Eis os comentários de cada
alternativa:
a) Errado: referido princípio
tem sido tratado como o aspecto subjetivo do princípio da segurança jurídica,
de modo que não está ligado ao direito privado, mas sim ao direito público, na
medida em que, como ensina Maria Sylvia Di Pietro, "leva em conta a boa-fé
do cidadão, que acredita e espera que os atos praticados pelo Poder Público
sejam lícitos e, nessa qualidade, serão mantidos e respeitados pela própria
Administração e por terceiros." (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013,
p. 87).
b) Errado: nada há de
inaceitável na aplicação do princípio da proteção à confiança, sendo, como
acima firmado, uma decorrência lógica do princípio da segurança jurídica, cuja
aplicabilidade em nosso ordenamento jurídico é ampla.
c) Errado: a jurisprudência do
STF possui precedentes na linha de que a princípio da proteção da confiança
constitui expressão do próprio Estado democrático de Direito, o que revela sua
clara estatura constitucional (MS 26.603, rel. Min. Celso de Mello, 4.10.2007).
d) Certo: é exatamente essa a essência do
princípio em tela, conforme sustentado linhas acima.
e) Errado: embora os
institutos em questão tenha, também, inspiração no princípio maior da segurança
jurídica, não é correto afirmar que o princípio da proteção da confiança
legítima se resuma à incidência de tais institutos, estando relacionado, como
destacamos acima, com a legítima expectativa que os cidadão depositam nas ações
estatais, na linha de que sejam atos válidos e, por conseguinte, cujos efeitos
serão passíveis de respeito pela própria Administração Pública e por terceiros.
Resposta: Alternativa D.