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Questão de nível alto.
"b) os valores percebidos a título de indenização pela supressão do intervalo intrajornada;"
Nunca vi isso, mas todas as outras estão em parcelas não integrantes
8212
art. 28
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição ...
b) as ajudas de custo
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional
e) as importâncias:
2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS;
j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
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Letra A – INCORRETA – Artigo 28, § 9º da Lei 8212/91: Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: [...] b) as ajudas de custo.
Letra B – CORRETA – Ementa: INOBSERVÂNCIA AO INTERVALO INTRAJORNADA – PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 71 CONSOLIDADO – HORAS EXTRAS INTEGRAÇÃO SALARIAL E REPERCUSSÕES – CARÁTER "PUNITIVO" DA NORMA – A habitualidade da prestação de serviços, consistente na percepção reiteradada no tempo, é que gera o direito à sua incorporação aos salários e repercussões nas demais parcelas revestidas de igual natureza jurídica, constituindo-se no fator determinante para tal. (TRT 9ª R. – RO 13370/2000 – (12440/2001-2000) – Relª Juíza Rosemarie Diedrichs Pimpao – DJPR 04.06.2001).
Letra C – INCORRETA – Salário de contribuição é a base de cálculo dos benefícios e das contribuições ao INSS. O salário de contribuição corresponde ao salário do trabalhador desde que não ultrapasse do teto de contribuição. Assim sendo as parcelas relativas ao FGTS estão computadas em seu cálculo. No entanto, na indenização de 40% do FGTS por ocasião da dispensa do trabalhador não integra o salário de contribuição. Assim sendo, há exceção inocorrendo o “sempre” mencionado na alternativa.
Letra D – INCORRETA – Artigo 28, § 9º da Lei 8.212/91: Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: [...] d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT.
Letra E – INCORRETA – Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DA EMPRESA. NÃO INCIDÊNCIA. - Não se afigura parcela integrante do salário de contribuição para efeito de incidência de contribuição previdenciária a verba auferida a título de participação nos lucros da empresa (TRF-4,Processo: AC 87110 RS 1998.04.01.087110-2).
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Ainda quanto à alternativa correta (B), temos que, em verdade, o Tribunal Superior do Trabalho entende, pacificamente, que a "indenização pela supressão do intervalo intrajornada" tem natureza salarial, integrando por isso o salário de contribuição, nos termos do art. 28, I da Lei nº 8.212/91. Vejamos:
OJ nº 354 da SDI1- INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
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Então a lógica é esta pessoal:
Foi salário, integra o salário de contribuição.
Ok?
Abraços
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a) Ajuda de custo: Em parcela única não integra.
b) INTEGRA
c) FGTS: indenizado não integra.
d) Férias e 1/3 indenizado: não integra
e) Participação do lucros em menos de 2x ao ano: não integra
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Pois é Meb, pra mim isso é novidade. Responder essa aí, só por exclusão.
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No meu raciocínio, o intervalo quando suprimido ou reduzido deve ser pago como hora-extra e, portanto, com natureza salarial. Sendo assim, integra o salário de contribuição.
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O salário de contribuição é o valor que serve de base de cálculo para a incidência das alíquotas das contribuições previdenciárias dos segurados, à exceção do segurado especial. É um dos elementos de cálculo da contribuição previdenciária; é a medida do valor com a qual, aplicando-se a alíquota de contribuição, obtém-se o montante da contribuição dos segurados empregados, incluindo os domésticos, trabalhadores avulsos, contribuintes individuais e, por estensão, os segurados facultativos.
O limite mínimo do salário de contribuição corresponde, para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo, e para os segurados empregados, inclusive o doméstivo, e o trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou, inexisitindo este, ao salário mínimo, tomado seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
Fonte: Lazzari
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O valores pagos decorrentes da supressão total ou parcial do intervalo intrajornada possuem natureza salarial (TST, Súmula 437, III), e por isso integram o salário-de-contribuição do empregado (Lei 8212/91, art. 28, I):
437. Intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Aplicação do art. 71 da CLT. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1 pela Resolução nº 185/2012, DeJT 25.09.2012)
(...)
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
A pegadinha da alternativa "b" foi chamar a parcela de indenização, quando não é. Se fosse indenização, não integraria o salário de contribuição (Lei 8212/91, art. 28, § 9).
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Creio que a Questão pode ser alvo de Recurso, pois nenhuma Indenização entra no Salario de Contribuição e como nosso colega expôs, está escrito assim na Lei: O valores pagos decorrentes da supressão total ou parcial do intervalo intrajornada possuem natureza salarial (TST, Súmula 437, III), e por isso integram o salário-de-contribuição do empregado (Lei 8212/91, art. 28, I).
NÃO FALA EM NENHUM MOMENTO EM INDENIZAÇÃO
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O mais atual entendimento sobre a matéria (2014): http://www.conjur.com.br/2014-fev-27/stj-define-incidencia-contribuicao-previdenciaria-verbas-trabalhistas
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Porém, as férias gozadas integram o salário de contribuição certo ?
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Só deram um nome complicado as horas extras.
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boa pergunta do Felipe, alguém pode responder com a devida certeza?:
As férias gozadas e seu terço constitucional constitucional integram o salário de contribuição?
Penso que o torna a alternativa incorreta é incluir as férias indenizadas, essas de fato não integram.
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As horas extras não integram sempre o salário de contribuição, para integrar deverão ser habituais, portanto discordo do gabarito.
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A questão induziu ao erro quando introduziu a palavra indenização na alternativa.
