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Letra C
Apesar de algumas divergências na doutrina, é sabido que os dirigentes das agências reguladoras gozam de uma certa estabilidade, ou seja, não podem simplesmente ser destituídos ao bem prazer do chefe do poder executivo ao qual se encontra vinculado (jamais subordinado); notem que a questão trouxe duas formas de destituição de seus vínculos: PAD e sentença judicial passada em julgado, mas a outra forma de desfazimento do vínculo do diretor, qual seja, a renúncia.
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(a) errada,o"plena autonomia admnistrativa e financeira" e o "exclusivamente a gestao de serviços publicos"invalidaram a questao, a primeira porque as AR tem autonomia admnistrativa e financeira mas não plena logo que estao sujeitas ás regras do direito publico admnistrativo como por exemplo a licitação; a segunda porque tambem regulam e fiscalizam atividades economicas.
(B)errada, nunca tera poder primario legislativo, quanto aos atos normativos reguladores (secundarios) so a CESPE admite a possibilidade de inovação na ordem juridica, limitada a lei instituidora da AR e a especialidade tecnica de sua area.
(c) correta, revela sua autonomia admnistrativa, no que concerne a direção sera obricatoriamnete por orgão colegiad ou conselhos diretores, nomeados pelo PR aprovado pelo Senado Federal.
(d)errada, as AR são realmente a ultima instancia admnistrativa, porem estão sob a "SUPERVISÂO MINISTERIAL" ou tutela admnistrativa do orgão central.
(e) errada, sao autarquias de regime especial, sempre pessoas juridicas de direito publico.
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Complementando:
No Brasil, atualmente, os dirigentes de todas as agências reguladoras federais exercem mandato de duração fixa. Ainda que a lei específica instituidora da agência reguladora federal seja omissa sobre esse ponto, a Lei 9.986/2000, que "dispõe sobre a gestão de recursos humanos das agências reguladoras", introduziu em nosso ordenamento uma previsão geral de relativa estabilidade dos dirigentes das agências reguladoras federais. Deve-se observar, entretanto, que, embora essa lei tenha tornado essa relativa estabilidade dos dirigentes preceito obrigatório na esfera federal, a lei instituidora de cada agência reguladora pode prever condições para a perda do mandato, derrogango a Lei 9.989/2000. É variável, portanto, conforme a agência reguladora de que se trate, o grau de limitação à liberdade do Presidente da República para exonerar ou destituir os respectivos dirigentes.
É o seguinte o teor do artigo 9 da Lei 9.986/2000:
Os Conselheiros e os Diretores somente perderão o mandato em caso de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único - A lei de criação da Agência poderá prever outras condições para a perda do mandato.
Fonte: Direito Administrativo Descomplidado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
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Achei a letra C meio forçada, poque ela afirma que seus dirigentes só podem ser destituídos por PAD ou setença judicial. O que não é verdade, pois A Lei n.º 9.986/2000, que dispõe sobre a gestão de recursos humanos das agências reguladoras, determina que:
Art. 9º Os Conselheiros e os Diretores somente perderão o mandato em caso de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. A lei de criação da Agência poderá prever outras condições para a perda do mandato.
Porém a alternativa fala que segundo entendimento do STF, como eu não conheço essa jurisprudência fico na dúvida, mas acredito que caiba recurso.
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Parece que a alternativa C está incompleta, pois não menciona a renúncia. Será que é confusão minha?
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Acredito que o termo "destituição" se refere ao caráter punitivo, ou seja, destituição por meio do PAD ou decisão judicial transitada em julgado.
Já a renúncia não possui esse caráter, visto que o dirigente possui tal faculdade.
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Acredito que os itens C e D são corretos. Deveria ser anulada.
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Exatamente o que o pedro disse. O mandato se encerra por renúncia, processo administrativo disciplinar ou decisão judicial transitada em julgado, porém o que destitui (caráter punitivo) são os dois últimos itens, apenas. A renúncia é voluntária, só quebra o vínculo.
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PARA A BANCA CESPE, O CONCEITO DE DESLEGALIZAÇÃO FOI DADO ASSIM:
No tocante aos poderes administrativos, julgue o seguinte item.
O fenômeno da deslegalização, também chamada de delegificação, significa a retirada, pelo próprio legislador, de certas matérias do domínio da lei, passando-as para o domínio de regulamentos de hierarquia inferior. QUESTÃO CORRETA.
Aplicada em: 2015
Banca: CESPE
Órgão: STJ
Prova: Analista Judiciário - Administrativa
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Esta BANCA criou essa questão com base (TALVEZ) no texto transcrito abaixo. OBSERVEM:
...
Limites à liberdade
A medida cautelar proferida nessa Ação Direta de Inconstitucionalidade já ia nos mermos termos básicos da decisão de mérito. Mas ele analisa que é "necessário avançar ainda mais".
