SóProvas


ID
710605
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a cláusula penal, também denominada de multa contratual, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A) (ERRADA) incide objetivamente em desfavor do devedor inadimplente, mesmo que não haja a caracterização de culpa “stricto sensu
    CC Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    Alternativa B)
    (ERRADA) não pode ser estipulada por meio de aditivo assinado pelas partes, após a data de celebração do contrato.
     CC Art 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

    Alternativa C) (ERRADA) o seu valor não poderá exceder o valor da obrigação principal, ressalvada a hipótese de acordo entre as partes objetivando a fixação prévia de perdas e danos, para a situação de inadimplemento total do contrato pelo devedor
    CCArt. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

    Alternativa D)
    (CERTA) d) o valor estabelecido pelas partes deverá, necessariamente, a pedido do devedor, ser reduzido pelo juiz, de maneira eqüitativa, em caso de demonstração do cumprimento de parte da obrigação principal, ou, ainda, se o montante da penalidade se mostrar manifestamente excessivo
    CC Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    Alternativa E) (ERRADA) deve referir-se à inexecução completa da obrigação, não podendo incidir em relação ao descumprimento de uma única cláusula.
    CC Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
  • Sem dúvida é a letra D e o comentário do Hank está perfeito.

    Mas pergunto aos amigos se o enunciado da alternativa D não dá a entender que o devedor deveria pedir a redução?

    Por outro lado, diversamente, será que o dispositivo legal não dá a entender que o
    juiz deve agir de ofício?
    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
  • Caros colegas, também fiquei com a  mesma dúvida do colega joão amado. O juiz pode agir de Ofício? Bons estudos a todos!!!
  • Atendendo aos colegas acima, segue o enunciado nº 356 CJF/STJ aprovada na IV Jornada de Direito Civil: 356 – Art. 413. Nas hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, o juiz deverá reduzir a cláusula penal de ofício. 
  • Então, se o juiz deve agir de ofício, a alternativa d está errada, neh? Então acho que esta questão deveria ser anulada... O que vocês acham?
  • Concordo com a Amanda, a questão deveria ser anulada, pois não há duvida que o artigo 413 do CC preconiza que o juiz DEVE agir de ofício (A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz), e a alternativa "d" diz exatamente o contrário do artigo, ou seja, que o valor estabelecido pelas partes DEVERÁ, NECESSARIAMENTE, a pedido do devedorser reduzido pelo juiz. Portanto, a alternativa "D" está totalmente incorreta por incompatibilidade com a letra da lei.


  • Pensei a mesma coisa ao ler a questão.
    Pelo que parece estamos certos ao entendermos dessa forma.
    E isso aí.....
  • Segundo Christiano Cassetari:

    A norma do art.413 do CC é cogente,que vincula o juiz, já que estabelece que o juiz deverá reduzir a cláusula penal, e não poderá, como estava descrito na legislação do CC de 1916. Esse artigo então muda a teoria geral da cláusula penal.

    Por esse motivo, não podem as partes renunciar à aplicação do citado dispositivo se ocorrerem as hipóteses nele aventadas. É preceito de ordem pública Esse é o conteúdo do enunciado nº 355 do CJF (de autoria do professor):
     
    Enunciado nº 355 do CJF – Art. 413. Não podem as partes renunciar à possibilidade de redução da cláusula penal se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, por se tratar de preceito de ordem pública.

    Logo, o enunciado diz que o art. 413 é irrenunciável, por ser norma de ordem pública.

    Ademais, se tal norma do art.413 do CC é cogente, o juiz deverá reduzir a cláusula penal de ofício. É o que se chama de agir conforme a função social da cláusula penal, pois pelo princípio da socialidade, há a possibilidade do juiz agir de ofício. É dever do magistrado fazer valer a justiça contratual (também aplicável em outras relações além das civis).
       
    Enunciado nº 356 do CJF– Art. 413. Nas hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, o juiz deverá reduzir a cláusula penal de ofício.
     
    A função social do contrato foi elevada, pelo art. 2.035 parágrafo único, a preceito de ordem pública, e sendo assim o juiz pode agir de oficio.
     
    Art. 2.035.
    Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.

  • pra mim a letra A ta certa. vejam se concordam: 

    "incide objetivamente em desfavor do devedor inadimplente, mesmo que não haja a caracterização de culpa “stricto sensu”;

    no caso de dolo, não teve caracterização de culpa strictu sensu e incidirá a clausula penal.

  • O gabarito deveria ser letra A!


    O art. 408, CC, trata de culpa LATO SENSU, que engloba dolo + culpa estrito sensu. Dessa forma, está correta.


    Por outro lado, a alternativa D está manifestamente errada pois o juiz pode sim agir de ofício, como autoriza o artigo 413, primeira parte: "A PENALIDADE DEVE SER REDUZIDA EQUITATIVAMENTE PELO JUIZ", e não há menção da necessidade de requerimento pela parte.


  • A meu ver, o equívoco da alternativa A reside na expressão "objetivamente", porquanto o descumprimento deve ser culposo. Logo, há necessidade de se perquirir acerca da cula do inadimplente para cobrança da cláusula. 
    Quando à alternativa D, na minha interpretação, a expressão "necessariamente", foi utilizada no sentido de que o juiz deverá reduzir o valor da cláusula quando constatar a excessividade da multa. S.m.j., a expressão "necessariamente" não se refere ao "pedido do interessado".

  • Sobre o tema, é bom ler os seguintes artigos do CC:

    Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.

    Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.

    Art. 415. Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.

    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente


  • Entendi como os colegas que a alternativa D não está correta.

  • O gabarito não pode ser letra A porque no Direito Brasileiro a responsabilidade objetiva é exceção. Para que haja responsabilidade, é preciso haver, no mínimo, culpa em sentido lato. Assim, o fato de o credor não precisar alegar prejuízo para receber a cláusula penal não significa que se dispense a exigência de culpa do devedor. Nesse sentido, o Código Civil dispensa a cláusula penal nos casos de caso fortuito ou força maior, p.e., salvo se o devedor tenha se obrigado mesmo nessas condições (obrigação de garantia).

    De toda forma, a letra D está errada porque o juiz DEVE reduzir a cláusula penal quando descumprida a obrigação ou manifestadamente excessiva em relação a natureza ou finalidade da obrigação. Trata-se de questão de ordem pública. Contudo, parte da doutrina diz que o julgador só poderá reduzir a requerimento no caso de cumprimento parcial, pois Se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, deve ser aberta a dilação probatória, tendo em vista a necessidade de se apurar e analisar a “natureza e a finalidade do negócio”.

  • Essa questão versa sobre: 5% cláusula penal; 95% interpretação de texto.