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CORRETO O GABARITO...
A inobservância de preceitos legais na contratação de adolescentes, não elide as responsabilidades trabalhistas, administrativas, penais, civis e sociais inerentes ao vínculo empregatício, muito pelo contrário, porque com maior força e razão o empresário faltoso deverá ser responsabilizado...
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Lafayete,
Esta questão tem a ver com o fato de que mesmo que se contratem pessoas menores de idade, para fazer trabalhos que legalmente, constitucionalmente, elas não poderiam, os empregadores devem arcar com todas as responsabilidades que teriam se por acaso houvessem contratado pessoa que podia regularmente assumir o emprego.
Assim, é devido o auxílio-doença, verbas rescisórias, assinatura da carteira de trabalho... tudo direitinho, da pessoa menor, que por ventura, erradamente for contratada.
Não fosse assim, seria bom demais, a pessoa contrata menor e ainda não tem que pagar as coisas?
Incentivo pra errar né não?
Abração
Tasca uma estrela aí pra mim!
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Resposta: Letra E
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Rafael, nem ia dar estrela, mas pela tua cara de pau de pedir...lá vai...rs
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Olá pessoal.
A questão envolve o conhecimento dos planos da existência, validade e eficácia dos atos jurídicos.
Logo, o contrato de trabalho com as crianças e adolescentes, da forma como foram apresentados, revelam-se inválidos, entretante, existiram e são plenamente eficazes. Sendo assim, o vício no plano da validade não afeta, em regra, os planos da existência e da eficácia. Em virtude da não maculação do plano da eficácia, é que o empregador deverá pagar os direitos trabalhistas, pois o vício da relação jurídica afetou apenas o plano da validade, não afetando, repita-se, o palno da eficácia.
Bons estudos.
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Com relação ao inciso I fiquei na dúvida no que se refere ao auxílio-doença, já que estabelece o art.18, parágrafo 2 do Decreto 3048 de 1999, que aprova o regulamento da previdência social, o seguinte:
Art. 18. Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, observado o disposto no art. 330 e seu parágrafo único, na seguinte forma:
...
§ 2º A inscrição do segurado em qualquer categoria mencionada neste artigo exige a idade mínima de dezesseis anos.
Assim, para receber o auxílio-doença, o adolescente com 13 anos a que se refere o inciso I da questão, deveria ser algum tipo de segurado que abrange o Decreto, quais sejam: obrigatório (empregado, avulso, doméstico, CI ou Especial) ou facultativo. Ocorre que o parágrafo 2 do artigo acima exposto estabelece que a incrição em qualquer categoria exige a idade mínima de dezesseis anos. Portanto, como o adolescente tem 13 anos, quanto ao auxílio-doença, acredito não ser possível que o mesmo tenha esse benefício.
O que acham?
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ainda bem que não cai questão assim para técnico.
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Não entendi.
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Corrente doutrinária informa que a nulidade produzirá efeitos, “ex-nunc”, ou seja, a partir da declaração por sentença, em razão da inviabilidade de devolução do status quo ante e da inadmissibilidade do enriquecimento ilícito do infrator e a teoria do fato consumado, por conseguinte são devidos todos os direitos trabalhistas a criança e ao adolescente. Dessa forma, o contrato de trabalho da criança e adolescente em desacordo com a lei é nulo, mas não na forma preceituada pelo Direito Civil, na medida em que se admite que este contrato produz efeitos até a data da declaração da sua nulidade.
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teorias das nulidades trabalhista resolve essa questão.
em relação ao requisito etário para ser considerado segurado, não se esqueça que empregado é filiado OBRIGATÓRIO, o ato de filiação é declaratório e presumido.
Em relação ao segurado especial o STJ tem entendimento de mitigação da faixa etária para concessão do salário maternidade em razão da proteção da maternidade e da função da previdência que é cobrir um risco social, assim requisitos estabelecidos em lei não podem sobrepor as finalidades constitucionais da previdência. Ler informativo toda semana!!!!
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Algum professor poderia responder a dúvida colocada pela colega Renata? Realmente o item I é intigrante, especialmente porque a questão diz "De acordo com a Constituição", indicando que haveria algo nela previsto nesse sentido...
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A ideias da questão em tela, é que a relação de emprego estar protegida mesmo em contratos nulos. Dessa forma, o reconhecimento do vínculo empregatício não ilide a responsabilidade contratual, ou seja, todos os direitos decorrente aos trabalhares deveram serem assegurados, sendo mister o reconhecimento da relação de emprego.
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bem difícil essa, mas Acertei pela seguinte lógica: a constituição nao prever trabalho para menor de 14anos, salvo em condição de menor aprendiz, mas se uma empresa ousar a contratar essas crianças menores e fora da condição de aprendiz, a relação empregatícia produz o mesmo efeito para um trabalhador comum.
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#2020: Apesar da proibição do trabalho infantil, o tempo de labor rural prestado por menor de 12 anos deve ser computado para fins previdenciários. No mesmo sentido, esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo. Reconhecendo, assim, que os menores de idade não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciário, quando comprovado o exercício de atividade laboral na infância. Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção. STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 956558-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02/06/2020 (Info 674).
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Nas hipóteses da questão, houve a prestação de trabalho de maneira irregular (trabalho proibido), em razão do trabalho de menor de idade em desconformidade com o art. 7º, XXXIII da Constituição.
CF, Art. 7º (...) XXXIII - " XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;"
Em tais casos, a doutrina e a jurisprudência entendem plenamente aplicáveis os efeitos legais trabalhistas sem qualquer restrição, aplicando-se a teoria trabalhista das nulidades de maneira plena, determinando-se a produção dos efeitos da lei até o reconhecimento legal da nulidade, impedindo-se a continuação a partir daí somente.
Fonte: CLT Comentada, Cláudio Freitas e Amanda Diniz.