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ID
710644
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as proposições abaixo e assinale a alternativa correta:

I – nas decisões que envolvam o cumprimento de obrigação de fazer e não fazer, o juiz poderá, inclusive de ofício, impor multa diária ao réu, que pode ser revista a qualquer tempo, caso se verifique que se tornou insuficiente ou excessiva;

II – o instituto da antecipação dos efeitos da tutela de mérito não é compatível com a providência de natureza cautelar, uma vez que, cabível a segunda, não é pertinente a primeira, e vice-versa;

III – a vedação legal de concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, de acordo com a jurisprudência sumulada do STF, não se aplica às causas de natureza previdenciária;

IV – se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado;

V – para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B.
    ITEM I -CORRETO. § 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. 

    ITEM IV - CORRETO. § 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado .

    ITEM V - CORRETO. § 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.

      ITEM III - CORRETO.    AÇÃO CAUTELAR - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO -ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA FAZENDA PÚBLICA - CAUSAS DENATUREZA PREVIDENCIÁRIA - EXCEÇÃO À VEDAÇÃO DA LEI 9.494/97 -ENTENDIMENTO DO STF. 

    2. De acordo com a Lei 9.494/97, não é possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública em matéria de vencimentos. O art. 2-B do referido Diploma Legal consignaexpressamente que -a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado-.

     3. No entanto, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que a vedação à antecipação de tutelacontra a Fazenda Pública de que trata a Lei 9.494/97 não se aplica às causas de natureza previdenciária (cfr. STF

    Rcl-6205/PI, Rel. Min. Ayres Britto, DJ de 23/11/10; STF-Rcl-8.745/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ de 15/10/09; STF-Rcl-2.457/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 03/04/08; STF-Rcl-2.379/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ de 06/12/07; STFRcl-3.935/CE, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 10/08/06; STF-Rcl-2.408/PE, Rel. Min.Cezar Peluso, DJ de 05/08/05;

     

     
  • Ainda sobre o item III - Súmula nº 729 do STF - Decisão na ADC-4 - Antecipação de Tutela - Natureza Previdenciária. A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de Natureza previdenciária.
  • Alguém sabe porque a questão está desatualizada?

  • Gabarito Letra B (apenas I, III,IV e V estão corretas).

    I. CORRETO. Art. 461, §§4º e 6º do CPC;
    II. ERRADO. A tutela antecipada possui natureza satisfativa e, por isso, não pode ser confundida com a tutela cautelar que possui natureza assecuratória. Isso significa que, com a concessão da tutela antecipada, adianta-se o próprio provimento jurisdicional  pleiteado ou algum de seus efeitos; já com a tutela cautelar visa-se apenas garantir a eficácia do provimento jurisdicional ao final, isto é, o resultado prático do processo. Vide Art. 273, §7º do CPC.
    III. CORRETO. Súmula nº 729 do Supremo Tribunal Federal.
    IV. CORRETO. Art. 273, §7º do CPC.
    V. CORRETO. Art. 461, §5º do CPC.