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CORRETA A ALTERNATIVA“B”.
Artigo 21-A, § 2o da Lei 8.213/91: A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
A empresa poderá requerer ao INSS a não aplicação do nexo técnico epidemiológico ao caso concreto mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo causal entre o trabalho e o agravo.
O requerimento poderá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da data para a entrega da GFIP que registre a movimentação do trabalhador, sob pena de não conhecimento da alegação em instância administrativa, ou no prazo de 15 (quinze) dias da data em que a empresa toma ciência da decisão da perícia médica do INSS.
Da decisão do requerimento da inexistência do nexo causal cabe recurso, com efeito suspensivo, por parte da empresa ou, conforme o caso, do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social, nos termos dos artigos 305 a 310 do Decreto 3.048/99.
A análise do requerimento e das provas produzidas será realizada pela perícia médica, cabendo ao setor administrativo da Agência da Previdência Social (APS), comunicar o resultado da análise à empresa e ao segurado.
A interposição de recurso não prejudica o pagamento regular do benefício, desde que atendidos os requisitos de carência que permitam a manutenção do reconhecimento do direito ao benefício como auxílio-doença previdenciário.
Fonte: http://www.labortime.com.br/index.php/noticias/93-fap-fator-acidentario-de-prevencao
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A saber......O Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) é uma metodologia que tem o objetivo de identificar quais doenças eacidentes estão relacionados com a prática de uma determinada atividade profissional pelo INSS no Brasil. Com o NTEP, quando o trabalhador adquirir uma enfermidade inteiramente relacionada à atividade profissional, fica qualificado o acidente de trabalho. Nos casos em que houver relação estatística entre a doença ou lesão e o setor de atividade econômica do trabalhador, o nexo epidemiológico determinará automaticamente que se trata de benefício acidentário e não de benefício previdenciário normal.
Com a adoção dessa metodologia, é a empresa que deverá provar que as doenças e os acidentes de trabalho não foram causados pela atividade desenvolvida pelo trabalhador, ou seja, o ônus da prova passa a ser do empregador e não mais do empregado. Até a entrada em vigor do NTEP, ao sofrer um acidente ou contrair uma doença, o INSS ou o trabalhador eram os responsáveis por comprovar que os danos haviam sido causados pela atividade então desempenhada.
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Eu particulamente acho que facilita a logística da leitura da letra de lei, que já vem abaixo da questão. Nada contra esses comentários.
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Não é necessário dizer a letra correta no comentário. Basta clicar no ícone com o desenho de uma impressora acima do enunciado da questão para ver o gabarito.
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MEU POVOOOOOOO.... O TEXTO DE LEI É PARA SER NOSSO AMIGO E NAO INIMIGO... DEVEMOS AMA-LO..KKK Pois se nao o sabemos ... lasca...
LETRA B
Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.
§ 1o A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.
§ 2o A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
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ACOOORDA PEDRO MATOS!...
DESDE QUE TEMPESTIVOS, OS RECURSOS - FRENTE AO CRPS - TÊM EFEITO SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO!!!!
GABARITO ''B''
Dirijo este comentário a mim mesmo!
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O Pedro Matos sabe tudo.
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Discursiva:
(TRF 2ª Região – X Concurso para Juiz Federal)
Imagine a hipótese
em que a prova pericial realizada em juízo constate que a incapacidade do
beneficiário já existia na data do requerimento administrativo. Pergunta-se:
nesta hipótese, qual é o termo inicial do benefício assistencial?
Resposta:
Caso a perícia determine a data do
início da incapacidade, as regras são as seguintes para o benefício da aposentadoria
por invalidez (Lei 8.213/91):
- Requerimento administrativo feito em
até 30 dias após o início da incapacidade: o termo inicial é o décimo sexto dia
do afastamento da atividade.
- Requerimento administrativo feito após
30 dias do início da incapacidade: o termo inicial é o dia em que o requerimento
foi feito.
Caso a perícia não determine a data do
início da incapacidade, o termo inicial passa a ser o do requerimento administrativo.
Ressalte-se, porém, que a jurisprudência pacificada no âmbito do STJ, quando se
tratar de auxílio-acidente e de aposentadoria por invalidez, em sendo tendo
sido negado o pedido administrativamente, é no sentido de que o termo inicial é
a data da juntada aos autos da perícia atestando a incapacidade.
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚM. 111⁄STJ. Em tema de concessão de
benefício previdenciário permanente, decorrente de acidente de trabalho,
deve-se considerar como seu termo inicial o dia da juntada do laudo pericial em juízo. Precedentes.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não
incidem sobre prestações vincendas (Súm. 111-STJ). Os juros de mora, no
'quantum' de 1%, incidem a contar da citação válida. Embargos de divergência
recebidos." (EREsp n° 149.937⁄SP, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJU
27⁄09⁄1999)
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES
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ATUALIZANDO O COMENTÁRIO DO COLEGUINHA Joelson Silva Santos:
STJ: a citação válida informa a parte ré sobre a existência do litígio, constitui em mora o INSS e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez (OU AUXÍLIO-DOENÇA) concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa. STJ. 1ª Seção. REsp 1.369.165-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2014 (recurso repetitivo).
FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2014/04/termo-inicial-da-aposentadoria-por.html
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GALERA, GABA LETRA B,
Os efeitos, desde que tempestivos (assim como escreveu nosso guru do previdenciário, Pedro Matos), são SUSPENSIVOS E DEVOLUTIVOS! Embora a questão não toque no cerne de que haverá também o efeito devolutivo, este está presente quando dos recursos. Contudo, não se considera recurso o PEDIDO DE REVISÃO quando endereçados às juntas e câmaras de julgamento.
ADENDO: RECURSO TEMPESTIVO:
recurso inominado tempestivo é nada mais do que recurso apresentado dentro do prazo, ou seja, a outra parte ofereceu, no prazo legal.
Abraço e bons estudos!
PS> continuo acreditando que este concurso sairá! Não desistir!