Segundo ele, não é "suficiente" garantir a autonomia institucional das agências reguladoras. Como se trata de uma ação de controle de constitucionalidade, o ministro entendeu "imprescindível a fixação de balizas mais precisas quanto às restrições de demissibilidade dos dirigentes dessas entidades".
Toffoli buscou parâmetros na Lei Geral das Agências Reguladoras, uma lei federal. E o texto diz que só pode haver perda de mandato de dirigente de agências reguladoras nos casos específicos previstos na própria lei.
Como o voto do ministro é pela inconstitucionalidade do artigo da lei gaúcha que fala na demissão do dirigente da agência reguladora, ele deixa um vácuo legislativo no Rio Grande do Sul. Por isso o ministro propôs levar os critérios federais ao caso gaúcho.
Ficou decidido, então, que o dirigente da Acergs só pode perder o mandato em razão de denúncia, condenação judicial transitada em julgado e condenação em procedimento administrativo disciplinar.
*Texto alterado às 15h30 da quarta-feira (24/9) para correção de informações.
http://www.conjur.com.br/2014-set-24/executivo-livre-destituir-dirigente-agencia-reguladora
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Eis os comentários
individualizados de cada alternativa:
a) Errado: de plano, não
parece correto afirmar que as agências reguladoras sejam dotadas de plena autonomia administrativa e
financeira, conquanto esteja correto sustentar que dispõem de maior autonomia,
se comparadas às autarquias tradicionais. Esta assertiva insinua que tais
agências não estariam subordinadas a quaisquer espécies de controle, quando o
correto é que submetem-se, sim, aos mecanismos de controle administrativo (supervisão
ministerial) e outros que houverem sido previstos na respectiva lei de criação
da entidade, bem assim aos controles externos a cargo do Poder Legislativo,
inclusive do Tribunal de Contas da União, e do Poder Judiciário. Ademais,
também não está certo dizer que o objeto das agências reguladoras consista,
exclusivamente, na gestão de serviços públicos. Há toda uma gama de atividades
que podem ser cometidas às agências. Eis alguns exemplos que não coincidem com
a gestão de serviços públicos: fiscalização do exercício de atividades
econômicas, como é o caso da ANS e da ANVISA; fomento, como é o caso da ANCINE;
gestão e controle de bens públicos, caso da ANA.
b) Errado: o poder normativo
das agências reguladoras não é de índole primária, mas sim estritamente
regulamentar, infralegal. No ponto, Alexandre Mazza ensina: "Tal poder
normativo tem sua legitimidade condicionada ao cumprimento princípio da
legalidade na medida em que os atos normativos expedidos pelas agências ocupam
posição de inferioridade em relação à lei dentro da estrutura do ordenamento
jurídico." (Manual de Direito Administrativo, 4ª edição, 2014, p. 181).
c) Certo: de fato, a Lei
9.986/2000, em seu art. 9º, estabelece que os dirigentes de agências
reguladoras somente perderão seus mandatos em caso de renúncia, condenação
judicial com trânsito em julgado ou processo administrativo disciplinar. O STF
não vislumbra qualquer inconstitucionalidade nesse preceito legal (ADI 1949/RS,
Pleno, rel. Ministro Dias Toffoli, em 17.9.2014). Nesse precedente, nossa
Suprema Corte pronunciou a inconstitucionalidade de dispositivo previsto em lei
gaúcha, e, para evitar vácuo normativo, determinou que se aplicasse exatamente
o art. 9º da Lei federal 9.986/2000, o que revela, claramente, a inexistência
de vícios em tal dispositivo legal de âmbito federal, na visão do STF. Por fim,
como a assertiva ora comentada limitou-se aos casos de "destituição",
nada há de incorreto na ausência da hipótese de renúncia, visto que, neste
caso, é o próprio dirigente que toma a iniciativa de deixar o cargo, razão por
que não há que se falar em autêntica destituição.
d) Errado: se a lei de
regência da respectiva agência reguladora estabelecer a possibilidade de
interposição de recurso hierárquico impróprio (e não há qualquer empecilho a
esse tipo de previsão legal), é de se concluir que a decisão da agência, em
âmbito administrativo, não terá sido terminativa, porquanto ainda poderá ser
revista pelo órgão da Administração direta competente para exame do aludido
recurso.
e) Errado: as agências
reguladoras, invariavelmente, têm sido criadas sob a forma de autarquias de
regime especial, e, em sendo autarquias, detêm personalidade jurídica de
direito público, e não de direito privado, o que melhor se coaduna, de fato,
com as competências institucionais atribuídas às agências, especialmente no que
tange ao poder de polícia e ao poder normativo.
Resposta: Alternativa C.