Fé em Deus!
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o gabarito é B ----- os valores percebidos a título de indenização pela supressão do intervalo intrajornada;
mas cabe recurso por causa da palavra indenização pois não integra somente por isso não tem nenhuma resposta certa essa questão é fato!
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Então por isso que errei porque indenização não integra ao salário de contribuição!
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Gabarito: B
INTERVALO INTRAJORNADA = HORAS EXTRAS. Se nao fosse por esse nome enfeitado que deram para as Horas Extras a questao seria de muito fácil compreensão. Horas Extras SEMPRE integram o S.C.
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questao mal formulada...
sempre integra o SC? sempre ? nos faz entender que é uma parcela continua. cruel.
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Que nome difícil! Supressão do intervalo Intrajornada. Acertei por exclusão kkkkk
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Gente, não podemos confundir HORAS EXTRAS com INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DO TRABALHO INTRAJORNADA.
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Felipe Cezar, e demais amigos:
O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição (AgRg nos EAREsp 138.628/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 18.8.2014; AgRg nos EREsp 1.355.594/PB, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17.9.2014).
(...)
De acordo com a jurisprudência dominante do STJ, o adicional de um terço da remuneração das férias gozadas sujeita-se à incidência do imposto de renda, visto que configura acréscimo patrimonial e não está beneficiado por nenhuma regra de isenção tributária.
Conclui-se, facilmente, que diante do conceito de indenização acima elencando, o terço constitucional das férias gozadas não se amolda como parcela indenizatória
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Colegas cuidado com o comparativo com horas extras, alguns até afirmam ser a mesma coisa. São coisas distintas!
O intervalo intrajornada é o intervalo dado para refeições ou descansos, normalmente quando se trabalha dois turnos. A supressão desse benefício trabalhista incide contribuição previdenciária.
A hora extra nada mais é que o tempo excedente a jornada de trabalho.
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Supressão do intervalo intrajornada é a conhecida dobra, chamada por muitos de "droba". kkkk
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Hije e os outros que ficaram com dúvida >
Sobre a letra ''B'' : Na verdade este enunciado, não está na legislação, e sim numa recente jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a saber:
Súmula TST n.º 437/2012: Intervalo Intrajornada para Repouso e Alimentação. Aplicação do art. 71 da CLT/1943:
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4.º, da CLT/1943, com redação introduzida pela Lei n.º 8.923/1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
Por sua vez:
CLT/1943, Art. 71. § 4.º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo
empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Diante do exposto, devemos ter o seguinte raciocínio: o intervalo intrajornada quando reduzido ou suprimido pelo empregador, gera direito ao trabalhador de receber uma parcela pecuniária com valor superior em no mínimo 50% ao pago pela hora normal de trabalho. Essa parcela, conforme dispõe a jurisprudência do TST, tem natureza salarial, ou seja, é uma parcela integrante do SC.
Prof-Ali Mohamad Jaha
Se tu colhe o que planta , então regue bem essas folhas !!
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Sobre o intervalo intrajornada
O intervalo intrajornada é aquele que deve ser concedido, como o próprio nome afirma, dentro da jornada de trabalho, para que o trabalhador possa descansar ou alimentar-se.
Sergio Pinto Martins (Direito do Trabalho, 2010, p. 552) trata da importância do intervalo:
“O intervalo serve para o empregado se alimentar, de forma que o organismo possa absorver o alimento de maneira normal. Serve, também, para descansar para retornar ao trabalho, restabelecendo seu organismo. Evita que ocorram acidentes, em razão da fadiga física do trabalhador. Fazer a refeição de forma corrida pode trazer estresse aos órgãos do aparelho digestivo. O objetivo do intervalo é evitar a fadiga física e mental, reduzindo a possibilidade de acidentes do trabalho. O trabalhador se alimenta e descansa para poder repor suas energias e voltar a trabalhar novamente.”
O intervalo intrajornada está previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas, no artigo 71 e seus parágrafos. Assim prevê o referido artigo legal:
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
[..]
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Assim, quando esse intervalo não for concedido ao empregado, ou for concedido de forma parcial, o empregador fica obrigado a pagar o período correspondente acrescido de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal.
A discussão sobre o assunto surge quando se trata de concessão do intervalo intrajornada de forma parcial, restando saber se o pagamento se refere ao período suprimido ou se o mesmo se refere ao período integral do intervalo intrajornada previsto em lei.
fonte>>http://www.oab-sc.org.br/artigos/supressao-do-intervalo-intrajornada-para-repouso-e-alimentacao/690
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Com a reforma B é indenizatoria.
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Essa questão esta desatualizada não?
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Súmula TST n.º 437/2012: Intervalo Intrajornada para Repouso e Alimentação. Aplicação do art. 71 da CLT/1943:
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4.º, da CLT/1943, com redação introduzida pela Lei n.º 8.923/1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
CLT/1943, Art. 71. § 4.º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Isso significa que o intervalo intrajornada quando reduzido ou suprimido pelo empregador, gera direito ao trabalhador de receber uma parcela pecuniária com valor superior em no mínimo 50% ao pago pela hora normal de trabalho. Essa parcela, conforme dispõe a jurisprudência do TST, tem natureza salarial, ou seja, é uma parcela integrante do SC.
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GABARITO: LETRA B DE BOLA.
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Essa questão está desatualizada sim! Conforme STJ, Resp 1.328.326, possui natureza indenizatória, logo, não integra o salário de contribuição!