    XI - o cronograma e os marcos para o repasse ao parceiro privado das parcelas do aporte de recursos, na fase de investimentos do projeto e/ou após a disponibilização dos serviços, sempre que verificada a hipótese do § 2o do art. 6o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)


    BONS ESTUDOS!
  • a) O risco entre a administração pública e o parceiro privado é compartilhado


    b) correta

    c) Limite de 20 milhões de reais

    d) Por se tratar de uma espécie de concessão de serviço público, depende de licitação na modalidade concorrência

    e) Não pode haver PPP destinada exclusivamente o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
  • Vejamos cada opção, em busca da única correta:  

    a) Errado: no âmbito dos contratos de parcerias público-privadas, deve ser estabelecida uma repartição objetiva dos riscos, inclusive no que se refere a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária (Lei 11.079, arts. 4º, VI e 5º, III). Logo, se há uma repartição de riscos, está errado afirmar que o parceiro privado deve arcar com a integralidade dos riscos, como aqui equivocadamente dito.  

    b) Certo: remeto o leitor aos comentários acima realizados, na opção "a".  

    c) Errado: a lei de regência da matéria estabelece, sim, restrições quanto ao valor, mais precisamente em seu art. 2º, §4º, I, que veda a celebração de parceria público-privada cujo contrato seja inferior a vinte milhões de reais. Também há restrições quanto ao objeto, as quais encontram-se vazadas no inciso III do mesmo dispositivo acima citado (fornecimento de mão de obra, fornecimento e instalação de equipamentos e execução de obra pública). Pode-se acrescentar, ainda, a vedação implícita do §3º deste mesmo art. 2º, ao estatuir que não constitui parceria público-privada a concessão comum, disciplinada pela Lei 8.987/95.  

    d) Errado: a licitação é sempre obrigatória, inclusive na modalidade concorrência, como se depreende do art. 10, caput, Lei 11.079/04.  

    e) Errado: trata-se de objeto vedado pela lei (art. 4º, III, Lei 11.079/04).

    Resposta: Alternativa B.